Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - DECISÃO Trata-se de execução fiscal proposta pelo ESTADO DE GOIÁS em face de G G TEIXEIRA CIA LTDA (CNPJ 01.840.638/0001-01) e dos sócios responsáveis GASPARINA GONÇALVES TEIXEIRA (CPF 814.324.531-49) e JOÃO BATISTA TEIXEIRA (CPF 219.652.851-04), cujo valor atualizado da dívida perfaz o montante de R$ 866.870,57 (oitocentos e sessenta e seis mil, oitocentos e setenta reais e cinquenta e sete centavos). O exequente requer a suspensão da presente execução fiscal pelo prazo de um ano, nos termos do artigo 3º, caput, da Portaria 630-GAB/2024-PGE c/c art. 40, caput, da Lei nº 6.830/1980, bem como o posterior arquivamento provisório dos autos, sem baixa na distribuição. Fundamenta seu pedido na Lei Complementar Estadual nº 197/2024, que autoriza a Procuradoria-Geral do Estado de Goiás a instituir o regime de ajuizamento seletivo das execuções fiscais, regulamentado pela Portaria nº 630-GAB/2024-PGE, que prevê a suspensão das execuções fiscais de natureza exclusivamente tributária cujo valor total remanescente seja inferior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais). O exequente afirma ainda que, após amplas pesquisas patrimoniais, o único bem encontrado em nome dos executados é o imóvel de matrícula 318 do CRI de Uruaçu, distrito de São Luiz do Norte-GO, que já possui inúmeros ônus registrados, inviabilizando a eficiência em tentativas de expropriação. DECIDO. A Lei nº 6.830/80, em seu art. 40, prevê a possibilidade de suspensão do curso da execução fiscal quando não for localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis. No caso em tela, verifica-se que foram realizadas diversas diligências para localização de bens, as quais resultaram infrutíferas, exceto quanto ao imóvel de matrícula 318, que já possui diversos ônus registrados e foi levado a hasta pública sem sucesso. Ademais, o pedido do exequente encontra amparo na Lei Complementar Estadual nº 197/2024 e na Portaria nº 630-GAB/2024-PGE, que regulamenta a matéria, autorizando a suspensão das execuções fiscais de natureza tributária cujo valor total remanescente seja inferior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais). Considerando que o valor atualizado da dívida exequenda (R$ 866.870,57) é inferior ao limite estabelecido pela referida Portaria, e não havendo causa de suspensão da exigibilidade do crédito, julgamento de exceção de pré-executividade, embargos ou outra ação ou recurso que infirme a certeza, liquidez ou exigibilidade do crédito, o pedido do exequente merece acolhimento. Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado pela parte exequente e DETERMINO: A SUSPENSÃO da presente execução fiscal pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 40, caput, da Lei nº 6.830/1980 c/c art. 3º, caput, da Portaria nº 630-GAB/2024-PGE; Transcorrido o prazo de suspensão, DETERMINO o ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO dos autos, SEM BAIXA na distribuição, nos termos do art. 40, § 2º, da Lei nº 6.830/1980 c/c art. 3º, § 4º, da Portaria nº 630-GAB/2024-PGE. Intimem-se. Uruaçu-GO, data da assinatura digital. LETÍCIA BRUM KABBAS Juíza Substituta