Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 8ª Vara da Fazenda Pública Estadual Autos n. 5412668-28.2024.8.09.0051 Polo ativo: Quirino Garcia Ferreira Polo passivo: Estado De Goias DECISÃO O Requerente teve o pedido de assistência judiciária gratuita indeferido e foi intimado a efetuar o pagamento das custas sob pena de cancelamento da distribuição, entretanto, quedou-se inerte. É o relatório. Decido. O Diploma Processual Civil é taxativo em determinar, nestes casos, o cancelamento da distribuição, conforme dispõe o artigo 290 do referido código: Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito, se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. Em confluência com o exposto, a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. NÃO RECOLHIMENTO DE CUSTAS. PRECLUSÃO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. PREJUDICADA.1. Tendo em vista que houve o indeferimento do pedido de concessão da gratuidade da justiça, por meio de prévia decisão interlocutória não recorrida, a ausência de pagamento das custas iniciais acarreta o cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do CPC.2. A realização da audiência de conciliação restou prejudicada, haja vista que ainda não instaurada a lide. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5365362-72.2022.8.09.0006, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR LEOBINO VALENTE CHAVES, 2ª Câmara Cível, julgado em 29/04/2024, DJe de 29/04/2024). Assim, determino o cancelamento da distribuição destes autos, e por consequência o seu arquivamento. Goiânia, datado e assinado digitalmente. SUELENITA SOARES CORREIA JUÍZA DE DIREITO 1
15/05/2025, 00:00