Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásCOMARCA DE ACREÚNA - GOIÁS – 1ª VARA JUDICIALRua João Lemes Sobrinho, Quadra 63D, Lote 2, 31 - Centro, Acreúna - GO, 75960-000, Tel: (62) 3645-3244PROTOCOLO Nº: 0227666-72.2014.8.09.0002NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialREQUERENTE: ZN Transportes Ltda.REQUERIDO: Celeiro Agropecuária Máquinas e Transportes Ltda. - MEAutorizo uso de cópia desta decisão para cumprimento, servindo-se como instrumento de citação, intimação, ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.DECISÃOTrata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por ZN Transportes Ltda. em desfavor de Celeiro Agropecuária Máquinas e Transportes Ltda. - ME, ambos com qualificação nos autos.O exequente requereu, no evento 185, a suspensão do presente até a decisão referente a adjudicação em discussão no processo de nº 0227707-39.2014.8.09.0002, desta comarca, entendendo bastante o sobrestamento deste feito pelo prazo de 60 dias.É o relatório. Decido.Em análise ao petitório constante do evento 185, verifico que assiste razão ao exequente quanto ao pedido de suspensão do feito, considerando que a adjudicação em discussão no processo nº 0227707-39.2014.8.09.0002 pode impactar diretamente o resultado desta execução, sendo prudente aguardar o desfecho daquela demanda para evitar decisões conflitantes e preservar a segurança jurídica.Ressalto que o artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil estabelece que a execução será suspensa quando não forem localizados bens penhoráveis, situação que se aplica por analogia ao presente caso, uma vez que o bem potencialmente penhorável está sendo objeto de discussão em outro processo.Ademais, o artigo 313, inciso V, alínea "b", do CPC, prevê a suspensão do processo quando a sentença de mérito depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente; ou (b) tiver de ser proferida somente após a verificação de determinado fato ou a produção de certa prova, requisitada a outro juízo.No caso em tela, ambas as hipóteses legais estão configuradas e podem ser transportadas para o âmbito do processo executivo, uma vez que o prosseguimento desta execução depende da verificação do resultado da adjudicação em discussão no processo nº 0227707-39.2014.8.09.0002, o que caracteriza também a situação prevista na alínea "b" do dispositivo supracitado, justificando plenamente a suspensão processual.A jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de Goiás corrobora este entendimento, conforme se observa no seguinte julgado:"AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRELIMINAR DE DESCABIMENTO RECHAÇADA. MÉRITO. SUSPENSÃO DA FASE EXECUTIVA. PENHORA NO ROSTO DE OUTROS AUTOS. NECESSIDADE DE AGUARDAR O PROCESSAMENTO DAQUELE FEITO. ART. 921 C/C ART. 313, V, 'A', DO CPC. 1. As decisões exaradas no bojo de cumprimento de sentença são desafiadas por agravo de instrumento por previsão expressa do parágrafo único do art. 1.015. Preliminar de descabimento recursal rejeitada. 2. Sendo efetivada a penhora no rosto dos autos em que o executado figura como credor, a suspensão do cumprimento de sentença se faz necessária até o processamento daquele feito, não correndo, neste caso, o prazo para prescrição intercorrente, hipótese vertente. 3. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA." (TJ-GO - AI: 55960898820238090137 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). Jose Carlos Duarte, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ)Conforme se extrai do precedente citado, quando há conexão ou dependência entre processos que afetam diretamente o resultado da execução, como no caso em tela, a suspensão se faz necessária para garantir a efetividade da prestação jurisdicional e evitar atos processuais inócuos ou contraditórios.A suspensão pelo art. 313, V, "b", do CPC está em perfeita sintonia com o caso concreto, pois esta execução depende diretamente da verificação do resultado da adjudicação discutida no outro processo, sendo imprescindível aguardar aquela decisão para o correto prosseguimento deste feito executivo.Assim, defiro o pedido de suspensão formulado pela parte credora, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, e, visando contribuir com a redução da taxa de congestionamento do Poder Judiciário goiano, determino o arquivamento dos autos, com a ressalva de que, decorrido o prazo de suspensão, a credora poderá promover o desarquivamento do processo, independente do pagamento de custas.Decorrido o prazo, intime-se a exequente para que, no prazo de até 15 (quinze) dias, requeira o que de direito.Expeça-se o necessário.Intimem-se. Cumpra-se.Acreúna, datado e assinado digitalmente. Vanessa Ferreira de MirandaJuíza Substituta