Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSNúcleo de Aceleração de Julgamentos e Cumprimento de Metas de 1ª InstânciaAparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ªProcesso: 0175881-10.2015.8.09.0011Autor: EUCLIDES PEREIRA DA SILVARequerido: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVT SENTENÇA 1. RELATÓRIOTrata-se de Ação de Cobrança de Seguro Obrigatório – DPVAT ajuizada por EUCLIDES PEREIRA DA SILVA em desfavor da SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.De acordo com os relatos constantes na inicial, a parte autora foi vítima de acidente ocasionado por veículo terrestre, em 20/11/2014. Narrou, ademais, que o referido acidente lhe ocasionou sequelas, circunstância que atrairia, nos moldes da Lei nº 6.194/74, a indenização de até R$ 13.500,00. Contudo, mencionou que, ao protocolar o pedido administrativamente, recebeu apenas a quantia de R$4.725,00.Assim, ajuizou a presente ação para fins de percebimento do seguro DPVAT proporcional ao seu grau de invalidez, que teria sido ocasionado em razão da ocorrência do acidente supramencionado.Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação, ocasião em que alegou, preliminarmente, ausência de interesse processual, em razão do pagamento administrativo. No mérito, discorreu que o autor não faz jus a indenização na quantia pleiteada.Não houve impugnação à contestação.Realizou-se perícia médica, cujo laudo principal e complementar constam aos eventos n° 58 e 68.Instadas a se manifestarem, a parte requerente se manteve inerte, ao passo que a requerida reiterou o pleito de extinção do feito por ausência de interesse processual.Por fim, vieram-me conclusos os autos.É o relatório do essencial. Fundamento e decido.2. RELATÓRIOO feito se encontra apto para julgamento uma vez que o arcabouço probatório existente nos autos é suficiente para o deslinde da demanda, bem como ausente requerimento para produção de outras provas, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.Sendo assim, passo à análise da questão preliminar levantada em sede de contestação.No que concerne à alegação de ausência de interesse de agir, por ausência, ressalto que o cerne da questão está em saber se a parte autora faz jus à indenização em quantum maior ao recebido administrativamente. Nesse diapasão, resta clarividente que o direito perseguido pela parte autora, ao seu ver, não resta reparado pela indenização recebida, surgindo, assim, o interesse de agir, de modo que deve ser enfrentada a questão meritória.Logo, REJEITO a preliminar de ausência de interesse de agir.Presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, passo à análise do mérito.A parte autora ajuizou ação de cobrança de seguro DPVAT alegando fazer jus ao recebimento da quantia de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais). Mencionou, ademais, que, após pedido administrativo, recebeu apenas a quantia de R$4.725,00. Desta forma, por entender que, em razão de suas lesões, merece indenização maior, pleiteou o pagamento da diferença de R$8.775,00.A Lei nº 6.194/1974 que regula o Seguro Obrigatório de Danos Pessoais prevê a indenização de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não, e os respectivos valores indenizatórios para as hipóteses de morte, invalidez permanente e reembolso de despesas de assistência médica.As provas dos autos demonstram que, de fato, a parte autora foi vítima de acidente automobilístico ocorrido no dia 20/11/2014, na Avenida São Paulo, Vila Brasília, em Aparecida de Goiânia-GO, conforme arquivos acostados à petição inicial.Não obstante, o laudo pericial acostado ao evento n° 58, complementado em evento n° 68, foi conclusivo de que a sequela que acomete a parte autora decorreu de acidente ocasionado por veículo automotor de via terrestre. No aludido laudo médico, foi constatado que o acidente ocasionou à parte autora dano anatômico e/ou funcional definitivo, parcial incompleto, em grau moderado (50%).A respeito do valor da indenização, o quantum devido por morte é fixo em razão da própria natureza do evento, mas por motivo de invalidez ou reembolso de despesas médicas os valores variam conforme o grau da invalidez e da quantidade de despesas despendida.Logo, restando provada a relação entre o acidente automobilístico e a lesão, a invalidez/debilidade deve ser averiguada proporcionalmente, ou seja, o valor do seguro deve dar-se em conformidade com o grau de debilidade. É o que, inclusive, encontra-se sedimentado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, entabulado no enunciado da Súmula 474:Súmula 474-STJ: "A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez".No caso em apreço, o sinistro ocorreu em 2014, devendo ser aplicada a Lei nº. 6.194 de 19 de dezembro de 1974, com a redação nos termos da Medida Provisória nº. 451/2008, posteriormente convertida na Lei nº. 11.945/09, a qual prescreve o valor máximo da indenização securitária de até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais).Considerando que, nos termos do art. 3ª, § 1º, inciso II da Lei nº 6.194/74 e de acordo com o Laudo Pericial realizado por especialista, a invalidez (debilidade) acometida à parte autora foi permanente, porém parcial e incompleta, a indenização do seguro DPVAT deve observar o seguinte cálculo:- PRIMEIRO PASSO (conforme o inciso I do § 1º do art. 3º): enquadrar a invalidez permanente parcial no percentual da tabela anexa à lei. No caso concreto, o percentual seria de 50% (perda completa da mobilidade de um dos membros inferiores. Obs.: 70% do valor total de R$ 13.500,00, equivale a R$ 9.450,00.- SEGUNDO PASSO (conforme o inciso II do § 1º do art. 3º): após enquadramento na tabela, deve-se realizar a redução da indenização conforme a repercussão da lesão. Obs.: No laudo, o perito considerou a existência de repercussão de 50%. Dessa forma, o autor faz jus a 50% (vinte e cinco por cento) do valor total de R$ 9.450,00, ou seja, R$4.725,00.Neste aspecto, sendo este valor o que ele recebeu de forma administrativa, imperiosa a improcedência da presente demanda.3. DISPOSITIVODiante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e, por via de natural consequência, declaro extinto o feito com apreciação de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.Em razão da sucumbência, CONDENO a parte requerente ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, em conformidade com o artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, ressalvada eventual inexigibilidade em razão da gratuidade da justiça.Na hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões, no prazo legal e, logo após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Goiás para julgamento.Com o trânsito em julgado, devidamente certificado, ARQUIVE-SE o feito, com as cautelas de praxe.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Aparecida de Goiânia, datado e assinado digitalmente. MARIANA AMARAL DE ALMEIDA ARAUJOJuíza de Direito(Decreto Judiciário nº 2170/2025)