Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Aparecida de Goiânia Estado de Goiás 1ª Vara Cível Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso nº: 0017137-77.2016.8.09.0011Requerente(s): RAFAEL GOIS SMITHRequerido(s): SOBERANO INDUSTRIA E COMERCIO DE FERRO E ACO LTDA - MESentençaTrata-se de execução de título extrajudicial, ajuizada por partes devidamente qualificadas nos autos.No curso da demanda, o exequente foi intimado, tanto por meio de seu patrono quanto pessoalmente, via correspondência com aviso de recebimento (AR), a promover os atos necessários ao regular prosseguimento do feito, restando, todavia, ambas as diligências infrutíferas.Posteriormente, os autos vieram conclusos para decisão (evento 25).É o breve relatório. Decido.Inicialmente, cumpre destacar que o artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, dispõe que o processo será extinto, sem resolução do mérito, quando o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias, deixando de promover os atos e diligências que lhe incumbia.Ademais, conforme estabelece o §1º do mencionado dispositivo, a extinção demanda a prévia intimação pessoal da parte autora para, no prazo de cinco dias, suprir a omissão.No caso concreto, a intimação foi regularmente realizada, tanto por meio do advogado constituído quanto pessoalmente, sendo que, diante da ausência de atualização do endereço nos autos, considera-se válida a comunicação enviada ao último endereço conhecido, conforme disciplina o artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil.Ressalte-se que a tentativa de intimação por AR foi expedida ao endereço fornecido na petição inicial, retornando negativa em virtude da mudança de domicílio do exequente, fato que, nos termos da legislação processual vigente, não impede a configuração do abandono da causa.Nesse sentido o julgado do Superior Tribunal de Justiça acerca do tema:AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ABANDONO DE CAUSA. VALIDADE DA INTIMAÇÃO PESSOAL. ENDEREÇO FORNECIDO PELA AUTORA. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO AO JUÍZO DE EVENTUAL MUDANÇA. ASSERTIVA DE QUE NÃO HOUVE EFETIVA INTIMAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. "É válida a intimação da autora promovida no endereço declinado por ela nos autos, a fim extinguir o processo por abandono de causa, porquanto a parte e seu patrono são responsáveis pela atualização do endereço para o qual sejam dirigidas as intimações necessárias, devendo suportar os efeitos decorrentes de sua desídia". (AgRg no REsp 1495046/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 12/09/2016). 2. A assertiva de que não foi efetivada intimação reclama reexame de prova e fatos, o que é vedado na instância especial ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1354017/GO, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/08/2019, DJe 20/08/2019). GrifeiA propósito:EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ARBITRAL. EXTINÇÃO POR ABANDONO. REGULARIDADE DAS INTIMAÇÕES. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA EM CONTRARRAZÕES. I. Com base no artigo 485, § 1º, do CPC e na Súmula 30 do TJGO, antes de se declarar extinto o processo por abandono, são necessárias as intimações do advogado do autor, por meio do Diário da Justiça, e a do próprio requerente, pessoalmente, por carta com Aviso de Recebimento. II. Reputa-se válida a intimação expedida para o endereço informado pela parte nos autos, sendo seu dever mantê-lo atualizado (art. 274, CPC). III. A manifestação do réu, ainda que em contrarrazões recursais, exarado seu ciente quanto à manutenção da sentença extintiva, supre eventual nulidade por ausência de prévio requerimento durante o trâmite processual na instância a quo (Precedentes do STJ e desta Corte). IV. Consoante o princípio da causalidade, a extinção da ação por abandono da causa, sem o julgamento do mérito, quando angularizada a relação processual, enseja a condenação da parte autora nos encargos sucumbenciais. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. 5050085-27.2017.8.09.0051. 1ª Câmara Cível. ÁTILA NAVES AMARAL. Publicado em 29/04/2022 16:03:36. GrifeiSalienta-se que a Execução tramita no interesse do credor ao qual cabe a prática dos atos necessários à sua efetividade, de modo que, não havendo interesse da Exequente/Apelante no prosseguimento eficaz do feito, e sendo devidamente intimada para tanto, revela-se pertinente a extinção por abandono,Diante do exposto, DECRETO o abandono da causa e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil.Pelo princípio da causalidade, caberá à parte exequente o pagamento das custas processuais eventualmente devidas.Determino a baixa de todas as constrições eventualmente realizadas nos autos.Expeça-se o necessário.Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Aparecida de Goiânia/GO, datado e assinado digitalmente.Eduardo Cardoso GerhardtJuiz de Direito em auxílioDecreto nº 1889/202501