Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Com Resolu��o do M�rito -> Extin��o da execu��o ou do cumprimento da senten�a (CNJ:196)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"9","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Cumprimento Gen�rico","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Silvânia Vara Judicial - Serventia Cível Fórum "Homero Machado Coelho", Av. Dom Bosco, Qd. 13, Lt. 10, n.º 10, Centro, Silvânia/GO- Tel.: (62) 3332.1362Processo n.º: 0416605-66.2012.8.09.0144Requerente: BANCO DO BRASIL S/ARequerido: HELIO BARDINI DE GOUVEIASENTENÇATrata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por BANCO DO BRASIL S/A em face de HELIO BARDINI DE GOUVEIA, todos qualificados na exordial.Informado o cumprimento voluntário da obrigação, a parte exequente requereu a extinção do feito (ev. 48).É o relatório. DECIDO.Nos termos do artigo 924, incisos II e III, do Código de Processo Civil, extingue-se o cumprimento de sentença quando a obrigação for satisfeita ou quando o devedor obtém, por transação ou qualquer outro meio, a remissão total da dívida.Ante o exposto, EXTINGO o cumprimento de sentença, nos termos do artigo 924, inciso(s) II, do Código de Processo Civil.Eventuais custas finais pelo(a) executado(a).Independentemente do trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas.Silvânia, data da assinatura eletrônica.Sílvio Jacinto PereiraJuiz de DireitoDecreto Judiciário 1.605/2025E1