Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA2ª VARA CÍVELRUA VERSALES, QD. 03, LT 08/14, RESIDENCIAL MARIA LUIZA, 74968970Processo nº: 5172660-79.2025.8.09.0011.Natureza: Homologação da Transação Extrajudicial.Polo ativo: Valdir De Lima Barros.Polo passivo: Henrique Cordeiro Nunes.DECISÃOEste documento possui força de MANDADO / OFÍCIO / TERMO DE COMPROMISSO / ALVARÁ (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias), nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás.ALLIANZ SEGUROS S.A., e VALDIR DE LIMA BARROS ajuizaram a presente AÇÃO DE HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL juntamente com HENRIQUE CORDEIRO NUNES.O acordo visa encerrar a controvérsia gerada pelo acidente ocorrido em 19/09/2024, envolvendo o veículo segurado do autor Valdir conduzido por Gabriela Barros Passos e o terceiro Henrique Cordeiro Nunes. A seguradora busca a homologação para que o acordo produza os efeitos da coisa julgada, garantindo segurança jurídica às partes. Narra que o acordo prevê o pagamento de R$ 20.000,00 a Henrique Cordeiro Nunes, a título de indenização securitária por danos materiais, corporais, morais, estéticos, futuros, perdas e danos, lucros cessantes, despesas médicas hospitalares e extra-hospitalares, invalidez permanente total ou parcial, pensões e indenizações decorrentes de eventual redução da capacidade laborativa, englobando todos os danos decorrentes do sinistro. Que o valor é discriminado em R$ 15.500,00 por danos corporais e R$ 4.500,00 por danos morais.Salienta que o pagamento será feito por depósito bancário em até 15 dias úteis após a homologação do acordo. Pois bem. Verifica-se que os autores não juntaram aos autos o instrumento do acordo que fundamenta o pedido de homologação da transação extrajudicial.Assim, INTIMEM-SE os autores para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, promovendo a juntada do acordo extrajudicial celebrado entre as partes, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321 do CPC).Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, conclusos.Intimem-se. Cumpra-se.Aparecida de Goiânia/GO, data e hora da assinatura eletrônica. Vanessa Crhistina Garcia LemosJuíza de Direito em respondência – Dec. Jud. 1161/2025(assinado eletronicamente)Decisão assinada eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/2006. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO.Confiro força de Mandado/Ofício/Termo de Compromisso/Alvará (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias) a este documento, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis, a teor do que dispõe a Resolução n° 002/2012 da CGJ e art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO.“é um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil”Conforme a Recomendação CNJ nº 111/2021, cumpre destacar que qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada a denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.”Disque 100 - canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis.