Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSComarca de Goiânia9ª Vara Criminal dos Crimes Punidos com Reclusão e DetençãoDECISÃOProtocolo: 5883175-46.2024.8.09.0051Natureza: PROCESSO CRIMINAL -> Procedimentos Investigatórios -> Inquérito PolicialAcusado: Juceildo Santos Da Silva Brito DECISÃO: Trata-se de ação penal promovida pelo Ministério Público em desfavor de JUCEILDO SANTOS DA SILVA BRITO, imputando-lhe a suposta prática de delito previsto no artigo 155, §§ 1º e 4º, incisos I e II, do Código Penal (mov. 62).Quando da conclusão do inquérito policial (mov. 53), a Autoridade Policial representou pela prisão preventiva de JUCEILDO SANTOS DA SILVA BRITO.O Representante ministerial com atuação nesse juízo manifestou-se pelo deferimento do pedido quando do oferecimento da denúncia (mov. 62).É o relatório, em síntese. Decido.Conforme relatório final produzido na fase inquisitorial, a Autoridade Policial entende haver a necessidade de se decretar a prisão preventiva da apontada autora do delito.Segundo dispõe o artigo 312, do Código de Processo Penal: "A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria". Na hipótese dos autos, encontra-se demonstrado o fumus boni delicti, uma vez que as provas coligidas, para o processo, demonstram indícios relevantes da autoria, estando demonstrada a materialidade da conduta delituosa praticada.O acusado foi denunciado pelo Ministério Público pela prática de crime de furto, crime grave que assola a coletividade, gerando temor no meio social.Há relatos de que JUCEILDO, subtraiu, para si ou para outrem, durante o repouso noturno, mediante rompimento de obstáculo (arrancando a haste da cerca elétrica) e escalada, 01 (uma) televisão Samsung de 43 polegadas; 01 (um) aparelho celular Samsung, modelo Galaxy J2; R$ 500,00 (Quinhentos reais) em espécie; e joias diversas de propriedade das vítimas Ruben Carlos Borges Barreto e Thaisy Marques Pires ChagasConforme bem asseverado pelo Representante do Órgão Público, razão assiste à Autoridade Policial pela representação da prisão preventiva em tela, uma vez que necessária para garantia da ordem pública e se evitar a reiteração criminosa. É importante destacar, que o acusado é contumaz na prática de crimes, justificando assim a necessidade da prisão. É sabido que é plenamente possível a decretação da Prisão Preventiva da acusada, nestes casos, para a manutenção da Ordem Pública, senão vejamos:“Roubo majorado (roubo de veículo de motorista de Uber, com passageiros, em concurso de pessoas, com emprego de armas de fogo, com abandono das vítimas em local ermo). Prisão preventiva convertida. Habeas Corpus liberatório sustentando: não realização de audiência de custódia, ausência dos requisitos legais, condições pessoais favoráveis e violação ao princípio da presunção de inocência. (…) A manutenção da prisão preventiva do paciente é necessária e adequada para evitar a prática de infrações penais (garantia da ordem pública) em razão das circunstâncias em que cometido o delito, sendo inviável a substituição por cautelar diversa. 3 - Decisão suficientemente fundamentada não viola princípio da presunção de inocência. 4 - Condições pessoais favoráveis não impedem a manutenção da prisão, quando presentes os requisitos legais. 5 - Habeas corpus conhecido e indeferido. Parecer acolhido.” 1 Verifica-se que a ligação de JUCEILDO com os fatos restou demonstrada, ao menos inicialmente, pela Autoridade Policial, seja pelos depoimentos prestados na delegacia de polícia, seja pela constatação do seu material biológico no local do crime que subsidiaram o oferecimento de denúncia pelo Ministério Público.Imprescindível se mostra, diante de toda situação exposta, a ponderação de valores postos em conflito, ambos constitucionalmente garantidos, na qual, observando a razoabilidade e a proporcionalidade já demonstrada, a necessidade de garantir ao Estado a possibilidade de exercício do jus puniendi, ou seja, o interesse público, deve prevalecer ocasionalmente sobre a garantia individual. Portanto, sendo o delito, em tese, doloso e apenado com pena superior a 4 (quatro) anos de reclusão, para que não se tolha o poder/dever do Estado, em nome da sociedade, de apurar os ilícitos cometidos, tenho como cabível a prisão cautelar neste caso. Diante do exposto,e por tudo o mais que contém os autos, acolho a manifestação ministerial e, considerando a necessidade de manutenção da Ordem Pública, defiro a Representação da Autoridade Policial para, em consequência, com fulcro no artigo 312 do Código de Processo Penal, decretar a prisão preventiva de JUCEILDO SANTOS DA SILVA BRITO, brasileiro, solteiro, autônomo, nascido aos 25/03/1992, natural de Belém/PA, filho de Roziney Santos da Silva e Juvenal Pereira da Silva, portador do RG n.º 7268214 SSP/GO e CPF n.º 713.237.901-10, Rua 193, quadra 719, lote 14, casa 01, Parque Estrela Dalva VI - Pedregal, Novo Gama/GO.Ainda, recebo a denúncia acostada no movimento 62, por preencher os requisitos legais (artigo 41 do Código de Processo Penal).Logo, o prazo prescricional será 12/05/2037.Cite-se o acusado para, nos termos do artigo 396, do Código de Processo Penal, responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.Anote-se no mandado que a resposta à acusação deverá ser apresentada por advogado, certificando o oficial de Justiça se o acusado possui defensor ou não, ou se deseja constituir, informando-lhe que, caso contrário, ser-lhe-á nomeado um defensor pertencente aos quadros da Defensoria Pública do Estado de Goiás.Caso o acusado seja devidamente citado e não apresente resposta à acusação no prazo legal ou informe não ter condições de constituir defensor, desde já nomeio-lhe Defensor Público pertencente aos quadros da Defensoria Pública do Estado de Goiás – DPGO para oferecê-la, devendo ter vista dos autos pelo prazo legal. Ressalto que o decurso do prazo sem a apresentação de defesa pelo acusado deverá ser certificado pela UPJ, bem como a data da intimação da Defensora Pública.Proceda-se, caso exista algum mencionado durante o inquérito policial, o cadastro dos bens apreendidos cujo registro seja necessário no Cadastro Nacional de Bens Apreendidos (SNBA) do sítio eletrônico do Conselho Nacional de Justiça – CNJ.Caso tenha defesa técnica atuando no feito, proceda-se a sua intimação acerca do presente despacho.Proceda-se a correção na autuação do presente feito, fazendo constar no sistema PJD a indicação de “ação penal”. (Assinatura digital)João Divino Moreira Silvério SousaJuiz de Direito 1TJGO, Habeas Corpus Criminal 5190897-73.2020.8.09.0000, Rel. EDISON MIGUEL DA SILVA JUNIOR, 2ª Câmara Criminal, julgado em 22/05/2020, DJe de 22/05/2020.