Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Com Resolu��o do M�rito -> Proced�ncia (CNJ:219)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"9","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Cumprimento Gen�rico","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"},{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"2","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"243720"} Configuracao_Projudi--> 19ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL DA COMARCA DE GOIÂNIAFORUM CÍVEL, AVENIDA OLINDA, ESQ/C A RUA PL -3, QD.: G, LT.: 04, 9ª ANDAR, PARKLOZANDES, GOIÂNIA - GOIÁS, CEP.: 74884-120Processo: 5354761-61.2025.8.09.0051Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Voluntária -> Homologação da Transação ExtrajudicialPolo ativo: Agroquima Produtos Agropecuarios LtdaPolo passivo: ${processo.polopassivo.nome}SENTENÇA Agroquima Produtos Agropecuarios Ltda, Gracimar Costa Dias e GJD Comércio e Representações Ltda, todos qualificados, aportaram em juízo com o presente pedido de Homologação de Acordo Extrajudicial.Sustentam que mantiveram entre si contrato de representação comercial, sendo a primeira requerente a empresa representada e os demais sendo representantes.Afirmam, ainda, que a prestação de serviços não possuía vínculo ou relação empregatícia, atuando os dois últimos requerentes de forma autônoma. Assim, concordaram em promover a resilição bilateral do contrato de prestação de serviços de representação comercial e, portanto, pugnaram pela homologação do acordo entabulado. É o relatório. Decido. Cuida-se de pedido de homologação de acordo extrajudicial, em que as partes pretendem prevenir litígios e garantir a executabilidade do ajuste por elas celebrado, através da presente via.Inicialmente, merece destaque o fato de que o objeto tratado na inicial é lícito, possível e determinado, podendo os acordantes livremente dele dispor, como, inclusive, efetivamente levaram a efeito por meio do ajuste posto à homologação, o qual fora assinado diretamente pelos interessados, conforme autoriza o Eg. TJ/GO por meio da Súmula n. 58.Ressalto, outrossim, que a pretensão dos autores encontra amparo no artigo 840 do Código Civil, que prevê ser “lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.”Assim sendo, HOMOLOGO o acordo jungido na mov. 01 – item 7, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, declarando extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC.Custas, inclusive finais, já distribuídas pelo acordo aqui homologado.Promova a escrivania a expedição dos atos necessários para o bom e fiel cumprimento do acordo.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquive-se.Cumpra-se. ALESSANDRA GONTIJO DO AMARALJuíza de Direito3ESTA SENTENÇA SERVE DE MANDADO DE INTIMAÇÃO E DISPENSA A EXPEDIÇÃO DE QUALQUER OUTRO DOCUMENTO PARA O CUMPRIMENTO DA ORDEM ACIMA EXARADA, NOS TERMOS DO PROVIMENTO Nº. 002/2012, DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS.