Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Pontalina Protocolo: 0453667-98.2006.8.09.0129 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente(s): INACIO CARLOS URBAN Requerido (s): ANANIAS FERNANDES DA CUNHA SENTENÇA Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por Inácio Carlos Urban em face de Ananias Fernandes da Cunha, partes qualificadas. Em suma, consta na inicial (fls. 03/05, dos autos físicos – evento 03), que o exequente é credor do executado da importância de R$ 134.000,00 (cento e trinta e quatro mil reais), sendo a dívida oriunda das duplicatas mercantis rurais de nº A005577, A006481, A006482, A001591, A001604, A001605 e A005578, emitidas em razão da compra e venda de sementes de soja. Reforça, o exequente, que todas as duplicadas possuem o aceite do executado em campo próprio, porém, transcorrido o prazo de pagamento, este se quedou inerte, sendo necessária a busca do débito por meio da presente execução. Instruiu a inicial com os documentos de fls.06/15, dos autos físicos. Nas fl. 16 foi recebida a inicial e determinada a expedição de mandado de citação, penhora e intimação, a fim de que o devedor, em 24 (vinte e quatro) horas, pague ou ofereça bens à penhora. A tentativa de citação restou infrutífera, conforme fls. 18 e 25. Em seguida, o exequente pugnou por nova citação do executado, desta vez, para efetuar o pagamento do débito no prazo de 03 (três) dias, pedido que foi deferido na decisão proferida nas fls. 37/38. Posteriormente, em razão do Movimento pela Conciliação, recomendado pelo Conselho Nacional de Justiça, foi designada assentada conciliatória (fl. 39), na qual compareceram os advogados das partes, tendo o causídico do executado reputado o devedor como citado, conforme termo de fl.44. O executado comparece no feito, às fls. 45/46, apresentando o respectivo instrumento de procuração. Em decisão de fl. 49, restou indeferido o reconhecimento da citação do executado, em virtude do causídico não conter poderes específicos para tal finalidade, na procuração juntada nos autos. Substabelecimento do causídico do exequente (fl. 57). Tentada nova citação, estas restaram infrutíferas (fls. 61/63). Não obstante, o executado atravessou petição nas fls. 70/71, na qual informou que, em face da presente execução, foram opostos embargos, nos quais houve alegação da competência deste Juízo para processamento e julgamento da demanda executória. Ainda, afirmou que, no incidente de exceção de incompetência, houve a determinação de suspensão do presente feito, rogando pela mantença até julgamento definitivo da exceção. Decisão proferida nas fl. 72 indeferindo o pedido de suspensão, em razão do julgamento da exceção de competência (autos de nº 200705078510), determinando a intimação do exequente para requerer as providências cabíveis. Instado, o exequente roga pela realização de penhora online (fl. 73). Penhora online realizada nas fls. 78/80, a qual, todavia, restou infrutífera, ante a ausência de saldo a ser constrito. Posteriormente, o exequente se manifestou nas fls. 83/84, na qual deixou de indicar bens à penhora em razão do agravo de instrumento proferido em face da decisão prolatada na exceção de incompetência. À fl. 87, foi determinada a permanência dos autos em cartório até decisão definitiva no agravo de instrumento interposto contra a decisão que Julgou a exceção de incompetência. Posteriormente, em decisão proferida por este Juízo nas fls. 89/93, foi reconhecido o comparecimento espontâneo do executado, por ocasião da oposição dos Embargos Executórios n" 201603484455, tornado sem efeito a decisão de fl. 87 e, por fim, determinada a intimação da parte exequente para juntar planilha atualizada do débito, bem como indicar bens de titularidade do executado. O exequente apresentou planilha atualizada do débito, atestando o valor de R$797.019,90 (setecentos e noventa e sete mil e dezenove reais, noventa centavos). Na oportunidade, requereu a realização da penhora online, com base no referido valor. Em decisão proferida nas fls. 97/104, foi indeferido o pedido de penhora online, bem como determinada a intimação das partes para manifestarem acerca de possível prescrição intercorrente. Instada, a parte exequente manifestou pela ausência de ocorrência de prescrição intercorrente, devendo a execução retomar ao seu trâmite regular (fls. 106/110). Na fl. 111, foi determinada a suspensão do trâmite processual, até proferida decisão referente ao Agravo de Instrumento nos autos da Exceção de Incompetência em apenso. Os autos começaram a tramitar na modalidade digital (evento 01). O feito permaneceu suspenso desde então (eventos 19 a 19). No evento 20, consta ofício comunicatório, instruído da decisão proferida nos autos do agravo de instrumento de nº 0133887.79.2008.8.09.0000, a qual negou provimento ao recurso, mantendo a competência deste Juízo. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. I – Do ofício comunicatório De início, manifesto-me ciente do ofício comunicatório constante no evento 20, no qual consta a decisão proferida nos autos do agravo de instrumento de nº 0133887.79.2008.8.09.0000, que negou provimento ao recurso, mantendo a competência deste Juízo. Por tais razões, impõe-se o prosseguimento do feito. II – Da prescrição intercorrente Da análise dos autos verifica-se que às fls. 97/104 foi determinada a intimação das partes para manifestarem acerca de possível prescrição intercorrente, manifestando-se o exequente, às fls. 106/110, pela ausência de ocorrência do instituto. Pois bem. Convém salientar que a prescrição intercorrente é caracterizada pela inércia continuada e ininterrupta no curso do processo. No entanto, este é um enfoque apenas patrimonialista do instituto da prescrição, já que sua natureza jurídica possui raízes bem mais profundas, cujo escopo é o de pôr fim a pendengas que de outra forma, seriam eternas. Por isso, a prescrição intercorrente tem o verdadeiro escopo de fazer cessar esse efeito odioso de uma sanção que nunca cessa. Uma sanção perpétua. Um processo que nunca acaba. De modo geral, entendo que a prescrição intercorrente pode ser conceituada como a estagnação do exequente, o qual não busca, por meio de atos concretos, a satisfação do seu direito na execução já instaurada. No caso vertente, os presentes autos encontram-se tramitando desde 2006, ou seja, há quase 19 (dezenove) anos, sem que tenha havido qualquer ato efetivo no sentido de alcançar a quitação da dívida. Percebe-se, do exame dos autos, que o exequente não se incumbiu de utilizar meios para comprovar que a parte executada possuía (à época) ou possui (atualmente) bens livres e desembaraçados passíveis de penhora, sendo que o exequente, durante esse período, somente realizou pedidos de penhora on-line, o que não enseja na interrupção do prazo prescricional. Ora, não é razoável que no período de 18 (anos) anos o exequente não teve tempo e/ou possibilidades suficientes para localizar nenhum bem da parte executada para satisfazer o débito. Por outro lado, o Poder Judiciário não pode ser tão inerte ao permitir que execuções se arrastem por 10, 15, 20, 25 anos, sem que o credor encontre bens passíveis de penhora, quando a própria Constituição Federal exige deste mesmo Poder que o processo tenha uma duração razoável. Outrossim em 2022 passou haver previsão expressa no Código Civil de que a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo da prescrição da pretensão. Vejamos: Art. 206-A. A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). Ademais é possível a aplicação analógica ao presente caso do entendimento do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.340.553/RS, no sentido de que não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, iniciam-se automaticamente os procedimentos relacionados à prescrição intercorrente. Desse modo, aplicando o instituto da prescrição intercorrente, o julgador primará pela duração razoável do processo, pela segurança jurídica e evitando que ações que não atingirão seu objetivo tramitem por anos sem que o processo seja extinto. Por outro lado, em que pese as alegações do exequente de que o processo estava suspenso, tal fato não implica inobservância de que, no trâmite regular da execução, não foram requeridas medidas efetivas para demonstrar que a parte executada tem patrimônio para quitação do débito exequendo. Sendo assim, deve ser reconhecida a prescrição intercorrente. III – Dispositivo Por tais razões, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, reconhecendo a prescrição intercorrente, com fundamento nos artigos 487, II e 921, § 5º, ambos do Código de Processo Civil. Custas pela parte executada. Precluso o prazo recursal, certificada pela escrivania a transito em julgado, remetam-se os presentes autos à contadoria judicial para apuração das custas e despesas processuais, a cargo da executada, intimando-o para recolhê-las, no prazo de 30 (trinta) dias. Após o trânsito em julgado arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Pontalina, 15 de maio de 2025. Danila Cláudia Le Sueur Ramaldes Juíza de Direito