Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Goiás/GOVara das Fazendas Públicas e Registro Público e de Família e Sucessões Processo n.º: 0168785-25.2005.8.09.0065Parte exequente: UniãoPartes executadas: Casa Verde Com. de Móveis Ltda e outraSENTENÇA Trata-se de execução fiscal ajuizada pela União em desfavor de Casa Verde Com. de Móveis Ltda e de Edimar Albino.Após andamento do feito, a parte exequente requereu a extinção do feito em razão da prescrição intercorrente (evento n.º 113).É o relatório. Decido. De acordo com o art. 156, inciso V, do CTN, o crédito tributário é extinto com a prescrição.Além disso, segundo o art. 924, inciso V, do CPC, o processo de execução deve ser extinto quando ocorrer a prescrição intercorrente. Assim, verifico que as partes executadas foram citadas em 02/06/2005, tendo o processo sido suspenso em 08/06/2018 (evento n.º 04).Os autos estavam arquivados provisoriamente, sem que tivesse ocorrido penhora de bens ou interrupção da prescrição.Logo, a extinção da execução é medida que se impõe, pela ocorrência da prescrição intercorrente.Diante do exposto, julgo extinto o processo de execução, nos termos do art. 156, inciso V, do CTN c/c art. 924, inciso V, e art. 925, ambos do CPC.Sem custas.Proceda-se ao levantamento de todas as restrições, penhoras e bloqueios, se existentes (fl. 292, do pdf, processo físico).Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, certifique-se e arquivem-se os autos.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Goiás/GO, data da assinatura eletrônica. Bárbara Fernandes BarbalhoJuíza de Direito em Substituição