Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Número do processo: 5369715-50.2025.8.09.0007Autor/Exequente: Isadora Santos BritesRéu/Executado: Waldivino Rodrigues Pereira - Wrp Verduras DESPACHO Normal 0 21 false false false PT-BR X-NONE X-NONE /* Style Definitions */ table.MsoNormalTable {mso-style-name:"Tabela normal"; mso-tstyle-rowband-size:0; mso-tstyle-colband-size:0; mso-style-noshow:yes; mso-style-priority:99; mso-style-parent:""; mso-padding-alt:0cm 5.4pt 0cm 5.4pt; mso-para-margin-top:0cm; mso-para-margin-right:0cm; mso-para-margin-bottom:8.0pt; mso-para-margin-left:0cm; line-height:107%; mso-pagination:widow-orphan; font-size:11.0pt; font-family:"Aptos",sans-serif; mso-ascii-font-family:Aptos; mso-ascii-theme-font:minor-latin; mso-hansi-font-family:Aptos; mso-hansi-theme-font:minor-latin; mso-font-kerning:1.0pt; mso-ligatures:standardcontextual; mso-fareast-language:EN-US;}Trata-se de ação de execução de título extrajudicial fundada em três cheques acostados aos autos. Verifica-se, contudo, que os referidos títulos foram emitidos em nome de P.N.C. (pessoa não identificada), Ione (genitora da autora) e José Álvaro (genitor da autora). Destaca-se, ainda, que no verso de um dos cheques consta apenas uma rubrica, atribuída a pessoa não identificada, sem indicação clara de endossatário ou relação com a exequente.Conforme dispõe a Lei n. 7.357/85, em seu artigo 17, uma vez emitido o cheque nominalmente, sua transferência exige o prévio endosso que justifique a sua posse por outrem que não o beneficiário que consta expressamente no título, vejamos:Art. 17 O cheque pagável a pessoa nomeada, com ou sem cláusula expressa ‘’ à ordem’’, é transmissível por via de endosso.§ 1º O cheque pagável a pessoa nomeada, com a cláusula ‘’não à ordem’’, ou outra equivalente, só é transmissível pela forma e com os efeitos de cessão.§ 2º O endosso pode ser feito ao emitente, ou a outro obrigado, que podem novamente endossar o cheque. Verifica-se que a autora, Isadora Santos Brites, pessoa física, alega que os cheques executados têm origem na venda de 200 (duzentas) caixas de batata-doce, supostamente realizadas nos dias 18/11/2024 e 23/11/2024, totalizando o valor de R$ 22.161,00, mercadoria esta que teria sido retirada diretamente na propriedade do executado. Contudo, as notas fiscais apresentadas para subsidiar sua argumentação foram emitidas em nome da pessoa jurídica Isadora Santos Brites, CNPJ n. 23.778.662/0001-92, cuja natureza jurídica consta como "Demais", conforme se extrai do comprovante de inscrição e situação cadastral juntado no mov. 01, arq. 04.Diante disso, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, emendar a petição inicial a fim de esclarecer sua legitimidade ativa para o ajuizamento da presente execução (CPC, art. 778), especialmente quanto à titularidade dos créditos representados pelos cheques executados, sob pena de indeferimento da petição inicial, com fundamento no parágrafo único dos artigos 321 e 771 do Código de Processo Civil.Consigno que, caso informe que a titularidade dos créditos pertence à sua pessoa jurídica, deverá, ainda, no mesmo prazo, comprovar sua adesão ao regime do Simples Nacional ou apresentar documentação que demonstre faturamento compatível com a classificação como microempresa (ME) ou empresa de pequeno porte (EPP), condição indispensável para a permanência da execução sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis, conforme dispõe o art. 8º, §1º, inciso II, da Lei n. 9.099/95.Ademais, observa-se que, instada a justificar a base legal ou contratual para a cobrança de honorários advocatícios incluídos na planilha de cálculo, a exequente limitou-se a juntar contrato de honorários firmado com seu próprio patrono, conforme documento acostado na movimentação retro.Cumpre esclarecer que tais honorários têm natureza contratual e, portanto, constituem obrigação exclusiva da parte contratante, não podendo ser imputados ao executado, haja vista a ausência de previsão contratual ou legal que o obrigue ao seu pagamento, sobretudo por não ter participado da avença originária.Assim, somente após superadas as questões referentes à titularidade dos créditos, deverá a exequente retificar a planilha de cálculos e o valor atribuído à causa, promovendo a exclusão da verba relativa aos honorários advocatícios convencionais.I. C.Anápolis, data da assinatura eletrônica. Glauco Antônio de AraújoJuiz de Direito(assinatura feita eletronicamente)