Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Mero Expediente (CNJ:11010)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"9","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Cumprimento Gen�rico","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi-->COMARCA DE CERES - GABINETE 2ª VARA6088608-07.2024.8.09.0032SENTENÇATrata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA proposta por OSMAR LUZIANO GUIMARÃES em desfavor do ESTADO DE GOIÁS e GOIÁS PREVIDÊNCIA - GOIÁSPREV, partes devidamente qualificadas nos autos.O Requerente é servidor público estadual aposentado e recebe proventos de aposentadoria superiores ao salário mínimo. Informa que, a partir de abril de 2020, passou a sofrer descontos previdenciários em seus contracheques no valor de R$ 460,83, correspondentes a 14,25% de sua remuneração mensal.Sustenta que tais descontos são ilegais, pois foram realizados antes da publicação da lei que efetivamente instituiu a contribuição previdenciária sobre os proventos dos inativos no Estado de Goiás, ocorrida apenas em 30 de dezembro de 2020. Dessa forma, argumenta que houve violação ao princípio da anterioridade nonagesimal, previsto no artigo 195, §6º, da Constituição Federal, segundo o qual a cobrança de tributo somente pode ocorrer após 90 dias da publicação da lei que o institui ou aumenta.Alega ainda que o Estado de Goiás aplicou, de forma indevida e por analogia, dispositivos da Lei Complementar Estadual nº 77/2010, com o objetivo de suprir lacunas na constituição do crédito tributário, o que é expressamente vedado pelo ordenamento jurídico tributário.Requer, entre demais pedidos de praxe, seja declarado nulo de pleno direito os descontos previdenciários impostos à parte autora, a partir do contracheque de abril de 2020 até o 30 de março de 2021, devendo ainda serem devolvidas as parcelas descontadas a esse título.Juntou documentos.Nos termos da petição de movimento 10, a parte autora requereu a desistência da ação.Intimado a manifestar acerca do pedido de desistência formulado pela parte autora no movimento 10, o requerido permaneceu inerte, conforme certificado no evento nº 16.Relatados. Decido.O Código de Processo Civil, em seu artigo 485, inciso VIII, declara que: “O juiz não resolverá o mérito quando (...) homologar a desistência da ação”.No presente caso, o deferimento do pedido de desistência é medida que se impõe.Diante do exposto, acolho o pedido formulado pela parte autora, homologo a desistência formulada para que surta seus devidos e legais efeitos, e JULGO EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.Sem custas e honorários.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as anotações de estilo. Cumpra-se. Ceres, data da assinatura digital.Cristian AssisJUIZ DE DIREITO
15/05/2025, 00:00