Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Gabinete da Juíza Marina Cardoso Buchdid Autos 5693939-35.2023.8.09.0011 Autor(a): João Martins da Silva Ré(u): Oi S.A. em Recuperação Judicial SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por JOÃO MARTINS DA SILVA em desfavor de OI S.A., ambas as partes devidamente qualificadas nos autos. Na petição inicial, o autor relata que seu nome foi negativado pela empresa ré em razão de dívida no valor de R$ 56,52 referente ao contrato F000010822717449. Afirma desconhecer a contratação, motivo pelo qual, entrou em contato com o SAC da requerida (Protocolo nº 20234878522164), sendo informado acerca da existência de débitos em aberto sem indicação do endereço de instalação. A oportunidade, assevera ter contestado a cobrança, porém como não obteve resposta, iniciou novo atendimento (Protocolo nº 202329479756294), sem solução do problema. Invoca a teoria do desvio produtivo do consumidor para postular pela declaração da inexistência do débito indicado, indenização por danos morais e a concessão da justiça gratuita. Junta documentos no evento 1. Emenda apresentada a mov. 10, com alteração do valor dado à causa. A decisão de evento 12 deferiu a gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova e designou a audiência de conciliação. Citação da demandada a mov. 22. Em sua contestação (evento 23), a OI S.A. argumenta que a contratação refere-se a linha 62 984938631, habilitada em 01/04/2021 e cancelada em 21/10/2021, apresentando as telas do seu sistema para comprovar a contratação o uso do serviço com indicação do mesmo endereço da exordial e a inadimplência do postulante, apontando o consumo da linha referente aos meses de setembro, outubro, novembro e dezembro de 2021. Juntou também documento correspondente a Termo de Adesão de Oferta OI Pós Digital (Oferta Mães/2021) assinado por João Martins da Silva e com indicação de seu CPF com data de 31/03/2021. Alega que o demandante é devedor das faturas de outubro e novembro/2021 no valor total de R$ 940,24. Afirma que a negativação foi realizada no exercício regular do seu direito de credora e que não houve dano moral. Contesta o valor da indenização por danos morais, pontuando ser ele exorbitante. Ressalta a validade das tels como prova documental. Por fim, requer a improcedência dos pedidos e a condenação do requerente nas penas de litigância de má-fé. Colacionou documentos. Em réplica (evento 25), o autor insurge-se contra as telas sistêmicas apresentadas pela ré, alegando falta de autenticidade e questiona a validade de tais provas. Insiste que a empresa não comprovou o vínculo contratual entre as partes e que o dano moral é evidente, eis que contrato não foi por ele assinado. Termo de audiência juntado no evento 26, não sendo exitosa a tentativa de composição. O despacho de evento 29 determina que as partes se manifestem sobre a produção de outras provas. O demandante manifestou seu desinteresse na produção de outras provas (evento 32), afirmando expressamente não ter requerido a perícia sobre o contrato, pois entende bastar a sua impugnação. A requerida também posicionou-se pelo julgamento antecipado a mov. 33. Vieram os autos conclusos. Decido. Inicialmente, verifico estarem presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo nulidades a serem sanadas, razão pela qual passo diretamente à análise do mérito. O cerne da controvérsia reside na verificação da existência ou inexistência de relação jurídica entre as partes, na legalidade da cobrança e da consequente negativação do nome do requerente nos órgãos de proteção ao crédito, bem como na configuração ou não de dano moral indenizável. Preliminarmente, reconheço a incidência das normas consumeristas ao caso em apreço, porquanto inequívoca a relação de consumo estabelecida entre as partes, enquadrando-se a autora como consumidora (art. 2º do CDC) e a ré como fornecedora de serviços (art. 3º do CDC). Por conseguinte, mantém-se a inversão do ônus da prova já deferida (art. 6º, VIII, do CDC), reconhecendo-se a vulnerabilidade técnica e informacional da consumidora. Todavia, impende ressaltar que a inversão do ônus probatório não significa absoluta presunção de veracidade das alegações autorais, tampouco exime o consumidor de comprovar minimamente o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC). No caso em tela, a requerida apresentou elementos probatórios consistentes para demonstrar a existência da relação contratual entre os litigantes. Com efeito, foram juntadas telas sistêmicas (evento 23) que evidenciam não apenas a contratação, como também seu histórico de utilização, desde sua habilitação em 01/04/2021 até o cancelamento em 21/10/2021. Quanto à validade probatória das telas sistêmicas, o entendimento jurisprudencial dominante tem sido no sentido de sua aceitação como início de prova material, mormente quando corroboradas por outros elementos dos autos e na ausência de indícios de falsidade ou adulteração. No caso em apreço, verifica-se que as telas sistêmicas apresentadas pela ré estão corroboradas por um elemento externo de suma relevância: o Termo de Adesão de Oferta OI Pós Digital (Oferta Mães/2021) assinado por João Martins da Silva e com indicação de seu CPF com data de 31/03/2021. Convém ainda destacar que, quando confrontada com as provas apresentadas pela ré, o autor limitou-se a impugnar genericamente a validade das telas sistêmicas, sem apresentar qualquer contraprova que pudesse infirmar a documentação juntada. Também não requereu a realização de perícia técnica para comprovar que a assinatura no termo não é sua (embora não se vislumbre divergência ao compará-la com os documentos do processo), optando expressamente pelo julgamento antecipado da lide. Tal comportamento processual do autor reforça a convicção deste juízo quanto à existência da relação contratual negada. Tendo sido comprovada a existência da relação jurídica entre as partes, resta evidente a legitimidade da cobrança das faturas. As telas sistêmicas demonstram a inadimplência da autora, justificando a negativação de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito. Vale ressaltar que, uma vez demonstrada a existência do débito, a inscrição do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito configura exercício regular de direito do credor, não havendo que se falar em ato ilícito, conforme dispõe o art. 188, inciso I, do Código Civil: "Não constituem atos ilícitos: I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido". Não se vislumbra, no caso em apreço, a ocorrência de dano moral indenizável, porquanto a negativação do nome do requerente decorreu de exercício regular de direito da ré, diante da comprovada existência da relação contratual e da inadimplência das faturas. Para a configuração da responsabilidade civil e do consequente dever de indenizar, é imprescindível a presença cumulativa dos seguintes pressupostos: (i) conduta ilícita; (ii) dano; e (iii) nexo causal. Ausente qualquer desses elementos, não há que se falar em responsabilidade civil. In casu, não se verifica a ilicitude na conduta da ré, uma vez que a negativação decorreu de inadimplemento contratual comprovado, caracterizando exercício regular de direito, nos termos do já mencionado art. 188, I, do Código Civil. Nesse contexto, não havendo conduta ilícita, resta prejudicada a análise dos demais pressupostos da responsabilidade civil. Portanto, restando comprovada a existência da relação jurídica entre as partes e a inadimplência do demandante, a negativação de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito constitui exercício regular de direito da ré, não havendo que se falar em ato ilícito ou dano moral indenizável. No tocante à alegação de litigância de má-fé formulada pela parte ré, entendo que não restaram suficientemente configuradas as hipóteses previstas no artigo 80 do Código de Processo Civil. Embora as provas dos autos demonstrem a improcedência dos pedidos da autora, não há elementos concretos e robustos para afirmar que tenha deliberadamente alterado a verdade dos fatos ou utilizado o processo para conseguir objetivo ilegal. É possível que o postulante, de fato, não se recordasse da contratação do serviço, especialmente considerando que, conforme informado pela ré, o contrato já havia sido encerrado em 2021. A mera improcedência da ação não autoriza, por si só, a condenação por litigância de má-fé, sendo necessária a presença de elementos que evidenciem o dolo processual da parte, o que não se verifica no caso em análise. Assim, deixo de condenar a autora nas penas de litigância de má-fé.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, ressalvada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC. Publicada e registrada em meio eletrônico (Lei 11.419/06). Intimem-se. Após o trânsito em julgado e o recolhimento das custas finais, se houver, arquivem-se. Aparecida de Goiânia, datado e assinado digitalmente. Marina Cardoso Buchdid Juíza de Direito em Auxílio pelo PROJETO APOIAR
15/05/2025, 00:00