Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE PORANGATUJUIZADO ESPECIAL DAS FAZENDAS PÚBLICASDESPACHOProcesso: 5837546-06.2024.8.09.0130Autor: Ribamar Pedro De AlcantaraRéu: Estado De GoiasObs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás.Compulsando os autos, verifica-se que a fase postulatória está superada. Dando prosseguimento ao feito, atentando-se à premissa de cooperação processual, entendo como pertinente, neste caso, que o saneamento e organização do processo seja realizado de maneira participativa/colaborativa.Desse modo, manifestem-se as partes, iniciando-se pelo(a) autor(a), no prazo sucessivo de 5 (cinco) dias, quanto ao saneamento participativo. Na ocasião, deverão delimitar, especificadamente:a) as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, justificando o meio e a pertinência (art. 357, II, CPC);b) as questões de direito relevantes para a decisão de mérito (art. 357, IV, CPC);c) a pertinência e necessidade de prova oral, para, se for o caso, para designação de audiência de instrução e julgamento, justificando a insuficiência da prova documental já produzida para dirimir a controvérsia, bem como arrolar e qualificar, desde logo, as testemunhas (observado o limite legal) ou partes contrárias a serem ouvidas, ainda que compareçam independentemente de intimação, especificando, ainda, os fatos concretos não incontroversos que serão elucidados por pretenso depoente (art. 357, V, CPC);d) se for requerida perícia, deverá especificar a pertinência e a área de atuação do profissional a ser designado.Com zelo ao princípio da não surpresa (art. 10 do CPC), para continuidade do processo, querendo, manifestem-se as partes quanto a outras provas que pretendem produzir, especificando os pontos controvertidos e justificando a necessidade, sob pena de indeferimento, no mesmo prazo sucessivo.No silêncio ou não cumprido os comandos do parágrafo anterior, advirto que o feito será julgado no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil.Após, voltem os autos conclusos para decisão de saneamento e organização do processo no classificador gab - decisão saneadora. Porangatu, datado pelo sistema. LUCAS GALINDO MIRANDAJuiz Substituto Dec. Jud. n.º 1.397/2025