Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 5137168-76.2024.8.09.0038.
Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de Crixás Juizado das Fazendas Públicas Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Polo Ativo: Eva Xavier Da Silva Santiago CPF/CNPJ: 574.558.991-49 Endereço: Rua 2006, SN, SETOR NOVO HORIZONTE, CRIXÁS, GO Polo Passivo: Estado De Goias CPF/CNPJ: 01.409.580/0001-38 Endereço: 82, 400, SETOR CENTRAL, GOIÂNIA, GO Este ato devidamente assinado eletronicamente, acompanhado dos demais documentos necessários ao seu cumprimento, possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 368 I a 368 L, do Provimento nº 002/2012, e artigo 136 e seguintes, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. S E N T E N Ç A 1. RELATÓRIO
Trata-se de ação de cobrança (abono de permanência) ajuizada por EVA XAVIER DA SILVA SANTIAGO em desfavor do ESTADO DE GOIAS, ambos já qualificados nos autos. Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95). Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, não verifico a existência de questões processuais pendentes, preliminares ou prejudiciais de mérito. Por sua vez, verifico presentes os pressupostos de constituição e de validade do processo. Presentes também as condições da ação, pois há interesse de agir e as partes são legítimas. Assim, não há vícios processuais, razão pela qual, passo ao julgamento do mérito. Em síntese, a pretensão da parte autora consiste na condenação da parte ré, ao pagamento de valores referente ao abono de permanência (movimentação n. 1). Por sua vez, a parte requerida pugna pela improcedência do pedido, tendo em vista a ausência do preenchimento dos pressuposto constitucionais e legais para a aposentadoria voluntária, nos termos da EC n. 41/03 (art. 2º, § 5º), já que o benefício é concedido àqueles que implementaram os requisitos para inativação anteriormente à entrada em vigor da Emenda Constitucional Estadual n. 65/2019 (movimentação n. 11). Acerca do abono de permanência, dispõe o § 19 do art. 40 da Constituição Federal: “Art. 40. […] § 19. Observados critérios a serem estabelecidos em lei do respectivo ente federativo, o servidor titular de cargo efetivo que tenha completado as exigências para a aposentadoria voluntária e que opte por permanecer em atividade poderá fazer jus a um abono de permanência equivalente, no máximo, ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoria compulsória.” Respectiva redação do § 19, do art. 40 da CF, foi dada pela Emenda Constitucional nº 103/2019 (reforma da previdência), onde transformou a concessão do abono de permanência, de norma de eficácia imediata para norma de eficácia limitada, cuja a aplicabilidade depende da edição de lei específica do respectivo ente federativo. No mesmo sentido, a Emenda Constitucional Estadual n° 65/2019, alterou o art. 97, § 19, da Constituição do Estado de Goiás, onde também exigiu a edição de lei formal para concessão do abono de permanência, ressalvados os casos de direito adquirido. A propósito: Art. 97. […] § 19. Observados critérios a serem estabelecidos em lei do Estado e dos Municípios, o servidor titular de cargo efetivo que tenha completado as exigências para a aposentadoria voluntária e que opte por permanecer em atividade poderá fazer jus a um abono de permanência equivalente, no máximo, ao valor da sua contribuição previdenciária ordinária, até completar a idade para aposentadoria compulsória. Em casos análogos, a jurisprudência do TJGO é uníssona, no sentido de que a concessão do abono de permanência é admitida se o servidor preencher os requisitos antes da entrada em vigor da Emenda Constitucional Estadual n° 65/2019, uma vez que após, necessita de lei específica para a concessão do benefício. Vejamos: EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA. ABONO PERMANÊNCIA. EMENDA CONSTITUCIONAL ESTADUAL Nº 65/2019. NECESSIDADE DE EDIÇÃO DE LEI ESPECÍFICA PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREENCHIMENTO DE REQUISITOS PARA APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA ANTES DA VIGÊNCIA DA NOVA LEGISLAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Exordial (mov. n.º 01):
Trata-se de ação declaratória c/c cobrança, na qual a requerente, servidora estadual, professora, atualmente aposentada, aduz, em síntese, que completou os requisitos para aposentadoria voluntária e, por tal razão, possui direito ao recebimento do abono de permanência, pelo período em que continuar laborando, nos termos do art. 40, §19, da Constituição Federal. Ao final, requer a declaração do direito ao recebimento do abono de permanência e a condenação da parte requerida ao pagamento dos valores retroativos. 2. Sentença (mov. n.º 28): Na origem, os pedidos exordiais foram julgados procedentes, conforme parte dispositiva, a seguir transcrita: ?[?]JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para reconhecer o direito ao abono de permanência à parte autora e condenar o requerido Estado de Goiás ao pagamento dos valores correspondentes a este título, devidos a partir do dia 12 de fevereiro de 2020 até a data de concessão da aposentadoria, observada a prescrição quinquenal.[?]?. 3. Recurso Inominado (mov. n.º 32): Em suas razões recursais, o ente federativo, ora recorrente, sustenta que a decisão merece ser reformada, pois a recorrida preencheu os requisitos necessários para a aposentadoria apenas depois da E.C n°65/2019, que suprimiu a constitucionalidade do abono de permanência no Estado de Goiás, deixando assim de ser um benefício automático. Ao final, argumentou que a sentença afirma que não há regulamentação relacionada à matéria; no entanto, a E.C n°65/2019 contraria essa argumentação. Com isso, requer a reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais. 4. Contrarrazões (mov. n.º 39): A parte recorrida refutou os argumentos do recurso inominado, pugnando pela manutenção da sentença. 5. Recurso próprio, tempestivo e prescindível de preparo (art. 4º, inciso I, da Lei n.º 9.289/96 c/c art. 36, inciso III, da Lei Estadual n.º 14.376/2002). Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 6. Fundamentos do reexame. 6.1 A Emenda Constitucional nº 103/2019 (reforma da previdência) deu nova redação ao § 19 do art. 40 da Constituição Federal, transformando a concessão do abono de norma de eficácia imediata para norma de eficácia limitada, cuja aplicabilidade depende da edição de lei específica do respectivo ente federativo. Confira-se: ?Art. 40. O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial. (...) § 19. Observados critérios a serem estabelecidos em lei do respectivo ente federativo, o servidor titular de cargo efetivo que tenha completado as exigências para a aposentadoria voluntária e que opte por permanecer em atividade poderá fazer jus a um abono de permanência equivalente, no máximo, ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoria compulsória.? 6.2 Por sua vez, a Emenda Constitucional Estadual nº 65/2019 alterou o art. 97, § 19 da Constituição do Estado de Goiás e definiu que, ressalvados os casos de direito adquirido, a partir da sua publicação, o abono de permanência somente poderá ser concedido por meio da edição de lei formal. 6.3 Considerando que a Emenda Constitucional Estadual nº 65/2019 entrou em vigor no dia 30.12.2019 e que não há comprovação de que a parte recorrida preencheu os requisitos para se aposentar voluntariamente antes da referida data, sendo que conforme consta na inicial os requisitos para aposentadoria voluntária ocorreram em 12.02.2020, conforme se observa do processo de aposentadoria no sistema SEI, deve ser indeferida a concessão do abono de permanência, uma vez que após a entrada em vigor da referida emenda, faz-se necessária a edição de lei estadual específica para o deferimento da vantagem, situação que torna inviável o acatamento do pleito da servidora. 6.4 Desse modo, após a entrada em vigor da Emenda Constitucional Estadual nº 65/2019, no dia 30/12/2019, a condição fundamental para que os servidores tenham direito ao benefício é a edição de lei estadual específica nesse sentido, inexistente até o momento, situação que torna inviável o pagamento da vantagem em favor da parte autora, porque os requisitos teriam sidos implementados apenas no dia 12.02.2020. 7.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e DOU PROVIMENTO, para, reformando-se a sentença, julgar improcedentes os pedidos iniciais e, consequentemente, extinguir o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. 8. Deixo de condenar o recorrente em custas e honorários, diante do provimento recursal, art. 55, caput, in fine, da Lei n.º 9.099/95. 9. Advirta-se que se opostos embargos de declaração com caráter protelatório, será aplicada multa com fulcro no art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil, se houver nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível 5692847-08.2021.8.09.0006, Rel. LUIS FLAVIO CUNHA NAVARRO, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 27/02/2024, DJe de 27/02/2024) (grifei) EMENTA: JEFP. RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROFESSOR. ABONO DE PERMANÊNCIA. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019. EMENDA À CONSTITUIÇÃO ESTADUAL Nº 65/2019. AUSÊNCIA DE LEI REGULAMENTADORA. IMPLEMENTO DOS REQUISITOS. MOMENTO POSTERIOR. RECURSO PROVIDO. 1.
Cuida-se de ação de conhecimento ajuizada pelo reclamante em face do estado de Goiás, por meio da qual pleiteia a declaração de direito ao recebimento do abono de permanência a partir do preenchimento dos requisitos legais até a concessão de sua aposentadoria, com o pagamento das diferenças devidas em tal interregno temporal. 2. A sentença de primeiro grau julgou procedentes os pedidos vindicados em sede de inicial, fazendo-o nos seguintes termos: ?JULGO PROCEDENTES s pedidos contidos na petição inicial para DECLARAR o direito da parte autora de receber abono de permanência a partir da data em que preencheu os requisitos para se aposentar voluntariamente, segundo as regras do art. 40, § 1º, III, ?a?, Constituição Federal, ou conforme a redução permitida pelo art. 3º, III da EC n.º 47/2005, até a data em que efetivamente passou para a inatividade, independente do gozo de licença-prêmio ou férias, ou do protocolo de pedido de aposentadoria.? 3. Irresignado, o ente estatal interpôs Recurso Inominado em desfavor da sentença em questão, argumentando que, uma vez que o reclamante apenas implementou os requisitos para aposentadoria em momento posterior à edição da EC estadual nº 65/2019, não faria jus ao benefício constitucional do abono de permanência. 4. Inicialmente, constata-se que, conforme se extrai da cópia dos processos administrativos de aposentadoria e do pedido do abono, anexados pelo recorrente em companhia da contestação (evento 17), o reclamante implementou os requisitos necessários à inatividade remunerada apenas em 18/05/2020, ou seja, em momento posterior à Emenda Constitucional nº 103/2019 (13/12/2019) e Emenda à Constituição Estadual nº 65/2019 (21/12/2019). 5. Até o advento da EC 103, o § 19 do art. 40 possuía a seguinte redação: ?§ 19. O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, a, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II.? 6. Com o advento da sobredita alteração constitucional, o dispositivo em questão passou a prever: ?§ 19. Observados critérios a serem estabelecidos em lei do respectivo ente federativo, o servidor titular de cargo efetivo que tenha completado as exigências para a aposentadoria voluntária e que opte por permanecer em atividade poderá fazer jus a um abono de permanência equivalente, no máximo, ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoria compulsória.? 7. Em atenção à modificação da Carta Republicana, em 21/12/2019, o estado de Goiás editou a Emenda nº 65 à Constituição Estadual, por meio da qual alterou-se a redação do §19º, do artigo 97, passando a consignar o seguinte: ?§ 19. Observados critérios a serem estabelecidos em lei do Estado e dos Municípios, o servidor titular de cargo efetivo que tenha completado as exigências para a aposentadoria voluntária e que opte por permanecer em atividade poderá fazer jus a um abono de permanência equivalente, no máximo, ao valor da sua contribuição previdenciária ordinária, até completar a idade para aposentadoria compulsória.? 8. Ante a ausência de Lei Estadual que regulamente o abono de permanência, e, ainda, tendo em vista que o recorrido apenas implementou os requisitos necessários à aposentadoria em momento posterior à alteração constitucional, não há que se falar em direito ao recebimento do benefício em questão, assistindo razão a argumentação do ente público. 9. As Emendas Constitucionais acima elencadas retiraram a possibilidade de concessão automática do abono de permanência, convertendo-o em norma que prescinde de regulamentação por Lei Específica. Assim, inexistindo regulamentação local ? como é o caso ? inviável que se declare o direito a tal verba pela via judicial. Precedentes deste Tribunal: RI nº 5329573-97, de relatoria da Juíza Rozana Fernandes Camapum e RI nº 5142246-46, de relatoria do Juiz Oscar Neto. 10. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Sentença reformada, para julgar improcedentes os pedidos fixados em sede de inicial, nos termos da fundamentação alinhavada em linhas anteriores. 11. Ante ao resultado do julgamento e à sistemática adotada pelo artigo 55 da Lei 9.099/95, não há que se falar em condenação em custas ou honorários de sucumbência. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível 5012718-56.2023.8.09.0051, Rel. Élcio Vicente da Silva, 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 25/10/2023, DJe de 25/10/2023) (grifei) In casu, tendo em vista que a Emenda Constitucional Estadual n° 65/2019 entrou em vigor no dia 30/12/2019, verifico que a parte autora não preencheu os requisitos necessários para o recebimento do direito de abono de permanência. De acordo com o processo administrativo n. 202400006038361, em especial a simulação e o despacho n° 1965/2024/SEDUC/SUPLIC-12479 (movimentação n. 11), a parte autora implementou os requisitos para se aposentar a partir de 01/02/2020, portanto, em data posterior à entrada em vigor da Emenda Constitucional Estadual n° 65/2019. Assim, uma vez não comprovado pela parte autora a implementação dos requisitos exigidos para a concessão do abono de permanência antes da entrada em vigor da Emenda Constitucional Estadual n° 65/2019, a improcedência do pleito formulado na inicial é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos iniciais, uma vez que não restou comprovado o preenchimento dos requisitos exigidos para a concessão do abono de permanência, antes da entrada em vigor da Emenda Constitucional Estadual n° 65/2019. Com efeito, DECRETO A EXTINÇÃO DO PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas e honorários, na forma dos arts. 54 e 55, ambos da Lei n. 9.099/95. Certificado o trânsito em julgado e nada sendo pleiteado, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas e anotações de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Crixás (GO), data da assinatura no sistema. Joviano Carneiro Neto Juiz de Direito Em respondência - Decreto Judiciário n. 936/2025
15/05/2025, 00:00