Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de GOIÁSPoder JudiciárioComarca de Goiânia17ª Vara Cível e AmbientalDECISÃODou à presente decisão força de carta de citação/mandado/ofício a teor do disposto no art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso nº: 5372285-71.2025.8.09.0051Autor (es): Milky Moo Franchising – Serviços De Gestão De Franquias LtdaRéu (s): Rbrito Comercio De Alimentos Ltda Cite-se a parte executada, por mandado, para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida (art. 829, CPC), ou oferecer embargos, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 915, CPC).De plano, arbitro honorários da execução em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito exequendo, sendo que, em caso de integral pagamento no tríduo legal, a mencionada verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, CPC).Não efetuado o pagamento, deverá o Oficial de Justiça proceder de imediato à penhora de bens e a sua avaliação, dando preferência aos bens gravados de ônus, lavrando-se o respectivo auto, observando-se os critérios legais de depósito dos bens (art. 840, CPC), e de tais atos intimar, na mesma oportunidade, a parte executada.Recaindo a penhora em bens imóveis, intime-se também o cônjuge da parte executada ou, conforme o caso o credor com garantia real ou com penhora anteriormente averbada.Não encontrando a parte devedora, proceda-se o arresto de tantos bens quantos bastem para garantir a execução, cumprindo as exigências do art. 830, §1º, do CPC.Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, caso ocorra, o oficial de justiça deverá procurar a executada duas vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, deverá realizar a citação com hora certa, certificando o ocorrido (art. 830, §1º, CPC).Aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo para pagamento, o arresto converter-se-á em penhora, independentemente de termo.Se houver pedido específico, determino a realização de penhora por meio eletrônico, via SISBAJUD, e em nome do executado RBRITO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA (CNPJ – 51.831.308/0001-10), RONALDO FIGUEIREDO BRITO (CPF -076.083.637-03), GRACE KELLY PEREZ FIGUEIREDO BRITO (CPF - 083.028.857-03), após o pagamento das respectivas despesas processuais (se for necessário).Realizada a constrição de qualquer valor, este deverá ser imediatamente transferido para uma conta judicial vinculada ao processo. Na hipótese de a constrição atingir valor superior ao indicado na planilha de cálculos, deverá a quantia excedente ser desbloqueada.Caso a constrição online seja infrutífera ou insuficiente para a satisfação integral do débito, e havendo requerimento e pagamento das correspondentes despesas processuais, determino a busca de bens em nome do executado, no sistema RENAJUD. Verificada a existência de algum veículo, determino, desde já, sua restrição total.Efetuada alguma constrição, eletrônica ou física, intimem-se as partes, bem assim o cônjuge da parte executada (se houver), se esta recair sobre bem imóvel.Se a tentativa de citação ou as tentativas de penhora não foram exitosas, intime-se apenas a parte exequente para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias.Desde já autorizo o arrombamento de imóvel(is) e o uso de força policial no cumprimento das diligências, caso se faça necessário. Por oportuno, anoto que a realização de diligências fora do horário normal e a necessidade de citação por hora certa devem ser avaliadas pelo oficial de justiça.Se necessário, desde já fica autorizada a pesquisa do endereço e de bens da parte executada através dos sistemas conveniados do TJ/GO.Cumpra-se. Alessandra Gontijo do AmaralJuíza de Direito em Substituição 7