Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Pontalina Protocolo: 0322957-48.2010.8.09.0129 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente(s): AGENCIA DE FOMENTO DE GOIAS SA Requerido (s): LUCIMEIRE RESENDE DE QUIROZ CRUZ e OUTROS LUIZ MAURO PEREIRA DA CRUZ EDSON ELIAS DE ALMEIDA SENTENÇA Trata-se de Ação de Execução ajuizada por Agência de Fomento de Goiás S/A em desfavor de Edson Elias de Almeida e outros, já devidamente qualificados. Verifica-se que às fls. 253/264 dos autos físicos foi proferida sentença julgando extinto o feito com resolução do mérito, em razão da ocorrência da prescrição intercorrente. Em continuação, a exequente apresentou razões de recurso de apelação, sendo expedidas as competentes cartas de citação dos executados para oferecerem contrarrazões. Contudo, conforme documentos de fls. 288/294 dos autos físicos, não foram efetivadas as citações dos executados nos endereços indicados na inicial. Porém, intimado para manifestar-se acerca do retorno das cartas postais, a exequente quedou-se inerte. Diante isso, em decisão proferida no evento 06 foi determinada a intimação do exequente para indicar o correto endereço dos executados, pleiteando a realização de pesquisa de endereço por meio dos sistemas conveniados. Desse modo, em decisão proferida no evento 11 foi determinada a intimação da parte exequente para recolher as custas inerentes à pesquisa de endereço. Em continuação, manifestou-se o exequente no evento 22 pleiteando a realização de bloqueio de veículo de uma das executadas, pugnando posteriormente no evento 26 pela dilação de prazo para indicação do endereço dos executados. Assim, no evento 28, foi proferida decisão indeferido os pedidos retro, sendo determinada a intimação do exequente para indicar o endereço da parte executada, a fim de possibilitar a citação. Nesta senda, o autor no evento 30, requereu a expedição de mandado de penhora e avaliação de um veículo localizado em nome da executada Lucimeire, o qual restou indeferido. Por conseguinte, o exequente informou que os executados foram devidamente citados no feito, contudo, modificaram seu endereço sem a prévia comunicação nos autos e sem constituir procurados, em razão disso requereu pela aplicação dos efeitos do art. 273 e a remessa dos autos ao TJ/GO. Assim, em decisão proferida no evento 37 foram declaradas válidas as intimações dos executados, vez que foram devidamente citados às fls. 81, 83 e 85 dos autos físicos, sendo determinada a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça de Goiás para apreciação do recurso. Nos termos do acórdão proferido no evento 52 foi dado provimento ao apelo, para cassar a sentença recorrida, e determinado o retorno dos autos para o prosseguimento da ação de execução. O acórdão transitou em julgado nos termos da certidão de evento 55. Devolvidos os autos a este Juízo foi realizada a intimação das partes por meio eletrônico, conforme certidão de evento 57, contudo, as partes quedaram-se inertes. Diante isso, foi proferida decisão que determinou a intimação da parte autora para indicar bens passíveis de penhora (evento 61). Por conseguinte, a parte autora requereu a pesquisa de bens por meio do Sisbajud (evento 63). Planilha de débito e custas recolhidas no evento 67 e 68. Realizada tentativa de penhora online, esta restou infrutífera (evento 72). Nesta senda, o exequente manifestou-se no evento 75 pleiteando a realização de pesquisa por meio do Sisbajud na modalidade repetição programada de ordem. Portanto, indeferiu-se o pedido do evento 75, determinando a intimação do exequente para indicar bens passíveis de penhora (evento 77). Em continuação, o exequente requereu suspensão da CNH, passaporte, bloqueios de cartões de crédito do executado, e serviços de telefonia/internet, bem como o registro ao CNIB (evento 79). Assim, esta Magistrada indeferiu os pedidos e deferiu o SREI (evento 81). Decurso de prazo para o autor no evento 88. Porém, no evento 91, a parte autora pugnou pela penhora via Sisbajud na modalidade com repetição programada de ordem (evento 91). Sobreveio decisão que indeferiu o pedido de bloqueio de ativos pela ferramenta “teimosinha” e intimou-se o exequente para manifestar-se acerca da prescrição intercorrente, considerando que o processo tramita desde o ano de 2010 e não foram encontrados bens passíveis de penhora (evento 93). Contudo, a exequente reiterou novamente o deferimento da penhora Sisbajud com repetição programada de ordem e afirmou que não há que se falar em prescrição, considerando que já houve sentença proferida nestes autos, a qual foi cassada pelo Tribunal de Justiça. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e Decido. I – Da penhora online – teimosinha Depreende-se dos autos que o exequente, nos eventos 64, 91 e, por último, no evento 95, mesmo tendo todos os pedidos anteriores sido indeferidos, ainda se limita a requerer a busca de ativos financeiros da parte executada pelo sistema Sisbajud e a aplicação da replicação (teimosinha). Quanto ao referido pedido, cumpre mencionar que as ordens lançadas no sistema conveniado podem ser reiteradas conforme período determinado, funcionalidade conhecida como "teimosinha". Contudo, o pleito de ordens de bloqueio "permanente" – "teimosinha" – não pode se dar de maneira indiscriminada, vez que, lançadas consideráveis tentativas infrutíferas, não há razão de sua continuidade, sem que o exequente demonstre estritamente alteração na situação financeira do executado, sob pena de malferir a celeridade e efetividade do feito. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, que já pacificou o entendimento de que, em que pese não haver previsão legal acerca da quantidade máxima de vezes que a parte pode valer-se da utilização do sistema conveniado (na tentativa de localizar ativos financeiros de um mesmo devedor), se faz necessária a indicação de indícios de modificação na situação econômica do devedor, ao passo que mero transcurso de tempo não constitui fundamento hábil para tal pretensão. Assim, quanto ao referido requerimento de que a penhora via sistema SISBAJUD se dê de forma replicada (teimosinha), tem-se que não merece integral acolhimento. Portanto, mais uma vez, indefiro o bloqueio de ativos pela ferramenta “teimosinha”. II – Da prescrição intercorrente Inicialmente, convém salientar que a prescrição intercorrente é caracterizada pela inércia continuada e ininterrupta no curso do processo. Mas este é um enfoque apenas patrimonialista do instituto da prescrição, já que sua natureza jurídica possui raízes bem mais profundas, cujo escopo é o de pôr fim a pendengas que de outra forma, seriam eternas. Por isso, a prescrição intercorrente tem o verdadeiro escopo de fazer cessar esse efeito odioso de uma sanção que nunca cessa. Uma sanção perpétua. Um processo que nunca acaba. Entendo que a prescrição intercorrente pode ser conceituada como a estagnação do exequente, o qual não busca, por meio de atos concretos, a satisfação do seu direito na execução já instaurada. No caso vertente, os presentes autos encontram-se em trâmite desde 01 de setembro de 2010, ou seja, há mais de 14 (quatorze) anos, sem que tenha havido qualquer ato efetivo da parte exequente de forma a comprovar que a executada possuía (à época) ou possui (atualmente) bens livres e desembaraçados passíveis de penhora, sendo que o exequente durante esse período somente realizou pedidos de penhora on-line, isto, para evitar que o processo seja extinto e visando a interrupção do prazo prescricional. Ora, não é possível que no período de 14 (quatorze) anos o exequente não teve tempo e/ou possibilidades suficientes para localizar nenhum bem da parte executada para satisfazer o débito. O Poder Judiciário não pode ser tão inerte ao permitir que execuções se arrastem por 10, 15, 20, 25 anos, sem que o credor encontre bens passíveis de penhora, quando a própria Constituição Federal exige deste mesmo Poder que o processo tenha uma duração razoável. Outrossim em 2022 passou haver previsão expressa no Código Civil de que a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo da prescrição da pretensão. Vejamos: Art. 206-A. A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). Ademais é possível a aplicação analógica ao presente caso do entendimento do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.340.553/RS, no sentido de que não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, iniciam-se automaticamente os procedimentos relacionados à prescrição intercorrente. Após inúmeras intimações para que o exequente desse o correto andamento processual, este sempre peticionou pugnando pela suspensão do feito e/ou requerendo consultas e pesquisas pelos sistemas conveniados (Sisbajud, Renajud e Infojud), sendo que nenhum desses atos ocorreu de forma frutífera ou satisfatória. Ademais, ao ser intimado para manifestar-se acerca da prescrição intercorrente, o exequente alegou que não há que se falar em prescrição, considerando que a sentença proferida no ano de 2019, a qual extinguiu o processo por prescrição, foi cassada. Ora, a mera cassação da sentença não impede a ocorrência da prescrição intercorrente. Por outro lado, a situação processual permanece inalterada desde a primeira prolação da sentença até os dias atuais, visto que, até o momento, o exequente não se desincumbiu de localizar bens passíveis de penhora. Desse modo, aplicando o instituto da prescrição intercorrente, o julgador primará pela duração razoável do processo, pela segurança jurídica e evitando que ações que não atingirão seu objetivo tramitem por anos sem que o processo seja extinto. Sendo assim, deve ser reconhecida a prescrição intercorrente. III – Dispositivo Por tais razões, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, reconhecendo a prescrição intercorrente, o que faço com fundamento nos artigos 487, II e 921, § 5º, ambos do Código de Processo Civil. Custas pela parte exequente. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Precluso o prazo recursal, certificada pela escrivania a transito em julgado, remetam-se os presentes autos à contadoria judicial para apuração das custas e despesas processuais, a cargo do exequente, intimando-o para recolhê-las, no prazo de 30 (trinta) dias. Após o trânsito em julgado arquivem-se os autos com as devidas baixas. PONTALINA, 14 de maio de 2025. Danila Cláudia Le Sueur Ramaldes Juíza de Direito