Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE PORANGATUVARA DAS FAZENDAS PÚBLICASDECISÃOProcesso: 5366993-62.2025.8.09.0130Autor: Luana Alencar SilvaRéu: Instituto Nacional Do Seguro SocialObs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás.Indefiro o pedido de suspensão dos autos, requerido pela parte autora (mov. 9).A petição inicial deve preencher os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, devendo ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.Por tal motivo, intime-se a parte autora, para, emendar e/ou complementar a inicial, nos seguintes termos: DO COMPROVANTE DO INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO: Analisando o feito, verifico que foi juntado o Comprovante do Protocolo de Requerimento, o que não comprova o Indeferimento do Benefício na via administrativa, portanto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos Comprovante de Indeferimento do Benefício pleiteado, sob pena de indeferimento da inicial.Intimem-se. Porangatu, datado pelo sistema.LUCAS GALINDO MIRANDAJuiz Substituto Dec. Jud. nº. 1.397/2025
15/05/2025, 00:00