Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 2ª VARA CÍVEL RUA VERSALES, QD. 03, LT 08/14, RESIDENCIAL MARIA LUIZA, 74968970 Processo nº: 5687622-60.2019.8.09.0011. Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Incidentes -> Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica. Polo ativo: EL SHADAY DISTRIBUIÇÃO E LOGÍSTICA LTDA EPP. Polo passivo: MERCURIO INDÚSTRIA COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. SENTENÇA Vistos, etc. Cuida-se de INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, promovida por EL SHADAY DISTRIBUIÇÃO E LOGÍSTICA LTDA EPP, em desfavor de MERCÚRIO INDÚSTRIA COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA, CONSULT COMERCIO E SERVICOS, EDISON DONIZETE BENETTE, EMILIO MAIOLI BUENO, MARILIA SIQUEIRA ABBIATE, COLORADO IMOVEIS E PARTICIPACOES LTDA e SERRA LESTE INDÚSTRIA E COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA, ambas as partes devidamente qualificadas na peça inicial. A parte autora alegou na inicial ingressou com ação de cobrança em face da executada a fim de receber o montante de R$ 26.357,40 (vinte e seis mil trezentos e cinquenta e sete reais e quarenta centavos). Mencionou que a ação foi julgada procedente e a parte ré foi condenada a pagar o débito. Sustentou que, apesar de intimada para pagar o débito exequendo, a executada manteve-se inerte. Disse que, em diligências para localização de bens, a exequente encontrou provas verossímeis que induzem a dissolução irregular da executada, reconhecimento de grupo econômico, desvio de finalidade e confusão patrimonial. Recebida a peça inicia, determinou-se a citação dos interessados para responder ao incidente. Após inúmeros procedimentos para citação dos integrantes do polo passivo, certificou-se no evento 80 que restava a citação da ré Colorado Imóveis, o que foi feito. Certidão do evento 91, indicando o transcurso do prazo de manifestação desta ré. Intimada a parte autora, esta disse não ter outras provas a produzir (evento 94). Processo concluso para sentença. Brevemente relatado. DECIDO. Para que a “teoria da desconsideração da personalidade jurídica” seja aplicada, deve ser demonstrado, cabalmente, a ocorrência de fraude, ou seja, exige-se a comprovação em juízo de que o(s) sócio(s) estavam utilizando-se da personalidade distinta da pessoa jurídica e da autonomia patrimonial desta, bem como da limitação de sua(s) responsabilidade(s) como escudo para a prática de atos lesivos a terceiros. Comprovando-se a fraude no caso concreto, o juiz desconsidera a personalidade jurídica da sociedade, a ignora e determina que seja atingido, diretamente, o patrimônio pessoal dos sócios envolvidos, de forma ilimitada, até que sejam adimplidas as obrigações assumidas com terceiros. No presente caso, não obstante as alegações do autor, verifico que inexiste nos autos prova concreta do que sustentado e, portanto, se mostram insuficientes para o deferimento do pedido. Nesse sentido, vigora a regra de que a responsabilidade patrimonial da pessoa jurídica é autônoma e alheia aos bens dos sócios, sendo que esta norma jurídica deixará de prevalecer quando objetiva e excepcionalmente se constatar que há confusão patrimonial entre a empresa e seus sócios, de modo a não ser possível se verificar a quem pertence, de fato, o bem, ou, ainda, quando a pessoa jurídica, de modo ardiloso e visando se furtar de suas responsabilidades, pratica atos que caracterizam o desvio dos fins para os quais foi criada. Portanto, não se afigura dentre os requisitos legais da desconsideração da personalidade jurídica o mero prejuízo do credor, fazendo-se necessária a comprovação efetiva de situações fáticas revestidas de má-fé, fraude e abuso de direito na gestão da empresa. Neste sentido, assim vem se manifestando o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS. AUSÊNCIA. INSOLVÊNCIA DA SOCIEDADE. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. FATOS INSUFICIENTES. 1.(...). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça encontra-se consolidada no sentido de que a desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional e está subordinada à comprovação do abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. Precedentes. 3. Na hipótese, a não localização de bens e o suposto encerramento irregular não podem ser considerados suficientes para presumir o abuso da personalidade jurídica. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp 1776605/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/07/2019, DJe02/08/2019) Sendo assim, vejo insuficientes as alegações iniciais. Apesar da não localização de bens da empresa Mercúrio, só isso não autoriza o deferimento do pedido inicial. Também, a existência de vários processos de execução e dividas altas não é razão ao pedido. O autor faz menção a existência de fortes indícios de abuso da personalidade jurídica, enquadrando-se nos casos de desvio de finalidade e confusão patrimonial, indicando a existência de um suposto grupo econômico e confusão patrimonial, ao oferecer crédito de uma empresa para adimplir débito trabalhista de outra. Contudo, isso não comprova os requisitos para a desconsideração pretendida. Assim sendo, não há razão para admitir a desconsideração da personalidade jurídica. Ante todo o exposto, RESOLVO o mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC, pelo que JULGO IMPROCEDENTE o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da parte exequente nos autos principais. Custas finais, se houverem, a cargo da parte autora. Com efeito, como a condenação em honorários advocatícios, em sede de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, não está elencada na relação geral prevista no artigo 85, §1º, do CPC, é descabida a condenação em honorários sucumbenciais. Após o trânsito em julgado, traslade-se cópia desta decisão para os autos em apenso e, em seguida, arquive-se.. Intimem-se. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia/GO, data e hora da assinatura eletrônica. Samuel João Martins Juiz de Direito em auxílio – Dec. Jud. 2.127/2025 (assinado eletronicamente) Confiro força de Mandado/Ofício/Termo de Compromisso/Alvará (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias) a este documento, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis, a teor do que dispõe a Resolução n° 002/2012 da CGJ e art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO.