Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Termo de Audiência com Sentença - Comarca de Anápolis Estado de Goiás UPJ Varas Criminais: 1ª, 2ª, 3ª e 5ª TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Autos n. 0389679-35.2016.8.09.0006 ACUSADO: Francisco Alves Rabelo Aos catorze dias do mês de maio de dois mil e vinte e cinco, nesta cidade e Comarca de Anápolis, Estado de Goiás, onde se encontrava presente o MM. Juiz de Direito, Dr. SAMUEL JOÃO MARTINS, comigo, assessora com a utilização do sistema de gravação disponibilizado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (Zoom). Apregoadas as partes, presente a Dra. CRISTIANE MARQUES DE SOUZA, Promotora de Justiça. Presente o acusado, acompanhado de seu advogado, Dr. ODANTES SIMÃO DE OLIVEIRA (OAB/GO 13.327). Aberta a audiência, foi inquirida a vítima Israel de Freitas Barbosa e a testemunha PM Sérgio Andryo Rodrigues de Faria. Ambas as partes dispensaram a oitiva da testemunha PM Cláudio Peixoto Rodrigues. Seguiu-se e o réu foi interrogado. Ato seguinte, foi oportunizado às partes a formulação de requerimentos/diligências, nada sendo solicitado. O Ministério Público apresentou alegações finais orais, pleiteando a absolvição do acusado quanto ao delito do artigo 180 do CP, e pela condenação deste quanto ao delito disposto no artigo 12 da Lei 10.826/03. A Defesa, por seu turno, pleiteou a absolvição do denunciado quanto a ambos os delitos imputados na denúncia; subsidiariamente, solicitou a extinção da punibilidade pela prescrição. Após, o MM. Juiz proferiu SENTENÇA ORAL, consignando em resumo: “Relatada e fundamentada em meio audiovisual, conforme autorização do provimento TJGO nº 25/2014, bem como referendado pelo STJ (HC n. 462.253-SC, Relator Ministro Nefi Cordeiro, julgado em 28/11/2018). DISPOSITIVO. Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão estatal punitiva veiculada na denúncia para ABSOLVER o réu Francisco Alves Rabelo, tomando por fundamento o art. 386, VII do CPP. O veículo apreendido já foi restituído à vítima. A arma de fogo deve Página - 1 de 2 Comarca de Anápolis Estado de Goiás UPJ Varas Criminais: 1ª, 2ª, 3ª e 5ª ser encaminhada ao Comando do Exército, nos termos do artigo 25 da Lei 10.826/03. Publique-se. Registre-se. Intimado o réu Francisco em audiência. Dispensa-se a intimação pessoal. Com o trânsito em julgado, arquive-se.” NADA MAIS, havendo, o MM. Juiz questionou às partes quanto ao termo de audiências lavrado na Sala de Audiências, por esta estagiária, tendo a Promotora e a Defesa, concordado com o que foi redigido. Assim, determinou o MM Juiz que se encerrasse a transmissão de som e imagem em tempo real, sendo que os demais atos processuais serão praticados via PROJUDI. Eu (Giovana Palmeira Martins), estagiária de Juiz de Direito, digitei e subscrevo. (assinado digitalmente) Samuel João Martins Juiz de Direito Página - 2 de 2
15/05/2025, 00:00