Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ALTO PARAÍSO DE GOIÁS VARA CÍVEL Autos nº: 0329867-44.2011.8.09.0004Parte autora/exequente: SUBA FOMENTO MERCANTIL LTDA, inscrita CPF/CNPJ: 09.061.934/0001-08.Parte ré/executada: ALBERTO JATOBA NEVES, inscrita no CPF/CNPJ: 660.508.637-68.(Este ato devidamente assinado eletronicamente e acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido servirá como mandado citatório, intimatório, cumprimento de liminar, ofício, alvará (com exceção de alvará de soltura), carta precatória, termo ou mandado de averbação/inscrição/retificação, nos termos dos Artigos 368 I a 368 L (Provimento 002/2012) da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral de Justiça)DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença de honorários advocatícios promovido por Nádia Katherine Januzzi Brandão e Rapahel Eduardo Silveira Ripani em desfavor de Alberto Jatobá Neves, partes qualificadas (evento 12).Intimado para pagar o débito, o executado permaneceu inerte. Por meio da decisão do evento 27 foi deferida a penhora online.O executado apresentou embargos à penhora no evento 39, tendo sido reconhecida a impenhorabilidade dos valores (evento 44) e concedida a gratuidade da justiça ao executado. A parte exequente pugnou pela busca em todos os sistemas no intuito de promover a penhora (evento 50).A decisão do evento 52 deferiu a penhora nos sistemas Renajud, Sisbajud, consulta no Sniper.Opostos embargos de declaração (evento 54), estes foram acolhidos (evento 58) para sanar a omissão apontada e deferir o pedido de buscas no CENSEC.Por meio da certidão do evento 68, a escrivania certificou que não possui cadastro ao sistema CENSEC.DEFIRO a expedição de ofício a CENSEC (Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados) para promover a busca sobre a existência de bens em nome do Executado. Esclareço que a Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC) foi criada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) por meio de Provimento nº 18/2012, para viabilizar a obtenção de informações sobre a existência de testamentos, separações, divórcios e escrituras públicas lavradas em todos os cartórios nacionais. Segundo o art. 1º do mencionado normativo, a CENSEC tem o objetivo de interligar as serventias extrajudiciais brasileiras que praticam atos notariais, permitindo o intercâmbio de documentos eletrônicos e o tráfego de informações e dados; aprimorar tecnologias para viabilizar serviços notariais em meio eletrônicos; implantar em âmbito nacional um sistema de gerenciamento de banco de dados, para pesquisa; incentivar o desenvolvimento tecnológico do sistema notarial brasileiro, facilitando o acesso às informações, ressalvadas as hipóteses de acesso restrito nos casos de sigilo; possibilitar o acesso direto de órgãos do Poder Público a informações e dados correspondentes ao serviço notarial. Desta forma, expeça-se ofício de requisição à Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados – CENSEC, para busca de bens patrimoniais em nome do executado Alberto Jatoba Neves, CPF: 660.508.637-68.Cumpra-se. Documento datado e assinado digitalmente. JOYRE CUNHA SOBRINHOJuíza de Direito RespondenteDJ n° 714/2025 Rodovia GO-118, s/n, Área de Expansão Urbana - Alto Paraíso de Goiás/GO - CEP: 73.770-000 - Telefone PABX (62) 3446-1008 - Gabinete Virtual (62) 3611-2721