Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho de Execução Extrajudicial - Mero Expediente (CNJ:11010)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Polo Ativo - Todos","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"1","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"true","urgencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorProcesso1":"15986","ClassificadorProcesso1":"Aguardando Devolu��o de AR","Id_ClassificadorPendencia":"15986"} Configuracao_Projudi--> Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Senador Canedo - Juizado Especial Cível RUA 10, ESQ. C/ 11-A, AREA 5, CONJUNTO UIRAPURU, SENADOR CANEDO-Goiás, 75261900 DESPACHO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial. A inovação legal trazida pelo Novo CPC, permite a citação via AR, contudo, a referida via impede a pronta consumação de penhora e avaliação. Tendo em vista os princípios que norteiam a atuação dos juizados e para que haja efetividade na prestação jurisdicional, cumpra-se os comandos a seguir sempre observando a ordem e os requisitos de cada um.a) Citação da parte Executada e cientificação do Juízo 100% digital;Cite-se, pois, a parte Executada via AR, na forma do art. 247, CPC, para no prazo de 03 (três) dias quitar o débito ou indicar bens à penhora bem como a localização destes, sob pena de imputação de multa de 20% (vinte por cento) sobre o débito, nos termos e formas dos artigos 772, incisos II e III, 774, incisos III, IV, V e parágrafo único todos do CPC, aplicado de forma subsidiária, por entender que nova intimação do(a) devedor(a), para os mesmos atos, representaria mais ônus ao Poder Público. CONSIGNE-SE, ainda, no ATO DA CITAÇÃO, que apesar da parte Exequente ter optado pela adoção do Juízo 100% Digital ao ajuizar o presente feito, faculdade esta que "compreende a prática de todos os atos processuais exclusivamente por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores" (art. 1º, parágrafo único do Decreto Judiciário nº 837/2021 do TJGO), poderá a parte demandada se opor ao Juízo 100% Digital até o momento de sua primeira manifestação nos autos (artigo 3º, § 1º da Resolução nº 345 do CNJ).Concordando ambas as partes com a adoção do Juízo 100% Digital, estas deverão informar endereço de e-mail e número de telefone com aplicativo de mensagem instantânea, destinados às comunicações processuais.Havendo oposição ao Juízo 100% Digital, renove-se a conclusão para deliberação.CIENTIFIQUE-SE ainda, no ato da citação, que a parte Executada poderá reconhecer o débito, e, comprovar o depósito de 30% (trinta por cento) do valor da execução, requerendo que seja feito o pagamento do restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, na forma do art. 916 do CPC.b) Inércia da parte Executada e início das medidas expropriatórias;Não efetuado o pagamento da dívida, defiro a penhora em DINHEIRO. Requisite-se ao sistema SISBAJUD, através do(a) CACE, com reiteração automática de ordens de bloqueio pelo prazo máximo de 30 dias, do valor atualizado nos autos (art. 854 do CPC), excluídos eventuais honorários advocatícios, bem como honorários previstos no Código de processo Civil, ante a vedação expressa do artigo 55, da Lei 9099-95 e Enunciado nº 97 do FONAJE.Fica autorizado à Escrivania, via certidão, informar os dados necessários para a prática dos atos do(a) CACE (CPF, CNPJ, nome da parte executada e valor da penhora).Restando positivo o bloqueio: I) deverá o valor ser transferido para conta judicial remunerada e o excedente automaticamente desbloqueado;II) em seguida, intime-se o(a) devedor(a), para em 05 (cinco) dias apresentar objeção, na forma dos incisos do §3º do art. 854 do CPC/2015, sob pena de conversão da indisponibilidade em penhora;III) apresentada a objeção supra, renove-se a conclusão;IV) não havendo objeção ao bloqueio, certifique-se a Secretaria e intime-se de imediato o(a) Exequente para em 05 (cinco) dias requerer o que entender de direito em relação ao depósito e se possui interesse na continuidade da execução, isto sob pena de desconstituição do bloqueio e arquivamento do processo. Restando frustrada a penhora eletrônica ou insuficiente:I) com parâmetro no valor inferior a 5% (cinco por cento do valor da dívida), promova-se a pesquisa de veículos em nome do(a) executado(a), via RENAJUD, através do(a) CACE e encontrado veículo sem embaraço (restrições administrativas ou de outros juízos), proceda-se a inserção da restrição de TRANSFERÊNCIA.II) Sendo positiva a pesquisa RENAJUD, ouçam-se as partes, no prazo de 05 (cinco) dias, para se manifestarem acerca do interesse no bem e o valor do mesmo, sob pena de arquivamento.III) Se a busca via RENAJUD for infrutífera, intime-se a parte Exequente para no prazo de 15 (quinze) dias requerer o que entender de direito e/ou indicar bens passíveis de penhora e a localização destes, sob pena de extinção nos moldes do art. 53, §4º da Lei 9.099/95. Fica vedado novo requerimento de penhora eletrônica, sem demonstração da mudança da situação financeira da parte executada (REsp 1137041/AC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/06/2010, DJe 28/06/2010).IV) Se pleiteado pelo Exequente PESQUISA DE BENS, VIA INFOJUD, FICA AUTORIZADA, nos termos da Súmula 44 do TJ, DEVENDO O CARTÓRIO EXPEDIR A CERTIDÃO COM OS DADOS E ENVIAR DIRETAMENTE A(O) CACE.c) Arquivamento e certidão de crédito:Após a citação da parte Executada, caso haja pedido, AUTORIZO a expedição de certidão crédito para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do Executado, no Cartório Distribuidor, bem como a possibilidade do Exequente proceder a inscrição do nome do Executado, em Serviço de Proteção ao Crédito, sob responsabilidade da Parte Exequente, tudo de acordo com os enunciados 75 e 76, do FONAJE.Em caso de quitação da dívida após a utilização da certidão de crédito mencionada acima, saliento que é dever do Exequente realizar as diligências necessárias para a retirada do registro do nome da Parte Devedora no rol de inadimplentes, sem a necessidade de intervenção desse juízo.Expedida a certidão de crédito, arquive-se com as cautelas de praxe, iniciando a contagem de prazo para prescrição intercorrente (Súmula 150, STF). Podendo o feito ser desarquivado apenas em caso de apresentação de bens, sob pena de eventual análise de aplicação multa por litigância de má-fé.Fica, desde já, advertido que todas as restrições realizadas via RENAJUD, SISBAJUD e outras deverão respeitar o valor de alçada e caso haja bloqueio de valores superiores à dívida ou bloqueio de veículos em valor desproporcional tal bloqueio não deve persistir.Por fim, anoto que a parte credora permanecer na posse do documento objeto da execução nestes autos e apresentá-lo ao Executado quando for o caso. A apresentação física a este Juizado somente deverá ser feita mediante determinação judicial, ou a requerimento da parte interessada.Intime-se. Cumpra-se.Senador Canedo, data da assinatura digital. MARCELO LOPES DE JESUSJuiz de Direito