Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Aparecida de Goiânia Estado de Goiás 2ª Vara Cível Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso nº: 0134822-13.2013.8.09.0011Requerente(s): VAZ E CRUZ LTDARequerido(s): CABO TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDADecisão Em análise ao processo, verifica-se que a parte exequente requereu a suspensão e/ou bloqueio da CNH e passaportes dos executados Gilmar Antônio Vicenzi e Mariangela Dorneles Vicenzi (mov. 149).Como é sabido, o artigo 139, inciso IV, do CPC, dispõe que pode o juiz adotar medidas de coerção atípicas, de forma subsidiária àquelas expressamente previstas na lei, para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária.Todavia, há que se observar que a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), passaporte e o bloqueio dos cartões de crédito da parte executada, dentre outros, não são instrumentos eficazes para a garantia do pleno adimplemento do crédito.Nesse passo, o pedido formulado não configura medida adequada e necessária para a satisfação do crédito, revelando-se extremamente desproporcional e ineficaz para modificação da circunstância de ausência de bens, ou, ainda, assegurar o cumprimento da obrigação reivindicada, não trazendo resultado útil ao processo.Sobre o tema, é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. NOTA PROMISSÓRIA. MEDIDA COERCITIVA. SUSPENSÃO D CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO, DE PASSAPORTE E BLOQUEIO DO CARTÃO DE CRÉDITO DO DEVEDOR. INADEQUAÇÃO DA MEDIDA PARA GARANTIR A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. DECISÃO MANTIDA. 1. Embora o STF tenha reconhecido a constitucionalidade das medidas executivas atípicas previstas no art. 139, IV do, CPC (ADI 5941), asseverou também que a sua aplicação concreta deve ser analisada casuisticamente, com observância dos direitos fundamentais, da dignidade da pessoa humana e da proporcionalidade e a razoabilidade, de forma a aplicá-la de modo menos gravoso ao executado. 2. A determinação de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e do passaporte, bem como o bloqueio do cartão de crédito do devedor e, além de se mostrar ineficaz para garantir a satisfação do crédito, desatende ao princípio da efetividade, na medida em que não atinge o patrimônio do devedor, viola o direito à liberdade de locomoção, além de infringir garantias fundamentais do executado e o princípio da dignidade da pessoa humana. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO → Recursos → Agravos → Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5305767- 96.2023.8.09.0010, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR MARCUS DA COSTA FERREIRA, 5ª Câmara Cível, julgado em 17/07/2023, DJe de 17/07/2023).Destarte, INDEFIRO os pedidos formulados pela parte exequente.Ademais, considerando que a presente execução tramita desde de 2013, não tendo ocorrido a satisfação do débito e diante da ausência de bens penhoráveis, nos termos do artigo 921, III, § 1º, § 2º e § 3º do CPC, determino as seguintes providências:1. Suspensão da execução / fase de cumprimento de sentença, pelo prazo de 01 (um) ano;2. Transcorrido o prazo de 01 (um) ano, sem a localização de bens penhoráveis, fica determinado, desde já, o arquivamento dos autos;3. Anote-se a pendência SUSPENSÃO DE PROCESSO no PROJUDI.Intimem-se.Cumpra-se.Aparecida de Goiânia/GO, datado e assinado digitalmente.Eduardo Cardoso GerhardtJuiz de Direito em auxílioDecreto nº 1889/20255