Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Estado de Goiás PODER JUDICIÁRIO Mara Rosa - Vara Criminal Natureza: PROCESSO CRIMINAL -> Procedimento Comum -> Ação Penal - Procedimento OrdinárioProcesso n.º: 0031409-55.2020.8.09.0102Promovido(s): GERALDO BATISTA FILHOO presente ato possui força de mandado e ofício, nos termos do art.136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.SENTENÇA– I –Trata-se de ação penal pública proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS em desfavor de GERALDO BATISTA FILHO, já qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime descrito no artigo 180, caput, do Código Penal.Narra a denúncia (mov. 21) que:No dia 01 de abril de 2020, por volta das 09h20min, na Fazenda Bom Jesus, Zona Rural, nesta cidade, o denunciado adquiriu, em proveito próprio, 20 (vinte) sacos de Sal Mineral Bovino, Marca Fosbovi 18, 30 Kg, Lote 200477, que sabia ser produto de crime, conforme Auto de Prisão em Flagrante (evento nº 1, fls. 02/17 do IP), RAI nº 14417756 (evento nº 1, fls. 24/29 do IP), Auto de Exibição e Apreensão (evento nº 1, fls. 31 e 51 do IP), Auto de Avaliação Econômica (evento nº 1, fls. 32 e 50 do IP), Notas Fiscais Eletrônicas (evento nº 1, fls. 33/35) e Laudo Pericial de Avaliação de Objetos Danificados/Subtraídos.Conforme apurado, o denunciado encontrou seu sobrinho Enesfran, que lhe informou que uma pessoa conhecida por Josimar estaria vendendo alguns sacos de Sal Mineral para semoventes.Desta forma, o denunciado foi ao encontro de Josimar na cidade de Amaralina, onde pactuou a compra de 20 (vinte) sacos de sal mineral, da marca Fobsbovi 18, Proteico 30, 30 Kg, pelo valor de R$ 30,00 (trinta reais) por saco.Contudo, conforme declarações da vítima e do próprio laudo de avaliação, cada saco de sal com tais características possui o valor de R$ 66,90 (sessenta e seis reais e noventa centavos)/unidade.Neste contexto, ao serem presos em flagrante pela prática de apropriação indébita, Josimar e Nelson indicaram os compradores do produto ilícito como sendo a pessoa do denunciado e Enesfran Batista de Almeida, informando que haviam vendido 20 (vinte) sacos do produto a cada um.Desta forma, a Polícia Militar realizou diversas diligências, tendo efetuado a prisão em flagrante de Enesfran, ainda em posse do produto, bem como se deslocaram ao endereço do denunciado, onde apreenderam 10 (dez) sacos de sal mineral na garagem de sua residência.Assim sendo, instaurou-se o presente inquérito, onde foram adotadas as medidas cabíveis para elucidação dos fatos e, posteriormente, encaminhado à autoridade competente.As investigações do caso iniciaram-se a partir da lavratura de Auto de Prisão em Flagrante de Enesfran Batista de Almeida aos 01.04.2020, ocasião em que o referido flagrado foi posto em liberdade após o pagamento de fiança, mov. 01.A denúncia veio acompanhada de inquérito policial e rol de testemunhas, e foi recebida em 11.05.2021, conforme decisão de mov. 24. Na oportunidade, determinou-se o desmembramento do feito em relação ao investigado Enesfran.Citado (mov. 27), o acusado apresentou resposta à acusação na movimentação n. 28, por meio de advogado constituído.Em sede de audiência de instrução e julgamento, foram colhidos os depoimentos das testemunhas Bruno Borges Lagares, Ires Sousa Araújo e Josimar Batista da Silva Oliveira. Após, passou-se ao interrogatório do acusado. Na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal (CPP), as partes nada requereram, mov. 99.Em seguida, o Ministério Público apresentou alegações finais orais, oportunidade na qual pugnou pela condenação do réu, nos termos da denúncia. A defesa, por sua vez, pugnou pela absolvição, sustentando a ausência de dolo/desconhecimento da origem ilícita do bem. Subsidiariamente, caso esse não seja o entendimento, requereu a desclassificação para o crime de receptação culposa, bem como aplicação da pena no mínimo legal e substituição de eventual pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos.Certidão de antecedentes criminais, mov. 100.Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e decido.– II –Preliminarmente, o processo encontra-se apto para a decisão, não havendo irregularidades a serem sanadas. O feito tramitou regulamente, com o exercício efetivo do contraditório e da ampla defesa e com observância das regras procedimentais previstas Código de Processo Penal.Concorrem os pressupostos processuais objetivos e subjetivos. O pedido é juridicamente possível porque a conduta atribuída assume relevância no campo da tipicidade penal (formal e material). A lide é subjetivamente pertinente. O interesse processual decorre da adequação da via processual eleita e da imanente necessidade do processo para a aplicação de qualquer coerção de natureza penal. Estão presentes, portanto, as condições da ação.– III –Imputa-se ao acusado GERALDO BATISTA FILHO, devidamente qualificado, o delito tipificado no artigo 180, caput, do Código Penal, que delineia a seguinte conduta:ReceptaçãoArt. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.Dados os parâmetros normativos, passemos à análise da materialidade e autoria do referido delito.Narra o Ministério Público que, no dia 01 de abril de 2020, por volta das 09h20min, na Fazenda Bom Jesus, Zona Rural, nesta cidade, o denunciado adquiriu, em proveito próprio, 20 (vinte) sacos de Sal Mineral Bovino, Marca Fosbovi 18, 30 Kg, Lote 200477, que sabia ser produto de crime, conforme Auto de Prisão em Flagrante (evento nº 1, fls. 02/17 do IP), RAI nº 14417756 (evento nº 1, fls. 24/29 do IP), Auto de Exibição e Apreensão (evento nº 1, fls. 31 e 51 do IP), Auto de Avaliação Econômica (evento nº 1, fls. 32 e 50 do IP), Notas Fiscais Eletrônicas (evento nº 1, fls. 33/35) e Laudo Pericial de Avaliação de Objetos Danificados/Subtraídos.Finda a instrução, o conjunto probatório carreado aos autos é suficiente para demonstrar a materialidade, bem como a autoria em relação ao crime de furto, com fulcro nos seguintes elementos: a) auto de prisão em flagrante, mov. 01; b) registro de atendimento integrado n. 36424860, mov. 01, fls. 25/30 – arquivo exportado; c) auto de exibição e apreensão, mov. 01, fl. 32 – arquivo exportado; d) auto de avaliação econômica, acompanhado de nota fiscal, mov. 01, fl. 33 – arquivo exportado; e) termo de exibição, mov. 01, fl. 58 – arquivo exportado; f) laudo pericial de avaliação de objetos danificados e/ou subtraídos, mov. 01, fls. 62/63 – arquivo exportado; e, g) depoimentos colhidos na instrução processual.Inquirido judicialmente, Josimar Batista da Silva Oliveira relatou ter ido até Amaralina fazer compras, oportunidade em que, passando pela rua, Geraldo pediu para que ele “ajeitasse o trem” para ele, ou seja, o sal. Afirmou que, a princípio, relutou, mas acabou combinando com Geraldo, ocasião em que vendeu o saco de sal por cerca de metade do preço. Registrou que, apesar de não dizer expressamente que o sal era produto de ilícito, Geraldo sabia, eis que o depoente tinha poucas cabeças de gado e não comprava sal em tamanha quantidade.As testemunhas Bruno Borges Lagares e Ires Sousa Araújo, policiais militares, afirmaram, em suma, que a equipe se deslocou até o local dos fatos, na Fazenda Bom Jesus, oportunidade em que colheram informações do crime, instante em que pessoas indicaram Geraldo como um dos receptadores do produto do crime. Narraram que, na residência de Geraldo, foi possível visualizar, na área da frente, pouco mais de dez sacos de sal mineral, contudo, a entrada dos policiais no domicílio não foi franqueada.Em seu interrogatório judicial, colhido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, Geraldo Batista Filho apresentou versão própria dos fatos. O interrogado declarou que, após a ida dos policiais à sua residência, tomou conhecimento da origem ilícita do sal, oportunidade em que os devolveu na Delegacia de Mara Rosa. Afirmou que soube que o sal teria sido dado a Josimar por seu patrão e o procurou. Mencionou que Josimar ofereceu o sal pelo valor de R$ 30,00 (trinta reais), mas não chegou a dizer sobre a qualidade do sal, tampouco a marca, ao que disse a Josimar que precisaria somente em uns dias. Descreveu que Josimar afirmou que em alguns dias levaria sal para a cidade e já levaria a quantidade do interrogado, tendo ele respondido que não precisava, pois estava sem dinheiro. Narrou que, ainda assim, Josimar foi até sua casa e deixou o sal com sua esposa, mesmo o interrogado não estando em casa, nem efetuado o pagamento. Afirmou que não desconfiou de Josimar, pois ele era uma pessoa de confiança.Outrossim, entendo que versão própria apresentada pelo acusado como forma de afastar o fim específico do crime imputado está enfraquecida, diante das coesas e harmônicas declarações prestadas em Juízo pelas testemunhas. Como se vê, é robusto o conjunto probatório, não havendo nenhuma dúvida tanto no que se refere às circunstâncias que envolveram o crime quanto à sua materialidade e autoria, devendo estas realmente serem atribuídas ao acusado.Com efeito, o dolo se fez presente na conduta do acusado, o qual procurou Josimar Batista a fim de adquirir sacos de sal mineral, produtos de crime. Consoante depoimento da referida testemunha, Geraldo sabia da condição dos produtos. Restou demonstrado, portanto, que o acusado sabia (ou era razoável presumir) da origem ilícita do bem (dolo), notadamente pelas circunstâncias fáticas que circundam o feito, subsumindo, assim, sua conduta, ao tipo penal de receptação, não merecendo prosperar a tese de desclassificação para a modalidade culposa.Ademais, o acusado não apresentou nenhuma prova no sentido de que desconhecia a origem ilícita do produto adquirido, sendo que a mera apreensão do bem em seu poder ocasiona a inversão do ônus da prova. Nesse sentido:APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE RECEPTAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE CIÊNCIA DA ORIGEM ILÍCITA. DESPROVIMENTO. 1 – Comprovadas a materialidade e autoria delitiva, restando demonstrado que o bem foi apreendido em poder do apelante, inviável o acolhimento do pleito absolutório. No mais, cediço que no crime de receptação dolosa a mera alegação de desconhecimento da origem ilícita do bem é insuficiente para afastar a condenação, haja vista que a apreensão da res em poder da do recorrente enseja a inversão do ônus da prova. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Apelação (CPP e L.E) 0268436-31.2016.8.09.0134, Rel. Des(a). WILSON SAFATLE FAIAD, 1ª Câmara Criminal, julgado em 07/12/2020, DJe de 07/12/2020). Grifei.Ônus da prova é a faculdade ou encargo que tem a parte de demonstrar no processo a real ocorrência de um fato que alegou em seu interesse, o qual se apresenta para o julgamento da pretensão deduzida pelo autor da ação penal.Segundo o artigo 156 do Código de Processo Penal “a prova da alegação incumbirá a quem a fizer...”.No processo penal condenatório, cabe ao acusador a prova do fato e da autoria, bem como das circunstâncias que causam o aumento de pena (qualificadoras, agravantes etc.), o elemento subjetivo: dolo e culpa (deve provara inobservância da cautela devida: imprudência, negligência ou imperícia).Ao acusado cabe a prova das causas excludentes de antijuridicidade (legítima defesa etc.), da culpabilidade e da punibilidade, bem como das circunstâncias que impliquem em diminuição da pena (atenuantes, causas de privilégio etc.), ou de benefícios, ou ainda de elementos subjetivos que o possam beneficiar (violenta emoção etc.). Cabe, ainda, ao réu a prova da “inexistência do fato” se pretender a absolvição com base no artigo 386, I do CPP. Todo o caderno probatório aponta de forma segura no sentido da versão sustentada na denúncia.Dessa forma, entendo que estão presentes os elementos objetivos (descritivos e normativos) e subjetivos (dolo) do delito imputado. A par disso, não agiu o réu amparado por qualquer excludente de ilicitude. O agente é culpável, eis que maior de 18 anos, com maturidade mental que lhe permite compreender o caráter ilícito do fato, sendo livre e moralmente responsável, e reunindo aptidão e capacidade de autodeterminação para se decidir pela prática do crime, sendo a condenação medida que se impõe.– IV –Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia para CONDENAR o acusado GERALDO BATISTA FILHO, devidamente qualificado, pela prática do crime previsto no artigo 180, caput, do Código Penal.– V –Cumprindo a regra constitucional que determina a individualização da pena (CF, art. 5º, XLVI), passo à dosimetria das sanções aplicadas, iniciando pela fixação da pena-base, conforme os artigos 59 e 68 do Código Penal, nos seguintes termos.A culpabilidade do réu, consistente em elemento fundamentador e limitador da pena, ou seja, a reprovação social que o crime e o autor do fato merecem, é normal à espécie, nada havendo em sua conduta que justifique o excepcional afastamento da pena base por esta vetorial.Os antecedentes do sentenciado são favoráveis, pois inexistentes informações de condenações por fatos anteriores, mov. 100.A conduta social, compreendida como a interação do agente em seus vários setores de relacionamento, bem como no ambiente no qual está inserido, deve ser tida como favorável, pois nada indica o contrário.A personalidade do agente, a meu ver, somente pode ser aferível mediante uma análise das condições em que ele se formou e vive. Segundo moderna e mais abalizada doutrina penal, com a qual faço coro, a personalidade só é determinável por critérios técnicos e científicos que escapam ao domínio cognoscível do juiz, de sorte que, por tal razão, não deve ser valorada.Os motivos do crime, considerados como um plexo de situações psíquicas que fazem alguém agir criminosamente, podendo representar tanto a causa do delito como a finalidade a ser atingida pelo agente, são típicos à espécie.As circunstâncias do delito, que são os elementos acidentais não participantes da estrutura do tipo, embora envolvendo a conduta criminosa, restringindo-se ao momento da prática delituosa, são inerentes à espécie delitiva, nada havendo que justifique a majoração do apenamento.As consequências do delito, interpretadas como o mal causado pelo crime, transcendentes ao resultado típico, não devem ser valoradas negativamente, visto que normais à espécie delitiva.O comportamento da vítima é um indiferente penal, tendo em vista a impossibilidade de influenciar na conduta perpetrada pelo agente.Assim, sopesadas as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, fixo a pena-base em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa.Na segunda fase da dosimetria, não se verificam circunstâncias agravantes. Todavia, constata-se a presença da atenuante da confissão qualificada (artigo 65, inciso III, “d”, do Código Penal), contudo, não é possível sua aplicação por força da Súmula n.º 231 do STJ. Assim, mantenho a pena intermediária em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa.Também não incidem causas de aumento ou diminuição da pena, razão pela qual fixo como definitiva a pena de 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Não há informações exatas sobre a renda do sentenciado. A instabilidade econômica comum às atividades informais, somada aparente condição socioeconômica que ostentam, justifica a fixação do valor do dia-multa no mínimo legal de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, incidindo a devida correção monetária.Por não interferir no regime inicial de cumprimento de pena fixado, a detração do período de pena que o condenado ficou preso preventivamente ficará a cargo do Juízo da Execução Penal (art. 66, III, “c” da LEP).A pena privativa de liberdade será cumprida em regime inicial aberto (art. 33, § 2º, ‘c’, do Código Penal). O condenado atende a todos os requisitos para a substituição da pena (art. 44 do CP). Assim, nos termos do artigo 44, § 2º, do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos, consistente em prestação pecuniária no valor correspondente a 01 (um) salário-mínimo, com forma de pagamento e destinação a serem determinadas pelo Juízo da Execução Penal.Prejudicada a análise da suspensão condicional na pena (art. 77 do CP), ante a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos.O condenado poderá recorrer em liberdade, tendo em vista que não há qualquer fundamento que autorize a segregação cautelar.Condeno o réu, ainda, ao pagamento das custas processuais. Destaco que eventual pedido de gratuidade de justiça deve ser analisado pelo Juízo da Execução Penal.Nos termos do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal, suspendo os direitos políticos do condenado, enquanto durarem os efeitos da condenação.Ante a falta de pedido expresso na denúncia, deixo de condenar o acusado na reparação dos danos (art. 387, IV, do CPP).Deixo de aplicar os efeitos da condenação previstos no artigo 92 do CP, porque ausentes quaisquer das circunstâncias elencadas neste dispositivo.– VI –Assim, deverá a Secretaria:1. Com o trânsito em julgado, remeter os autos ao Ministério Público para análise de eventual ocorrência da prescrição retroativa;2. Expedir a competente Guia de Execução Penal;3. Oficiar ao Cartório Eleitoral para as providências cabíveis;4. Oficiar ao INI – Instituto Nacional de Identificação, em cumprimento ao disposto no artigo 809, § 3º, do CPP;5. Registrar o nome do apenado no SINIC (Sistema Nacional de Identificação Criminal);6. Expedir o necessário com fulcro na Lei de Execução Penal; e,7. Comunicar a vítima, nos termos do art. 201, §2, do CPP.Em atenção ao Ofício Circular n. 619/2024 – GABPRES (PROAD n. 202405000518003), DETERMINO: (i) a EVOLUÇÃO da classe para cumprimento de sentença; (ii) a REMESSA à contadoria para cálculo das custas; e, (iii) a INTIMAÇÃO da ré, por carta ou meio eletrônico, para pagamento das custas processuais no prazo de 30 dias, sob pena de protesto. Vedada a intimação por oficial de justiça. Na hipótese de o paradeiro ser desconhecido, intime-se por edital. Não sendo realizado o pagamento, CERTIFIQUE-SE nos autos e ENCAMINHE-SE para protesto na forma do Decreto Judiciário n.º 1.932/2020 (PROAD n. 201911000197732).Após, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de estilo.Cumpram-se.Nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial deste Tribunal de Justiça, o pronunciamento tem força de mandado e/ou ofício.Mara Rosa–GO, datado e assinado eletronicamente.THIAGO MEHARIJUIZ SUBSTITUTO