Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Outras Decis�es (CNJ:12164)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi-->Poder Judiciário do Estado de GoiásComarca de ItaberaíPrimeira Vara Cível Autos 5349906-52.2025.8.09.0079 Polo Ativo Rovitex Indústria E Comércio De Malhas Polo Passivo Rocca Centro De Distribuição Spe Ltda DECISÃO(Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO, o presente ato servirá como mandado de citação, intimação, ofício e alvará judicial.) Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por Rovitex Indústria E Comércio De Malhas, em desfavor de Rocca Centro De Distribuição Spe Ltda e outros, partes qualificadas.RECEBO a presente execução, pois fundamentada em títulos certos (instrumento particular de confissão de dívida), líquido (R$ 59.704,54) e exigível, cujo vencimento se deu em fevereiro de 2025.CITEM-SE os executados por Oficial de Justiça, para, no prazo de 3 (três) dias, efetuarem o pagamento do débito e 10% de honorários advocatícios, sob pena de penhora de bens.Efetuado o pagamento da dívida no prazo de 03 dias, os honorários serão reduzidos pela metade (art. 827, § 1º do CPC/15).Poderão ainda as partes executadas, no prazo de 15 dias, adotar as seguintes providências: a) oporem embargos à execução, sem efeito suspensivo automático (art. 915 do CPC/15); b) reconhecerem a dívida e requerer o parcelamento em 06 vezes, mediante depósito imediato de 30% do valor, incluindo custas e honorários de advogado, com correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês (art. 916 do CPC/15).Não efetuado o pagamento, proceda-se à penhora de bens e sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e intimando os executados, observando-se as impenhorabilidades legais e o limite de valor dos bens a serem penhorados, equivalente a R$ 59.704,54.Penhorado bem imóvel, intime-se ainda o cônjuge do devedor, se houver, observando-se o previsto no art. 842 do CPC/15.Para efetuar as diligências acima determinadas, EXPEÇA-SE mandado de citação, penhora e avaliação.Por vezes, não encontrados bens a serem penhorados em valor suficiente para o pagamento do débito, mediante o recolhimento das respectivas custas pelo exequente, remetam-se os autos à Central de Atos de Constrição Eletrônica – CACE -, para realizar, via SISBAJUD, bloqueio nas contas bancárias dos executados e transferência para conta judicial vinculada a este juízo do montante de R$ 59.704,54, dando-se, em seguida, conhecimento aos sujeitos processuais que tiveram valores constritos sobre a constrição realizada.Autorizo que a constrição via SISBAJUD seja realizada na modalidade “teimosinha”, limitada ao prazo de trinta dias.Havendo bloqueios na conta de mais de um executado, em valor que, individualmente ou separado, ultrapasse o limite do débito e transcorrido o prazo do art. 854, §3º do NCPC sem que tenha havido impugnação pelos executados, intime-se a parte exequente para indicar a (s) constrição (ões) que entende suficiente para o pagamento do débito.Em seguida, expeça-se, em favor dos executados não apontados pelo exequente, alvará para restituição do valor recolhido a mais.Ainda, proceda-se o CACE à consulta de veículos automotores em nome da executada, promovendo-se a restrição de transferência do automóvel, na eventualidade de frustração da penhora online.Encontrando-se mais de um veículo automotor, intime-se a parte exequente para indicar o automóvel sobre o qual pretende que recaia a constrição, no prazo de quinze dias. Com a escolha do bem, expeça-se mandado de penhora, avaliação e remoção da coisa, ficando, desde já, nomeado como fiel depositário, representante da parte exequente.Não encontrados nenhum bem à penhora, intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias.Advirto que a inércia da parte exequente poderá ensejar a suspensão dos autos, pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, inciso III e §1º, do CPC.Oportunamente, à conclusão.Intimem-se. Cumpra-se.Itaberaí, data da assinatura digital. Thaís Lopes Lanza MonteiroJuíza de Direito