Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do estado de Goiás Juizado Especial Criminal Comarca de Petrolina de Goiás-GO Processo n.º 5276450-71.2024.8.09.0122Data da distribuição: 11/04/2024 00:00:00Este ato judicial devidamente assinado e acompanhado documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Trata-se de termo circunstanciado de ocorrência lavrado para apurar o crime do art. 169, II, do Código Penal, supostamente praticado por LUZIMAR ANANIAS CINTRA em desfavor de Willian dos Santos Cardoso, qualificados. O Representante Ministerial ofertou proposta de transação penal por escrito, evento 6. Em audiência preliminar (evento 14), a suposta autora do fato e seu advogado concordaram com a proposta de transação penal consistente na Prestação pecuniária no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), em até 5 (cinco) parcelas. A decisão proferida no evento 15 homologou o acordo entabulado entre as partes. No evento 24, sobreveio a informação de ausência de comprovação do cumprimento da transação penal. Instado, o Parquet pugnou pela intimação da autora do fato. No evento 29, a autora do fato, por intermédio de defensor constituído, apresentou justificativa. Requereu, ainda, a redução do valor estipulado na transação penal, bem como o aumento do número de parcelas. Instado, o Parquet manifestou-se favoravelmente à majoração do número de parcelas, todavia, pela manutenção do valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). Vieram-me os autos conclusos. É o essencial. Decido. Considerando a concordância do representante ministerial, não se verifica óbice para o deferimento do pedido quanto à ampliação do número de parcelas a título de prestação pecuniária no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) em 10 vezes mensais e sucessivas. Logo, acolho o parecer ministerial e concedo à autora do fato nova oportunidade de adimplir com a proposta de suspensão condicional do processo. Intime-se a autora do fato para comprovar até o dia 10/06/2025 o pagamento da primeira prestação pecuniária no valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) e as demais, até o dia 10 dos meses subsequentes. Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias, certifique-se a escrivania se a autora do fato adimpliu a primeira parcela. Em caso negativo, abra-se vista ao Ministério Público, no prazo de 5 (cinco) dias. Lado outro, em caso de adimplemento, mantenham-se os autos em cartório no prazo de 90 (noventa) dias, e certifique-se de que o cumprimento está regular. Petrolina de Goiás, data e hora da assinatura digital. JOÃO VICTOR NOGUEIRA DE ARAÚJOJuiz de Direito Respondente – Decreto n.º 2.719/2024(assinado digitalmente)