Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSGabinete do Juiz da 5ª Vara de Execução Fiscal Municipal e Registros Públicos - Execução Fiscal Processo nº.: 5235292-36.2016.8.09.0051Polo Ativo: MUNICIPIO DE GOIANIAPolo Passivo: VALDEMAR ANTONIO BERGAMONatureza da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução Fiscal DECISÃO Trata-se de Execução Fiscal em que são partes as acima nominadas.Citada, a parte executada opôs Exceção de Pré-executividade, pugnando, liminarmente, pela suspensão da presente execução. No mérito, postula pela extinção dos autos, sob o fundamento de prescrição (evento 28).Após, vieram conclusos.É o relato do necessário, passo a fundamentar e a decidir.De início, em relação ao pleito de tutela de urgência para concessão de efeito suspensivo até ulterior decisão, sem delongas, observo que a petição é carente de fundamentação para o pedido.Como é cediço, a concessão da tutela, nos termos do art. 300 do CPC, ocorrerá "quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".Importante salientar que a cumulatividade de que cogita o artigo supra, se perfaz quando as alegações restarem comprovadas apenas documentalmente ou se a petição inicial for instruída com prova suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor.Assim, a solicitação do excipiente, além de desacompanhada por documentos hábeis ao deferimento da liminar, limita-se ao pedido singelo de concessão sem fundamentação da probabilidade do direito e o perigo de dano ou ao resultado útil do processo, e ainda, ao menos por ora, inexistem elementos para a tutela de urgência.Ademais, a simples oposição de exceção de pré-executividade, por si só, não autoriza a suspensão da execução, tampouco interrompe o prazo para oposição de embargos ou efetivação de quaisquer outras medidas. Sobre o assunto, veja-se a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ISENÇÃO TRIBUTÁRIA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. A exceção de pré-executividade somente é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos: a) que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo Juiz e; b) que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória (Súmula nº 393 do STJ). 3. A isenção fiscal, quando não concedida em caráter geral, é efetivada em cada caso por despacho da autoridade administrativa, mediante requerimento administrativo no qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei ou no contrato (inteligência do artigo 179 do CTN). 4. A simples preexistência do sobredito requerimento administrativo, bem como a mera oposição de exceção de pré-executividade, não autorizam, por si sós, a suspensão da execução fiscal respectiva. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO – AI: 02576270320198090000, Relator: Dr. Ronnie Paes Sandre, Data de Julgamento: 18/05/2020, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 18/05/2020). Portanto, ausentes os requisitos da tutela de urgência, o indeferimento do pleito é medida que se impõe, sem prejuízo de reanálise.É o quanto basta.Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência requerida pela parte executada, no evento 28.Quanto as demais arguições pela parte executada, em observância ao contraditório substancial, determino a intimação do Município para manifestação em 30 (trinta) dias, sob pena de preclusão.Decorrido o prazo ou sobrevindo resposta, conclusos no classificador específico.Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. André Reis LacerdaJuiz de Direito – 5ª Vara Execução Fiscal8