Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE CAMPINORTEVara CriminalProcesso: 5067574-64.2024.8.09.0170Polo Ativo: O Ministério Público do Estado de GoiásPolo Passivo: Nelson Frank Novoa GarciaObs.: O presente pronunciamento serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício, nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás.DECISÃOA Defesa pugnou pela isenção de pagamentos das custas processuais (mov. 107).No entanto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o momento de se aferir a situação do condenado para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução penal.Ao ensejo:(…) O momento de se aferir a miserabilidade do condenado para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução e, por tal razão, "nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais" (…). (STJ, AgRg no AREsp n. 2.365.825/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/8/2023, DJe de 28/8/2023 – destaquei)No mesmo sentido, inclusive, é o entendimento adotado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. RESTRITIVA DE DIREITOS. ALTERAÇÃO DE MODALIDADE. INVIABILIDADE REDUÇÃO DO QUANTUM. POSSIBILIDADE. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. (...) 3. Não comprovada, estreme de dúvida, o direito à assistência judiciária gratuita, o pedido deve ser formulado perante o juízo de execução penal, a fim de aferir a real situação financeira do acusado. 4. Apelo conhecido e desprovido. De ofício, reduzida a pena restritiva de direitos. (TJGO, PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Apelação Criminal 5390425-84.2022.8.09.0011, Rel. Des(a). SIVAL GUERRA PIRES, 2ª Câmara Criminal, julgado em 28/05/2024, DJe de 28/05/2024 – suprimi e destaquei)Portanto, deve o sentenciado direcionar o pedido de isenção das custas processuais ao Juízo da execução penal, o qual poderá avaliar a sua condição de suposta hipossuficiência.Assim, INDEFIRO o pedido defensivo.Não havendo mais diligências a serem realizadas, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.Cumpra-se.Campinorte/GO, data e hora da assinatura eletrônica. THAYANE DE OLIVEIRA ALBUQUERQUEJuíza SubstitutaDecreto Judiciário nº 1403/2025 (assinado digitalmente)