Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Poder Judiciário do Estado de GoiásVara da Fazenda Pública Municipal, de Registros Públicos e AmbientalComarca de AnápolisGabinete virtual: (62) 3902-8811Processo: 5761271-34.2023.8.09.0006Requerente: Maria Lucia PereiraRequerido (a): ${processo.polopassivo.nome}Esta decisão tem força de mandado/ofício, nos termos do art. 136 do CNP do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás (Provimento nº 48/2021).SENTENÇATrata-se de ação de retificação de registro civil proposta por MARIA LÚCIA PEREIRA, qualificada nos autos, com fundamento no artigo 109 da Lei nº 6.015/73.Afirma a parte autora, em apertada síntese, que que seu assento de nascimento possui erros materiais quanto à naturalidade e à data de registro. A autora discorre que nasceu no município de Ipameri-GO, em 09 de maio de 1953, tendo sido registrada posteriormente, em 19 de novembro de 1966, no Cartório de Registro Civil da Comarca de Cumari-GO, por sua mãe, Zulmira Pereira, conforme certidão de nascimento antiga então existente.Sustenta que, ao solicitar uma certidão atualizada, deparou-se com a indicação de naturalidade diversa (Cumari-GO), bem como data de registro divergente (14 de maio de 1964), o que considera incorreto.Aduz que sempre utilizou os dados constantes da certidão antiga para a obtenção de seus documentos pessoais, como RG e CTPS, e que, em razão das informações conflitantes entre as certidões, passou a enfrentar dificuldades para a atualização cadastral e emissão de documentos. Informa ter tentado obter a correção pela via administrativa, junto ao cartório, sem êxito, razão pela qual ajuizou a presente demanda, requerendo a retificação do assento civil.Petição inicial e documentos (mov. 1).A petição inicial foi recebida, com concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, tendo sido determinada a publicação de edital e a oitiva do Ministério Público (mov. 8).O Ministério Público, em manifestação inicial, apontou a fragilidade da prova apresentada e recomendou a apresentação de documentos materiais aptos a corroborar a versão narrada pela autora (mov. 15). Em resposta, a autora requereu a produção de prova testemunhal (mov. 20).Realizada audiência de instrução e julgamento, foi colhido o depoimento de Cleusa Aparecida Pereira, irmã da autora (mov. 37 e 40). Na ocasião, a parte autora apresentou alegações finais remissivas. Em parecer final, o Ministério Público opinou pela improcedência do pedido, por ausência de provas materiais mínimas e por considerar que a prova testemunhal colhida foi insuficiente para afastar a presunção de veracidade do registro público. (mov. 45).Vieram-me os autos conclusos.É o relatório. Decido.A ação de retificação de registro civil encontra amparo no artigo 109 da Lei nº 6.015/73, segundo o qual é admissível a correção de erros constantes dos assentos de registro civil, desde que comprovado, de forma inequívoca, o desacerto alegado.No presente caso, a autora sustenta que houve erro na lavratura do seu assento de nascimento, afirmando que sua naturalidade seria Ipameri-GO, e não Cumari-GO, como atualmente consta em certidão atualizada. Alega, também, que o registro teria ocorrido em 19/11/1966, e não em 14/05/1964.No entanto, o que se verifica nos autos é a existência de certidões emitidas em momentos distintos, com dados divergentes quanto à naturalidade e à data de registro, sendo que a autora se vale de uma delas como base para sua pretensão de retificação.Ocorre que a certidão mais recente, que indica Cumari-GO como naturalidade e 14/05/1964 como data do registro, guarda maior verossimilhança com a cronologia dos fatos, sobretudo diante da ausência de qualquer demonstração de que esses dados estejam incorretos no assento do livro.A própria estrutura das informações sugere que a certidão de 1966 tenha sido emitida com erro material de transcrição, especialmente ao apontar como naturalidade um município distinto daquele constante atualmente no sistema cartorário.Ressalte-se que não há qualquer indício concreto de que o livro de registros tenha sido alterado ou lavrado incorretamente. Ao contrário, a certidão atualizada menciona que, à época do registro, a mãe da autora residia no município de Cumari, o que torna perfeitamente plausível que o nascimento tenha sido declarado e registrado naquele local.A autora também não juntou qualquer documento material idôneo que comprove a naturalidade alegada, tais como registros escolares, históricos médicos, certidões de batismo, carteiras de vacinação ou outros documentos públicos antigos que indicassem, com segurança, que nasceu efetivamente em Ipameri-GO ou que tenha sido registrada em 1966.A prova testemunhal colhida também não se mostrou suficiente para desconstituir a presunção de veracidade do registro público. A única pessoa ouvida em audiência foi a irmã da autora, ouvida na condição de informante, sem compromisso legal e sem presunção de imparcialidade.Em seu depoimento, ela afirmou apenas que ouvia de seus pais que a autora teria nascido em Ipameri, mas não presenciou o nascimento, sendo inclusive mais nova que a requerente, o que, por óbvio, a impossibilita de trazer relatos diretos e confiáveis sobre o fato. Trata-se, pois, de depoimento indireto e por referência, incapaz de desconstituir a presunção de veracidade do assento registral.Ressalta-se ainda que a mera existência de divergências e inconsistências de transcrição entre certidões não autoriza, por si só, a retificação do assento, se não demonstrado, com prova robusta, que o erro se encontra no próprio livro de registro civil, de forma que a parte autora pode buscar a retificação de seus demais documentos (CTPS e RG) perante os órgãos administrativos para que reflitam os dados que constam verdadeiramente no assento.Nesse sentido, veja-se o entendimento do Tribunal de Justiça de Goiás em caso semelhante:EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. IMUTABILIDADE DO NOME CIVIL. AUSÊNCIA DE ERRO NO ASSENTAMENTO. JUSTO MOTIVO NÃO DEMONSTRADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Os assentamentos feitos nos registros públicos observam o princípio da imutabilidade, essencial ao implemento da finalidade de conferir segurança às relações jurídicas, no entanto, devem espelhar a verdade real em decorrência da fé pública de que são investidos. 2. A retificação de dados no registro civil é providência autorizada pelo artigo 109 da Lei n. 6.015/73 (Lei de Registros Públicos), servindo, contudo, para corrigir erros quanto a dados essenciais do interessado, a saber, grafia de nome, filiação, data de nascimento e naturalidade. 3. Evidenciada a ausência de erro no registro civil, residindo o equívoco na emissão de sua certidão de nascimento à época, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência, que julgou em conformidade com a lei e a jurisprudência. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5395294-06.2022.8.09.0039, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR WILSON SAFATLE FAIAD, 3ª Câmara Cível, julgado em 02/08/2023, DJe de 02/08/2023) (grifo nosso).Nesse contexto, verifica-se que a parte autora não produziu prova suficiente e idônea para demonstrar que o assento de registro civil, tal como atualmente lavrado, contenha erro material. O que se observa é a existência de divergência entre certidões emitidas em momentos distintos, sem que tenha sido trazida aos autos a certidão literal do registro original nem qualquer outro documento público contemporâneo aos fatos que comprove o suposto erro.Dessa forma, não restando configurado erro no conteúdo do assento, mas possivelmente na emissão de certidão anterior, o pedido de retificação deve ser indeferido, nos termos do entendimento pacífico da jurisprudência e da regra do art. 109 da Lei nº 6.015/73.Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, resolvendo o feito com resolução do mérito.Ausente condenação em honorários, por se tratar de processo de jurisdição voluntária sem litigiosidade.Custas finais pela parte autora, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça.Certificado o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas e cautelas de praxe.Intimem-se. Cumpra-se.Anápolis/GO, data e hora da assinatura eletrônica. Gabriel Lisboa Silva e Dias FerreiraJuiz de Direito