Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Sem Resolu��o de M�rito -> Extin��o (CNJ:459)","Id_ClassificadorPendencia":"659420"} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ALTO PARAÍSO DE GOIÁS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Autos nº: 5113419-16.2016.8.09.0004Parte autora/exequente: ERYSON VINICIUS BARBOSA GORNATTES, inscrita CPF/CNPJ: 008.866.031-10.Parte ré/executada: MARIA YURIKO NEGISHI, inscrita no CPF/CNPJ: 051.649.828-20.(Este ato devidamente assinado eletronicamente e acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido servirá como mandado citatório, intimatório, cumprimento de liminar, ofício, alvará (com exceção de alvará de soltura), carta precatória, termo ou mandado de averbação/inscrição/retificação, nos termos dos Artigos 368 I a 368 L (Provimento 002/2012) da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral de Justiça)SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença promovido por ERYSON VINICIUS BARBOSA GORNATTES em face de Maria Yuriko Negishi, todos qualificados.Verifica-se que o exequente deixou de promover atos indispensáveis para a regular tramitação do processo, que foi devidamente intimado para impulsionar o feito, na forma do art. 485, §1º, do Código de Processo Civil. Contudo, a diligência de intimação pessoal restou infrutífera, diante da não localização do exequente no endereço constante dos autos, conforme certificado pelo oficial de justiça à mov. 75 e 77.Importa ressaltar que é dever da parte manter seus dados atualizados no processo, especialmente o endereço, nos termos do art. 238, parágrafo único, do CPC.Nesse contexto, é jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. EXTINÇÃO POR ABANDONO. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. OBRIGAÇÃO DE MANTER ATUALIZADO O ENDEREÇO PERANTE O PODER JUDICIÁRIO. 1. Antes da extinção do processo por abandono, é exigível a prévia intimação pessoal do autor, nos termos do art. 485, §1º, do CPC/2015, bem como, o requerimento do réu, quando este já tiver sido citado (súmula 240/STJ). 2. No caso dos autos, após a intimação do advogado, pelo DJe, tentou-se a intimação pessoal do autor, por AR, em quatro oportunidades, no endereço por ele mesmo declinado na inicial, sendo que, somente na quarta, o AR foi recebido por seu vizinho. 3. A justificativa do autor, lançada nas razões recursais, de que, devido à pandemia, estava ficando mais na “roça”, em isolamento, do que em casa, não tem o condão de invalidar a diligência intimatória, já que competia a ele manter atualizado, perante o Poder Judiciário, o endereço onde poderia ser encontrado, o que não verificado na espécie. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5469114-95.2017.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR FERNANDO DE CASTRO MESQUITA, 1ª Câmara Cível, julgado em 25/07/2023, DJe de 25/07/2023) Diante da ausência de manifestação da parte exequente, não restando alternativa útil para o regular prosseguimento da execução, impõe-se a extinção do feito por abandono.Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil.Sem custas processuais. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de estilo.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Documento datado e assinado digitalmente. JOYRE CUNHA SOBRINHOJuíza de Direito RespondenteDJ n° 714/2025JRodovia GO-118, s/n, Área de Expansão Urbana - Alto Paraíso de Goiás/GO - CEP: 73.770-000 - Telefone PABX (62) 3446-1008 - Gabinete Virtual (62) 3611-2721