Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Sem Resolu��o de M�rito -> Extin��o -> Incompet�ncia territorial (CNJ:11378)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","prazo":"10","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Polo Ativo - Todos","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"1","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"658824"} Configuracao_Projudi-->PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSGABINETE DO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIAProcesso nº: 5272271-02.2025.8.09.0012Requerente(s): Expocursos Empreendimentos Educacionais LtdaRequerido(s): Sebastiao Antonio Do NascimentoSENTENÇA Nos Juizados Especiais Cíveis, o processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (artigo 2º, da Lei n. 9.099/1995), razão pela qual é dispensado o relatório, como faculta o artigo 38, da Lei 9.099/1995. Fundamento e DECIDO. Trata-se de ação de execução referente à quantia não paga, oriunda de contrato firmado entre as partes e assinado por duas testemunhas. Ressalto que na promissória não foi indicada a cidade para pagamento. A competência territorial dos Juizados Especiais é fixada pelo domicílio da parte ré como foro prevalente (artigo 4º, I da Lei n. 9.099/95), sendo esta a regra preferencial para fixação de competência, o que é reforçado pelo parágrafo único do mesmo artigo 4 do texto legal acima citado. As demais situações abarcam as hipóteses que o autor pode, na escala gradativa da lei, optar pelo foro onde a obrigação deve ser satisfeita, que no caso, conforme o contrato firmado entre as partes, é Goiânia (local de domicílio do executado), ou de seu domicílio para ações de reparação de dano, hipótese que não se enquadra aos eventos narrados na inicial. No presente caso, o executado reside e possui domicílio em Goiânia – Go. Ressalte-se que a regra mestra, no caso de competência dos juizados é o domicílio da parte executada, a qual, conforme já visto, reside em comarca – Goiânia - que foge à competência deste juízo. Nesse contexto, vislumbro que este juízo não detém competência para conhecer e julgar a presente demanda. A mais, vale ressaltar que o Código de Processo Civil, em seu artigo 485, inciso IV, estatui que a demanda será julgada sem resolução do mérito quando houver ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, senão vejamos: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: [...] IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Como visto acima, o legislador fixou exatamente os critérios da competência territorial no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis e relações consumeristas, assim sendo, ausentes todos os critérios legais de fixação da competência, é de se cogitar a violação ao princípio do Juiz Legal (CF, artigo 5º, inciso LIII), e, por assim ser, a extinção do processo é medida que se impõe. Perfilhando a linha de entendimento, é o que dispõe o Enunciado 89 do FONAJE, in verbis: ENUNCIADO 89 - A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis (XVI Encontro ? Rio de Janeiro/RJ). DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos motivos acima e normas regentes à espécie, RECONHEÇO DE OFÍCIO A INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL, ao passo que JULGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos dos artigos 4º e 51, inciso III, da Lei 9.099/1995 c/c artigo 485, inciso IV, do CPC. DEIXO de condenar as partes nas custas processuais e em honorários advocatícios por expressa disposição do artigo 55, da Lei n. 9.099/1995, salientando apenas que em caso de interposição de recurso o preparo deverá compreender todas as despesas dispensadas neste grau de jurisdição. P.R.I. Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos, com as BAIXAS de estilo. Aparecida de Goiânia, 13 de maio de 2025. THIAGO BRANDÃO BOGHIJuiz de Direito