Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE ITAPURANGA-GO1ª VARA JUDICIAL (FAMÍLIA E SUCESSÕES, INFÂNCIA E JUVENTUDE, CÍVEL E JUIZADO ESPECIAL CÍVEL)Processo n. 5083819-17.2024.8.09.0085Polo ativo: Murilo Pereira Coelho De MouraPolo passivo: Julio Cesar Camilo Do Nascimento DECISÃO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por Murilo Coelho de Moura em face de Júlio César Camilo do Nascimento.Conforme se verifica dos autos, no mov. 38, o executado apresentou impugnação à penhora dos veículos, alegando excesso de constrição.Já nas petições de mov. 47 e 68, a parte exequente requereu o reconhecimento de fraude à execução em razão da alienação do veículo VW Voyage TL MB, placa LMI6C65, anteriormente penhorado, bem como a inserção de nova restrição via sistema RENAJUD, a expedição de mandado de penhora e remoção, adoção de medidas executivas atípicas e a realização de outras diligências patrimoniais.É o relatório. DECIDO.Inicialmente, quanto à alegação de excesso de penhora, indefiro o pedido formulado pelo executado, uma vez que os bens constritos mostram-se compatíveis e proporcionais ao valor executado (R$ 40.800,00), não havendo comprovação objetiva de excesso ou de onerosidade indevida, nos termos do art. 805 do CPC.No tocante à alegação de fraude à execução, extrai-se dos autos que houve decisão anterior (mov. 21) determinando a penhora do referido veículo e a inserção de restrições via sistema RENAJUD. Constatando-se, em análise preliminar, indícios de que o executado alienou o bem após ciência da ordem judicial, determino a expedição de ofício ao DETRAN/GO, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente as seguintes informações relativas ao veículo VW Voyage TL MB, placa LMI6C65: Certificado de Registro (CRLV), histórico de propriedade, data da alienação e endereço vinculado ao prontuário.Quanto às medidas executivas atípicas requeridas, apreensão de passaporte, suspensão da CNH e bloqueio de cartões de crédito, indefiro, por ora, diante da ausência de demonstração do esgotamento dos meios típicos de execução, bem como de resistência injustificada ao cumprimento da obrigação. Ressalte-se que as medidas previstas no art. 139, IV, do CPC devem ser adotadas com caráter excepcional e devidamente fundamentadas.Igualmente, indefiro o pedido de bloqueio de valores vinculados ao FGTS e ao PIS, por se tratarem, via de regra, de verbas absolutamente impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV, do CPC.Por fim, defiro o pedido de inclusão do nome do executado nos cadastros de inadimplentes, por meio do sistema SERASAJUD, considerando o inadimplemento e a ausência de causa impeditiva à anotação.Advirto, desde já, que caberá à parte exequente informar este juízo, de forma imediata, acerca de eventual pagamento ou quitação da dívida, para possibilitar a retirada da anotação junto ao cadastro restritivo.Cumpra-se.Este ato judicial devidamente assinado e acompanhado de documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Itapuranga – GO, datado e assinado eletronicamente. DIÉSSICA TAÍS SILVAJuíza Substituta(Decreto Judiciário n. 1.393/2025)
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Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE ITAPURANGA-GO1ª VARA JUDICIAL (FAMÍLIA E SUCESSÕES, INFÂNCIA E JUVENTUDE, CÍVEL E JUIZADO ESPECIAL CÍVEL)Processo n. 5083819-17.2024.8.09.0085Polo ativo: Murilo Pereira Coelho De MouraPolo passivo: Julio Cesar Camilo Do Nascimento DECISÃO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por Murilo Coelho de Moura em face de Júlio César Camilo do Nascimento.Conforme se verifica dos autos, no mov. 38, o executado apresentou impugnação à penhora dos veículos, alegando excesso de constrição.Já nas petições de mov. 47 e 68, a parte exequente requereu o reconhecimento de fraude à execução em razão da alienação do veículo VW Voyage TL MB, placa LMI6C65, anteriormente penhorado, bem como a inserção de nova restrição via sistema RENAJUD, a expedição de mandado de penhora e remoção, adoção de medidas executivas atípicas e a realização de outras diligências patrimoniais.É o relatório. DECIDO.Inicialmente, quanto à alegação de excesso de penhora, indefiro o pedido formulado pelo executado, uma vez que os bens constritos mostram-se compatíveis e proporcionais ao valor executado (R$ 40.800,00), não havendo comprovação objetiva de excesso ou de onerosidade indevida, nos termos do art. 805 do CPC.No tocante à alegação de fraude à execução, extrai-se dos autos que houve decisão anterior (mov. 21) determinando a penhora do referido veículo e a inserção de restrições via sistema RENAJUD. Constatando-se, em análise preliminar, indícios de que o executado alienou o bem após ciência da ordem judicial, determino a expedição de ofício ao DETRAN/GO, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente as seguintes informações relativas ao veículo VW Voyage TL MB, placa LMI6C65: Certificado de Registro (CRLV), histórico de propriedade, data da alienação e endereço vinculado ao prontuário.Quanto às medidas executivas atípicas requeridas, apreensão de passaporte, suspensão da CNH e bloqueio de cartões de crédito, indefiro, por ora, diante da ausência de demonstração do esgotamento dos meios típicos de execução, bem como de resistência injustificada ao cumprimento da obrigação. Ressalte-se que as medidas previstas no art. 139, IV, do CPC devem ser adotadas com caráter excepcional e devidamente fundamentadas.Igualmente, indefiro o pedido de bloqueio de valores vinculados ao FGTS e ao PIS, por se tratarem, via de regra, de verbas absolutamente impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV, do CPC.Por fim, defiro o pedido de inclusão do nome do executado nos cadastros de inadimplentes, por meio do sistema SERASAJUD, considerando o inadimplemento e a ausência de causa impeditiva à anotação.Advirto, desde já, que caberá à parte exequente informar este juízo, de forma imediata, acerca de eventual pagamento ou quitação da dívida, para possibilitar a retirada da anotação junto ao cadastro restritivo.Cumpra-se.Este ato judicial devidamente assinado e acompanhado de documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Itapuranga – GO, datado e assinado eletronicamente. DIÉSSICA TAÍS SILVAJuíza Substituta(Decreto Judiciário n. 1.393/2025)