Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Com Resolu��o do M�rito -> Homologa��o de Transa��o (CNJ:466)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"9","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Cumprimento Gen�rico","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"},{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Ambas as Partes","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"6","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"2","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de Goiás2ª Vara JudicialComarca de Mineiros Processo nº: 0303393-97.2006.8.09.0105Requerente: UNIAORequerido (a): CARLOS ROBERTO RESENDEEste ato judicial devidamente assinado e acompanhado documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. SENTENÇA Trata-se de execução fiscal movida pela União. Os autos foram desarquivados em evento retro por força da Portaria Conjunta 05/2024 do CNJ e PROAD 202410000567007. Breve relato. Decido. Nos termos do art. 3º da Portaria Conjunta nº 5, de 02 de abril de 2024, CNJ, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional deve elaborar listagem com os processos em que a União requer a extinção com baixa, em razão de a inscrição em dívida ativa correlata ao referido processo estar extinta. Veja-se: Art. 3º A PGFN, após a inserção e a consulta ao seu repositório de dados (PGFNData), devolverá ao CNJ e ao TJ correspondente listagens com os processos em que a União requer a extinção com baixa, em razão de a(s) inscrição(ões) em dívida ativa correlata(s) estar(em) extinta(s) ("listagensresposta"). Ainda, na forma do art. 4º da referida Portaria Conjunta, a vara competente deverá atuar para extinguir os processos indicados na listagem-resposta, indicando o número do expediente administrativo pelo qual a listagem foi encaminhada: Art. 4º A vara competente deverá atuar para extinguir os feitos indicados em cada "listagem-resposta", devendo lançar nos autos o número do expediente administrativo (SEI ou equivalente) pelo qual a listagem foi encaminhada e a menção a esta Portaria. Na sequência, o juiz proferirá decisão de extinção do processo, lançando os códigos de movimentação correspondentes, conforme anexo a esta Portaria. O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás aderiu à referida Portaria, conforme se observa pela movimentação 23 do PROAD 202410000567007. Atento à referida normativa, e considerando que a presente execução fiscal fora incluída na listagem-resposta, conforme se confirma pela movimentação 29 do PROAD 202410000567007, o que significa que a União requer a extinção do presente processo, é caso de deferimento do pleito e consequente extinção da execução fiscal. Forte no exposto, DECLARO EXTINTO O CRÉDITO TRIBUTÁRIO e JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fulcro no art. 925, CPC. Promova-se a baixa de eventuais constrições. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Mineiros (GO), data e hora da assinatura digital. JOÃO VICTOR NOGUEIRA DE ARAÚJOJuiz de Direito6/4