Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Pontalina Protocolo: 5567859-60.2023.8.09.0129 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente(s): Jose Osvaldo Do Prado Requerido (s): Ana Paula Caldeira Lemes DECISÃO Trata-se de Ação de Execução ajuizada por José Osvaldo do Prado em face de Ana Paula Caldeira Lemes, qualificados nos autos em epígrafe. Em síntese o exequente alegou ser credor da executada na quantia atualizada de R$ 42.368,33 (quarenta e dois mil, trezentos e sessenta e oito reais e trinta e três centavos), valor oriundo de um cheque n° 300188, da Conta 90988-0, Agência: 3416 de titularidade da executada. Mencionou que o cheque possuía vencimento em 30.03.2023 e foi apresentado no banco no mesmo dia, sendo devolvido pelo motivo 11, no entanto, acrescenta que novamente apresentou o cheque para pagamento e foi devolvido pelo motivo 12 no dia 04.04.2023. Desse modo, requer: os benefícios da gratuidade da justiça; a expedição de mandado de citação para o executado pagar a dívida, e em caso de não pagamento requer o arresto de bens; honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor total do débito. Logo, com a inicial apresentou os seguintes documentos: planilha atualizada do cálculo; cópia do cheque; carteira nacional de habilitação do exequente; comprovante de endereço; procuração e substabelecimento. Proferida decisão de emenda (evento 04) para o exequente manifestar sobre a sua ilegitimidade ativa e comprovar a hipossuficiência financeira, contudo, foi certificado decurso de prazo sem manifestação (evento 09). Proferida sentença no evento 11, que indeferiu a inicial e a gratuidade da justiça, considerando que o exequente não emendou a inicial no prazo legal, essa que transitou em julgado conforme certidão de evento 13. Assim, o exequente no evento 15, apresentou petição direcionada ao processo de n° 5153267-08.2025.8.09.0129, rediscutindo a decisão proferida no evento 06, daqueles autos, portanto, estranha à essa lide. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Em análise da petição juntada no evento 15, noto que ela é estranha ao processo, visto que é endereçada ao processo n° 5153267-08.2025.8.09.0129 e rediscute a decisão proferida no evento 06, daqueles autos. Portanto, proceda-se com o bloqueio da petição de evento 15, por ser estranha aos autos, e foi protocolada por equívoco pelo procurador. No mais, denota-se que esse processo já foi extinto sem resolução do mérito ante o indeferimento da inicial no evento 11, e a sentença transitou regularmente em julgado, não havendo outros pedidos a serem analisados. Assim sendo, por não haver mais motivos ao trâmite do feito vez que já foi proferida sentença extintiva e que nenhuma das partes apresentaram recurso em face da sentença, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se. PONTALINA, 14 de maio de 2025. Danila Cláudia Le Sueur Ramaldes Juíza de Direito