Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 5615164-46.2024.8.09.0051.
PODER JUDICIÁRIOESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIÂNIA1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUALD E C I S Ã OClasse: Procedimento Comum CívelAssunto: Rescisão Contratual de Vigilante Penitenciário Temporário com Danos Morais/MateriaisPolo ativo: Joao Carneiro VianaPolo passivo: Estado De GoiasJuiz de Direito: Rodrigo Rodrigues de Oliveira e SilvaVistos, etc...Trata-se de de Ação de Rescisão de Contrato Temporário c/c Perdas e Danos e Indenização ajuizada por JOÃO CARNEIRO VIANA, em face do ESTADO DE GOIÁS.Em 25/02/2025, sobreveio decisão de lavra do togado ora subscritor, revogando o benefício do parcelamento das custas e determinando a intimação da parte autora para recolher integralmente as custas [ev. 27].No evento 29, a parte autora informou que recolheu a 5ª e 6ª parcela das custas e requereu a reconsideração da decisão proferida no evento 27.É o que basta relatar.Passo a fundamentar e decidir.Em análise dos autos, verifica-se que não houve qualquer comprovação documental idônea da alegada dificuldade financeira, limitando-se a parte autora a apresentar justificativas genéricas. Ressalte-se que o benefício do parcelamento, por sua natureza excepcional, pressupõe o cumprimento integral e pontual das condições fixadas, sob pena de revogação automática, como ocorreu no caso dos autos.Ademais, não há amparo legal para reprogramação ou alteração retroativa de vencimentos de parcelas inadimplidas, especialmente após expirado o prazo fixado para regularização. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que o descumprimento do parcelamento implica na perda do benefício, tornando-se exigível o pagamento integral das custas.Assim, inexistindo justo motivo para a reconsideração pleiteada, e ausente a comprovação da regular quitação das custas, impõe-se a rejeição do pedido.Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de reconsideração e mantenho a decisão proferida no evento 27 por seus próprios fundamentos.Em prosseguimento ao feito, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, promover o recolhimento integral das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil.Recolhidas as custas, volvam-me os autos conclusos para sentença (classificador: Ação Declaratória).Intime-se via Projudi.Goiânia, documento datado e assinado no sistema digital.
16/05/2025, 00:00