Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - _____________________________________ Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia Gabinete da 32ª Vara Cível __________________________________Processo n.: 0442468-80.2010.8.09.0051SENTENÇATrata-se de ação de obrigação de fazer proposta por Maria Borges Veloso em face do Banco Bradesco S.A., Eliana Muniz Ferreira dos Santos e Auto Pamella Veículos, todos devidamente qualificados nos autos, de modo que em relação a esta última a parte autora desistiu (mov. n. 77).Sentença proferida à mov. n. 78 foi cassada, conforme mov. n. 89.Promovido o regular prosseguimento do feito, foi determinada a intimação da parte autora, para que regularizasse a sua representação processual, face renúncia do seu procurador (mov. n. 107 e 113).Expedida a intimação, o mandado foi devolvido no mov. n. 122, constando a informação de que a autora não reside no endereço indicado no processo.Sentença extintiva por abandono à mov. 124, a qual restou cassada em segunda instância (mov. 138) ante o recurso de apelação interposto pela ré Eliana Muniz Ferreira dos Santos à mov. 130.À mov. 143, decisão determinando a intimação das partes para dizerem se havia alguma consideração ou requerimento adicional que desejam formular, no prazo de 15 (quinze) dias.Ocorre que as partes deixaram transcorrer em branco o prazo concedido, conforme certificado à mov. 146.À mov. 148, Eliana formulou pedido de sobrestamento do feito, indicando que as partes estavam em tratativas de acordo.À mov. 149, decisão indeferindo pedido de suspensão do processo.À mov. 152, ato ordinatório intimando as partes para impulso, sob pena de extinção.Foi efetivada a intimação da parte requerente para dar prosseguimento ao feito, sob pena de extinção, mov. n. 152, através de publicação no D.J.E., e após, tentativa de intimação pessoal, por meio de carta, mov. n. 158, restando a parte autora inerte.Sentença à mov. 161 extinguindo o feito por abandono.Apelação interposta por Eliana à mov. 164.Despacho em segunda instância à mov. 176 determinando intimação da autora para regularizar a representação processual.Intimação pessoal frustrada à mov. 180.Decisão monocrática à mov. 185 provendo o recurso para cassar a sentença extintiva da mov. 161.Despacho à mov. 196 determinando a intimação das partes para impulso, sob pena de extinção.À mov. 200 o réu Banco Bradesco S.A. postulou a extinção do feito por abandono da autora.É o relatório. Decido.É cediço que incumbe ao dirigente processual analisar questões preliminares que dizem respeito ao próprio exercício do direito de ação (condições da ação) e à existência e regularidade da relação jurídica processual (pressupostos processuais). Sobre o direito de ação elucidam Luiz Rodrigues Wambier, Flávio Renato Correia de Almeida e Eduardo Talamini que “o acesso à jurisdição, sob a perspectiva constitucional, é direito extraordinariamente amplo quanto ao seu exercício, na medida em que qualquer afirmação que o autor faça acerca da lesão ou ameaça a direito que entenda de sua titularidade pode se constituir em pretensão suficiente para exercer essa garantia, de modo a passar a ter o direito de receber alguma resposta jurisdicional.” (In Curso avançado de processo civil, volume 1: teoria geral do processo e processo de conhecimento. 8ª ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006, p. 129/130). Entretanto – continuam os renomados processualistas - “desde o momento em que é exercido pelo autor da demanda, o direito de ação se submete às regras processuais, devendo respeitar as condições previstas no CPC, que, presentes, permitem sua admissibilidade regular pelo Poder Judiciário [...]”. No caso específico, após reiteradas tentativas de intimação para dar regular andamento no feito, sobretudo regularizar sua representação processual, a parte autora deixou de cumprir a determinação, não havendo representação processual há mais de 5 (cinco) anos, desde janeiro/2020.Assim, denota-se que a parte autora não regularizou a sua representação processual após a renúncia de seu advogado, estando sem representação desde 24.01.2020 (mov. 107), situação que ensejou a sua intimação pessoal, porém a diligência restou infrutífera (movs. 122, 158 e 180), sob a assertiva de que não é encontradiça no endereço fornecido por ela no processo.Conforme preceitua o parágrafo único do artigo 274 do Código de Processo Civil, "Presumem-se válidas as comunicações e intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega de correspondência no primitivo endereço."Dispõe o art. 76 do CPC:Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.§ 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária:I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor; Ora, ainda que presumidamente válidas as intimações pessoais da autora às movs. 122, 158 e 180 nos termos do art. 274 do CPC, a autora não cuidou de regularizar sua representação processual desde a renúncia noticiada à mov. 107, o que impõe a extinção do feito com fundamento no art. 76, § 1°, inciso I, do CPC por ausência de pressuposto processual subjetivo.Sendo assim, não cabe ao Poder Judiciário procurar a parte para lembrá-la de que existe um processo de seu interesse e que é seu dever fazer com que o mesmo tenha curso. Por outro lado, não se concebe que os autos permaneçam indefinidamente em tramitação, tumultuando o Poder Judiciário já tão sobrecarregado.Ante o exposto, com fulcro no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, julgo EXTINTO o processo principal sem resolução do mérito, ante a ausência de pressuposto processual subjetivo de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (representação processual). Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios à parte contrária, os quais, nos termos do art. 85, § 2°, incisos I a IV do CPC, fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa; de exigibilidade suspensa caso esteja sob o pálio da gratuidade da justiça (CPC, art. 98, § 3°).Na hipótese de oposição de embargos de declaração protelatórios, sobretudo visando à rediscussão da matéria, por mero inconformismo, a parte embargante será condenada à MULTA prevista nos §§ 2° e 3° do art. 1.026 da Lei Adjetiva Civil, bem como condicionada a interposição de qualquer recurso ao depósito prévio do valor correlato. Interposto recurso de apelação, INTIME-SE a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal, e, não arguindo o(s) apelado(s) questão referida no §1º, art. 1.009, CPC, ou recorrendo adesivamente, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as cautelas de praxe e homenagens deste juízo. A extinção da ação principal não obsta o prosseguimento da reconvenção. Assim, em relação à reconvenção manejada por Eliana Muniz Ferreira dos Santos, DETERMINO intimação das partes para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir dentro dos estritos limites da lide, indicando com precisão quais fatos pretendem comprovar com a prova eventualmente postulada, sob pena de preclusão, quando então será avaliada a necessidade de saneamento do feito (CPC, art. 357) ou se o processo se encontra apto a julgamento (CPC, art. 355).Goiânia, datado e assinado eletronicamente.Leonys Lopes Campos da SilvaJuiz de Direito