Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIÂNIA1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUALD E C I S Ã OProcesso: 5113398-93.2016.8.09.0051Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda PúblicaAssunto: Liquidação de Sentença - implementação das pensões aos Exequentes + execução dos honorários sucumbenciais + homologada cessão de créditoPolo ativo: KEILLA SILVA MENEZES, ANA LUIZA MENEZES TEIXEIRA e VICTOR HUGO MENEZES TEIXEIRAPolo passivo: ESTADO DE GOIÁSJuiz de Direito: Rodrigo Rodrigues de Oliveira e SilvaVistos, etc...Trata-se o caso vertente de embargos declaratórios opostos por KEILLA SILVA MENEZES, ANA LUIZA MENEZES TEIXEIRA e VICTOR HUGO MENEZES TEIXEIRA no evento 219, em face da decisão proferida no evento 213, alegando, em suma, encontrar-se o ato judicial, ora hostilizado, contaminado com a mácula de vício de contradição/omissão em relação ao pedido de implementação das pensões devidas aos ora Exequentes. Requer o provimento dos embargos declaratórios ora opostos, para sanar o vício apontado.Embora intimada para apresentar contrarrazões, a parte embargada quedou-se inerte.Comunicada a cessão do crédito ao FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS PRECATÓRIOS BRASIL no evento 223.É o breve relatório. Passo a decidir, após fundamentar:Como cediço, o recurso de embargos de declaração é de fundamentação típica ou vinculada, sendo possível o seu manejo apenas nas hipóteses catalogadas no inciso I a III do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando o mencionado recurso, sob pena do seu total desvirtuamento, à correção de eventual injustiça decisória.No caso vertente, assiste razão à parte embargante quanto às omissões e contradições apontadas.Com efeito, dos autos extrai-se que a parte exequente manifestou, de forma expressa e inequívoca, quanto ao pedido de implementação das pensões mensais devidas aos Exequentes, além do pedido de execução da verba honorária sucumbencial.Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, os acolho, com efeitos infringentes, para sanar a omissão/contradição apontada, para determinar a intimação da parte ora executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a implementação das pensões mensais devidas aos Exequentes KEILLA SILVA MENEZES, ANA LUIZA MENEZES TEIXEIRA e VICTOR HUGO MENEZES TEIXEIRA, sob pena de multa.Em caso de inércia, certifique-se e intime-se a parte exequente para requerer o que for de direito, em 5 (cinco) dias.Ciente da expedição e do protocolo dos precatórios, referentes às pensões e indenizações, devidas aos Exequentes; faz-se necessário o prosseguimento do cumprimento de sentença quanto a execução da verba honorária sucumbencial, além da obrigação de fazer imposta da implementação das pensões; bem como com a análise do pedido de homologação de cessão de crédito apresentada.Quanto ao pedido de homologação de cessão de crédito, sabe-se que a cessão de crédito, tanto de precatório, como de requisição de pagamento de pequeno valor, é legalmente permitida, podendo ser formalizada por instrumento particular ou escritura pública. A partir da promulgação das Emendas n. 62 e 113, a cessão de créditos, independentemente de sua natureza, passou a ter suporte expresso na Constituição da República, conforme a nova redação do caput do artigo 100 e dos inseridos §§ 13 e 14. A cessão de crédito de precatório poderá ser processada antes ou após a expedição do ofício requisitório ao Tribunal, mediante a apresentação do contrato nos autos da execução, observadas a norma do artigo 20 da Resolução CJF n. 458, de 04/10/2017, atualizada por meio da Resolução CJF n. 670, de 10/11/2020. A parte autora somente pode ceder a parcela do crédito correspondente a sua titularidade, devendo ser resguardado ao seu respectivo patrono o quinhão referente aos honorários advocatícios, em consonância com o artigo 42 da Resolução CJF n. 458/2017. Nessa diapasão, merece ser homologada a cessão dos direitos sobre o precatório/RPV objeto deste processo para que surta seus efeitos legais, ressalvados os honorários do patrono. Registre-se, entretanto, que "os efeitos da cessão de precatório ficam condicionados ao registro no precatório, a ser realizado pelo Presidente do Tribunal mediante petição instruída com os documentos comprobatórios. Inteligência do artigo 45 da Resolução n. 303/2019-CNJ. Rel. Des (a). DESEMBARGADOR ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, Órgão Especial, julgado em 14/07/2023, DJe de 14/07/2023)". Desse modo, homologo a cessão de crédito apresentada pela cessionária FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS PRECATÓRIOS BRASIL no evento 223. Proceda-se o cadastro/habilitação da cessionária como parte exequente no processo, bem como com a devida habilitação dos procuradores indicados na petição de evento 223.Oficie-se o DEPRE para ciência quanto a homologação da cessão de crédito, neste ato, inclusive para fins de retificação dos Precatórios expedidos, cujos créditos foram cedidos, ressalvada a reserva aos honorários contratuais.Por fim, quanto aos honorários sucumbenciais, determino a remessa dos autos à Central Única de Contadores - CUC para cálculo das deduções legais eventualmente incidentes sobre o valor devido, tendo em vista o Convênio n.º 02/2023 - PGE, firmado entre o TJ/GO e o Gov. de Goiás.Apresentados os cálculos, intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarem-se sobre eles.Transcorrido o prazo acima, sem manifestação ou com concordância das partes, encaminhe-se o processo à Central de Controle, Automação e Expedição de RPVs - CCARPV para expedição e pagamento da Requisição de Pequeno Valor - RPV. Ademais, cumpre ressaltar algumas ponderações acerca da necessidade da expedição de RPV. Como cediço, a Lei Estadual nº 21.923/2023 alterou o art. 3º da Lei nº 17.034/2010, estabelecendo um novo limite para pagamento de Requisições de Pequeno Valor pelo Estado de Goiás, de 20 (vinte) para 40 (quarenta) salários mínimos. A partir da promulgação da referida lei, surgiu uma discussão sobre a aplicabilidade do novo teto aos títulos judiciais cujo trânsito em julgado ocorreu antes de 12/05/2023, data de entrada em vigor da Lei Estadual nº 21.923/2023. Nesse contexto, este Juízo tem se posicionado pela irretroatividade da norma, com base na tese fixada no julgamento do Tema 792, submetido à sistemática da repercussão geral, a qual estabelece o seguinte: "Lei disciplinadora da submissão de crédito ao sistema de execução via precatório possui natureza material e processual, sendo inaplicável a situação jurídica constituída em data que a anteceda". Contudo, em recentíssimo julgamento, o Supremo Tribunal Federal, no ARE 1.498.059 AGR-SEGUNDO/GO, definiu que o aumento do teto para pagamento de Requisições de Pequeno Valor (RPV) deve ser aplicado a todos os casos, independentemente da data em que a dívida foi reconhecida judicialmente. O Ministro Cristiano Zanin fundamentou sua decisão no princípio da irretroatividade de leis que restringem direitos, mas não daquelas que os ampliam e esclareceu que a Constituição Federal protege o cidadão contra interferências indevidas do Estado, sendo a aplicação de uma lei mais benéfica ao cidadão é um direito fundamental, mencionando os seguintes precedentes: RE 1.370.377 AgR- ED/DF, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe 4/11/2022; e RE 1.414.943/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 2/3/2023. Além disso, conforme ressaltado no precedente, a não aplicação da nova lei que eleva o teto de RPV aos processos em curso poderia gerar distinções arbitrárias entre os particulares e violar a ordem cronológica no pagamento das dívidas públicas, permitindo que credores mais recentes, favorecidos pela nova legislação, sejam pagos antes dos credores anteriores, mesmo que os valores devidos sejam equivalentes. Diante do entendimento consolidado no Supremo Tribunal Federal, impõe-se a expedição de RPV para quitação da condenação referente a obrigação de pagar, observado o novo teto da RPV no Estado de Goiás, independentemente da data em que o título executivo transitou em julgado.Por fim, em caso de notícia de NOVA cessão do crédito em execução, fica, desde já, deferida a habilitação e determinada a expedição do(s) ofício(s) requisitório(s) em nome do(s) cessionário(s). Considerando o teor da Nota Técnica nº 4/2023 e do Ofício Circular n. 1.186/2023 - GABPRES (rotina de antecipação do arquivamento de Precatórios e RPVs), após a intimação das partes acerca das expedições do Precatório e/ou RPV, arquivem-se os autos até o aludido pagamento, diligenciando a secretaria pelo necessário. Ademais, eventuais conclusões desnecessárias ou suscitações de dúvidas sobre a verba sucumbencial, cujos critérios já foram definidos por este juízo, serão devidamente comunicadas a Diretoria do Foro.Por fim, dê-se vista ao Ministério Público, visto que o presente feito envolve interesse de menores.Intimem-se via Projudi.Goiânia, documento datado e assinado no sistema digital.