SucumbenciaisHonorários AdvocatíciosSucumbênciaPartes e ProcuradoresDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Petição Cível
TJGO2° GrauEm andamento
Data de Distribuição
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 66.000,00
Órgão julgador
2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Partes do Processo
GINA GENOVESI
CPF
Autor
MUNICIPIO DE GOIANIA
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
WESLEY FANTINI DE ABREU
OAB/GO 21846·Representa: Autor
Movimentações
Transitado em Julgado
17/09/2025, 14:18
Processo Arquivado
17/09/2025, 14:18
Intimação Efetivada
22/08/2025, 13:55
Intimação Expedida
22/08/2025, 13:40
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento
22/08/2025, 13:18
Extrato da Ata de Julgamento Inserido
22/08/2025, 13:18
Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento
30/07/2025, 12:43
Intimação Efetivada
29/07/2025, 18:33
Intimação Expedida
29/07/2025, 18:29
Despacho -> Pauta -> Pedido de Inclusão em Pauta de Sessão Virtual
29/07/2025, 18:28
Retificação de Classe Processual
08/07/2025, 13:00
Autos Conclusos
09/06/2025, 08:29
Juntada -> Petição
06/06/2025, 21:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Publicacao/Comunicacao Intimação DECISÃO MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS2ª Turma Recursal dos Juizados EspeciaisE-mail: [email protected]/ Whatsapp Business: (62) 3018-6820 AÇÃO RESCISÓRIA nº 5112775-33.2025.8.09.9001ORIGEM: 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS PROMOVENTE: Gina Genovesi PROMOVIDA: Município de Goiânia RELATOR: Dr. André Reis Lacerda DECISÃO MONOCRÁTICA GINA GENOVESI, parte devidamente qualificada nos autos, por intermédio de seu procurador constituído, ajuizou Ação Rescisória em face de acórdão que, ao conhecer do recurso interposto pelo Município, deu-lhe provimento para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos formulados na ação originária (Processo nº 5459211.94.2021.8.09.0051), sob o fundamento de que não restou demonstrada a prestação de jornada superior ao limite legal que justificasse o pagamento de horas extras. A parte autora sustenta, em síntese, que obteve na instância de origem o reconhecimento do direito à incorporação de carga horária de 60 (sessenta) horas/aula semanais, com base nos artigos 12 e 16 da Lei Complementar nº 12 de 1992 do Município de Goiânia. Alega que o recurso interposto pelo Município limitou-se a impugnar o número de horas incorporadas, não havendo controvérsia quanto ao direito à incorporação em si. Afirma que o acórdão recorrido (Mov. 65), proferido pela 1ª Turma Recursal, tratou de matéria diversa — especificamente, o pagamento de horas extras — que não foi objeto da petição inicial nem do recurso, configurando decisão extra petita e teratológica. Diante disso, propõe-se a ação rescisória, visando desconstituir tal acórdão e restabelecer a decisão de origem. Assim, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e Decido. Primeiramente, mister asseverar que o juízo de admissibilidade da ação rescisória comporta apreciação monocrática (art. 932, inciso III, do CPC), notadamente porque o instrumento manejado pela promovente (meio autônomo de impugnação de decisão judicial) é manifestamente inadmissível no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis. Afirma que o acórdão recorrido (Mov. 65), proferido pela 1ª Turma Recursal, tratou de matéria diversa, especificamente, o pagamento de horas extras, que não foi objeto da petição inicial nem do recurso, configurando decisão extra petita e teratológica. Contudo, o referido ato judicial não é passível de impugnação por meio de ação rescisória. Isto porque, não existe previsão legal que autorize a interposição de ação rescisória no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis. Nos termos do art. 59 da Lei 9.099/95, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis não se admite propositura de ação rescisória, em observância aos princípios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, in verbis: “Art. 59. Não se admitirá ação rescisória nas causas sujeitas ao procedimento instituído por esta Lei.” Ademais, de acordo com a interpretação sistemática dos arts. 41 e 48 da Lei 9.099/95, somente serão admitidos no procedimento dos Juizados Especiais Cíveis o recurso inominado contra a sentença e os embargos de declaração em face deste mesmo ato judicial e de acórdãos proferidos no âmbito do colegiado recursal. Não obstante, quanto à aplicação do princípio da fungibilidade, vislumbro sua impossibilidade, visto que, no caso, repito, a pretensão rescisória envolvendo ação julgada no âmbito do Juizado Especial, não encontra amparo no ordenamento jurídico brasileiro, não se podendo atenuar a inadequação do recurso interposto. Ademais, eventual ação anulatória deverá ser proposta no Juízo competente. Nesse sentido, confira-se o entendimento adotado pelas Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Estado de Goiás: “EMENTA: AÇÃO RESCISÓRIA. SENTENÇA DO JUIZADO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. A ação rescisória ajuizada contra sentença proferida no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis não pode ser admitida por expressa vedação do artigo 59 da Lei 9.099/95, assim, impositiva a extinção da ação, por ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. AÇÃO RESCISÓRIA EXTINTA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Ação Rescisória 5260819-36.2022.8.09.0000, Rel. Des(a). Marcus da Costa Ferreira, 2ª Seção Cível, julgado em 21/06/2022, DJe de 21/06/2022)” – Grifei. “EMENTA: AÇÃO RESCISÓRIA. SENTENÇA. JUIZADO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. CARÊNCIA DE AÇÃO. SUCUMBÊNCIA. LITIGÂNCIA MÁ-FÉ. DOLO NÃO DEMONSTRADO 1. Havendo vedação expressa ao manejamento de Ação Rescisória contra julgados emanados dos Juizados Especiais, o reconhecimento da carência de ação, por ausência de interesse processual, é medida que se impõe, nos termos do art. 485, VI do CPC. 2. Considerando que o autor foi vencido na ação rescisória, determina-se sua condenação no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, conforme os arts. 934, p. único c/c art. 82, §2º, e 85, caput, § 2º, todos do CPC/2015. 3. Ao contrário da boa-fé, a má-fé não se presume, fazendo-se necessária a demonstração cabal do dolo ou conduta temerária da parte para sua configuração. AÇÃO RESCISÓRIA EXTINTA. TJGO, Ação Rescisória 5052622-93.2017. 8.09.0051, Rel(a). Norival de Castro Santomé, 2ª seção cível, julgado em 13/09/2017, dje de 13/09/2017)” – Grifei. Diante do exposto, NÃO CONHEÇO da ação rescisória proposta pela parte demandante, em razão de sua manifesta inadmissibilidade nos Juizados Especiais Cíveis, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, considerando o resultado do julgamento, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Intime-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos mediante as devidas baixas na distribuição processual e demais cautelas de lei. Goiânia- GO, 14 de maio de 2025. ANDRÉ REIS LACERDAJuiz Relator em substituição(assinado digitalmente)kao/2025
15/05/2025, 00:00
Julgamento-> Sem resolução de Mérito -> Não Conhecido o Recurso de -> Petição (outras)