Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Goiânia - 11ª Vara Cível Esta decisão tem força de mandado/ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial (Provimento n.º 48/2021). Protocolo n.º 5314066-65.2025.8.09.0051Requerente(s): Josserrand Massimo Volpon Advogados AssociadosRequerido(s): Josue Firmino de Freitas Junior DECISÃO Inicialmente, ressalto que, nos termos do art. 82, §3º, do Código de Processo Civil, com redação conferida pela Lei n.º 15.109/2025, nas ações de cobrança ou de execução de honorários advocatícios, o advogado está dispensado do adiantamento das custas processuais. Nesses casos, o pagamento das custas deverá ser efetuado pelo réu ou executado ao final da demanda, desde que reconhecida sua responsabilidade pela instauração do processo.In casu, aplica-se referida regra, razão pela qual o recolhimento das custas iniciais fica postergado para o final do processo.Feitas tais considerações, verifico que a prova até aqui produzida evidencia o direito afirmado pela parte autora.Assim, por reputar presentes os requisitos legais (CPC, arts. 700 e 701), DEFIRO a expedição de mandado para determinar que a parte requerida pague à parte autora a quantia pleiteada.Quanto ao pedido de citação via aplicativo WhatsApp, autorizo que o(s) número(s) de telefone informado(s) pelo requerente conste(m) no(s) respectivo(s) mandado(s), para que o oficial de justiça, em caso de insucesso nas tentativas convencionais, avalie a viabilidade do cumprimento da diligência por meio eletrônico, observadas as formalidades legais e os requisitos da Resolução n.º 354/2020 do CNJ.No que se refere à citação por e-mail, cumpre esclarecer que, embora o art. 246 do CPC preveja a preferência pela citação eletrônica, tal modalidade exige o prévio cadastramento da parte requerida junto ao Poder Judiciário, o que não restou demonstrado nos autos. Dessa forma, a fim de assegurar a regularidade do ato citatório e preservar o direito de defesa da parte requerida, indefiro o pedido de citação por endereço eletrônico (e-mail).Fixo o prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento da obrigação e o pagamento de honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa (CPC, art. 701), ficando a parte requerida isenta de pagamento das custas processuais na hipótese de espontâneo cumprimento atempado do mandado (CPC, art. 701, § 1.º).Consigne-se no mandado que, não havendo cumprimento e não oferecidos embargos no prazo legal, constituir-se-á o título executivo judicial (CPC, art. 701, §2.º).Conste no mandado, ainda, que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte requerente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e honorários de advogado, a parte devedora poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um por cento) ao mês (CPC, art. 701, § 1.º c/c art. 916).Infrutífera a diligência de citação do requerido, em atenção ao princípio da cooperação e nos termos da Súmula nº 44, fica, desde já, deferido eventual pedido de busca de endereço junto aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD.Para tanto, deverá a parte autora efetuar o recolhimento das custas, salvo se beneficiária da justiça gratuita. Comprovado o pagamento, nos termos do Provimento 19/2018 da CGJ-TJGO, certifique a UPJ os dados necessários para a medida e, após, encaminhe-se o processo ao CENOPES para cumprimento.Outrossim, AUTORIZO as concessionárias de serviços públicos, EQUATORIAL DE ENERGIA, SANEAGO, TIM, OI, VIVO e CLARO, a fornecerem à parte autora o atual endereço dos requeridos (Josue Firmino de Freitas Junior, CPF n.º 066.808.684-08).Ressalto que o presente comando servirá como ofício, devendo a parte autora diligenciar junto às referidas empresas e comprovar nos autos, em 30 dias, as providências realizadas.I. Cumpra-se.Goiânia, datada e assinada digitalmente. Luciana Monteiro AmaralJuíza de DireitoLC