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Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Jeronymo Pedro Villas Boas APELAÇÃO CÍVEL Nº 5483007-64.2022.8.09.0024 COMARCA DE CALDAS NOVAS RECORRENTE: Frank Mundim RECORRIDO: Banco Itaú Unibanco S/A RELATOR: Des. Jeronymo Pedro Villas Boas CÂMARA: 6ª Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – CONFISSÃO DE DÍVIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. VALIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes embargos à execução opostos por devedor em face de instituição financeira, tendo como objeto a cobrança fundada em Cédula de Crédito Bancário – Confissão de Dívida. O apelante alegou nulidade do título por ausência de liquidez, certeza e exigibilidade, bem como cerceamento de defesa em razão do indeferimento de prova pericial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o indeferimento da produção de prova pericial contábil configura cerceamento de defesa; e (ii) saber se a Cédula de Crédito Bancário – Confissão de Dívida apresentada pela instituição financeira possui os requisitos legais de título executivo extrajudicial, inclusive quanto à legalidade da capitalização mensal de juros. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O juiz pode indeferir a produção de provas desnecessárias ou protelatórias, nos termos do art. 370 do CPC. 4. A prova documental constante dos autos é suficiente para o deslinde da controvérsia, tornando desnecessária a perícia requerida. 5. A Cédula de Crédito Bancário – Confissão de Dívida atende aos requisitos legais de liquidez, certeza e exigibilidade, previstos nos arts. 784, XII, do CPC, e 28 da L. 10.931/2004. 6. A operação de consolidação de dívidas ("mata-mata") não invalida o título, sendo própria da natureza da confissão de dívida. 7. A capitalização mensal de juros é permitida em contratos bancários celebrados após 31/03/2000, desde que expressamente pactuada, conforme entendimento do STJ no REsp 973.827/RS (recurso repetitivo). 8. O apelante não apresentou prova concreta da abusividade dos encargos, limitando-se a alegações genéricas, descumprindo o ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC. IV. TESE 9. Tese de julgamento: "1. O indeferimento de prova pericial, quando existentes elementos suficientes nos autos, não configura cerceamento de defesa. 2. A Cédula de Crédito Bancário – Confissão de Dívida constitui título executivo extrajudicial válido quando presentes os requisitos legais. 3. A capitalização mensal de juros é válida se expressamente pactuada. 4. Alegações genéricas de abusividade contratual não afastam a exigibilidade do título." V. NORMAS E PRECEDENTES CITADOS 10. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, 373, II, e 784, XII; L. 10.931/2004, art. 28. 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 973.827/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 12.12.2007 (recurso repetitivo). TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5382347-78.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR JEOVA SARDINHA DE MORAES, 9ª Câmara Cível, julgado em 08/07/2024, DJe de 08/07/2024. VI. DISPOSITIVO Recurso conhecido e desprovido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos de Apelação Cível nº 5483007-64.2022.8.09.0024, acordam os componentes da Segunda Turma Julgadora da Sexta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do apelo e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Votaram, além do Relator, o Doutor Ricardo Silveira Dourado, juiz substituto do Desembargador Aureliano Albuquerque Amorim e o Desembargador Fernando Ribeiro Montefusco. Presidiu ao julgamento o Desembargador Jeronymo Pedro Villas Boas. Esteve presente à sessão, a Doutora Sandra Beatriz Feitosa de Paula Dias, representando a Procuradoria-Geral de Justiça. V O T O 1. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do apelo interposto. 2. Trata-se de Recurso de Apelação interposto por Frank Mundim ME e Frank Mundim em face da sentença que julgou improcedentes os Embargos à Execução opostos pelo recorrente contra o Banco Itaú Unibanco S.A. 3. Os apelantes requerem a reforma da sentença, alegando cerceamento de defesa pelo indeferimento da produção de provas. Alegam, ainda, que a execução se baseia em título executivo extrajudicial nulo, por ausência de liquidez, certeza e exigibilidade, em razão da alegada operação "mata-mata", com a unificação de contratos anteriores e incidência de juros sobre juros. 3. O recorrido, em suas contrarrazões, defende a validade do título executivo e a inexistência de cerceamento de defesa, pugnando pela manutenção da sentença. 4. Aduzem os apelantes que o indeferimento da produção de prova pericial contábil cerceou seu direito de defesa, impedindo a demonstração da alegada prática de anatocismo e da abusividade dos encargos contratuais. 5. É cediço que o juiz, na condição de destinatário da prova, possui ampla liberdade para determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, bem como para indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, consoante dicção do artigo 370 do Código de Processo Civil. 6. No caso em apreço, a prova documental coligida aos autos revela-se suficiente para o deslinde da controvérsia, tornando despicienda a produção de prova pericial contábil. 7. A Cédula de Crédito Bancário - Confissão de Dívida nº 884382635271 (título executivo que embasa a execução) discrimina de forma clara e precisa o valor original da dívida, os encargos contratuais, a taxa de juros remuneratórios, a forma de capitalização, o índice de correção monetária e as condições de pagamento. 8. Ademais, os recorrentes não lograram êxito em demonstrar, de forma concreta e objetiva, a imprescindibilidade da prova pericial para a demonstração da alegada abusividade dos encargos contratuais. Limitaram-se a formular alegações genéricas e abstratas, sem indicar, de forma específica, quais cláusulas contratuais seriam abusivas ou ilegais. 9. Nesse contexto, o indeferimento da produção de prova pericial contábil não configurou cerceamento de defesa, mas sim o exercício legítimo do poder instrutório do magistrado, que, diante da suficiência das provas documentais, entendeu desnecessária a realização de perícia para o deslinde da controvérsia. 10. No mérito, sustentam os apelantes a nulidade da Cédula de Crédito Bancário - Confissão de Dívida, por ausência de liquidez, certeza e exigibilidade, em decorrência da suposta prática de anatocismo e da unificação de contratos anteriores em uma operação denominada "mata-mata". 11. A Cédula de Crédito Bancário - Confissão de Dívida constitui título executivo extrajudicial, nos termos do artigo 784, inciso XII, do Código de Processo Civil, e do artigo 28 da Lei nº 10.931/2004, desde que preencha os requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade. 12. No caso em tela, a Cédula de Crédito Bancário - Confissão de Dívida nº 884382635271 preenche todos os requisitos legais, discriminando de forma clara e precisa o valor original da dívida (R$ 463.097,22), os encargos contratuais, a taxa de juros remuneratórios, a forma de capitalização, o índice de correção monetária e as condições de pagamento. A propósito: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO ? TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRESCRIÇÃO. ENCARGOS MORATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. 1 ? Mostrando-se desnecessária a produção de prova pericial, especialmente porque a matéria em debate é eminentemente de direito demonstrado através das provas documentais colacionadas aos autos, inexiste cerceamento do direito de defesa do executado/apelante, mormente porque a produção de tal prova foi indeferida durante a instrução do feito sem qualquer oposição, incidindo ao caso a súmula 28 desta Corte. 2 ? Como a demora na citação do ora embargante/apelante se deu em razão de mecanismos inerentes à justiça, nos termos da súmula 106 do STJ, não há falar-se na prescrição da pretensão executiva. 3 ? Nos termos do art. 28 da Lei 10.931/2004, a cédula de crédito bancário constitui-se em título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, seja pela soma nela indicada, pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo ou extratos de conta-corrente. 4 ? O embargado/apelado instruiu a execução com a juntada da Cédula de Crédito Bancário ensejadora do débito, informou o valor total do crédito, demonstrou que o contrato foi assinado pelas partes e possui valor certo, determinado, com a indicação do número de parcelas a serem adimplidas, os encargos devidos na operação, e, por fim, a planilha de cálculo evidencia as parcelas em atraso e a forma de atualização/evolução da dívida, proporcionando o exercício do contraditório e da ampla defesa, razão pela qual, ausente qualquer documento em sentido contrário, o reconhecimento da liquidez, certeza e exigibilidade do título apresentado é medida que se impõe. 5 ? Evidenciado que a taxa de juros remuneratórios fixados no contrato é inferior ao da média de mercado da data a da contratação, a sua manutenção é medida que se impõe. 6 ? Não há que se falar em afastamento da comissão de permanência, eis que não restou demonstrada a incidência de tal encargo no contrato entabulado entre as partes. 7 ? Os encargos moratórios estipulados no contrato, quais sejam, juros remuneratórios às mesmas taxas previstas na cédula, juros moratórios à taxa de 1% ao mês, ou fração, e multa de 2% incidente sobre o total devido, estão em consonância com o entendimento jurisprudencial (súmulas 379, 285 e 296 do STJ), devendo, portanto, serem mantidos, mormente porque não demonstrado qualquer abusividade. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5382347-78.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR JEOVA SARDINHA DE MORAES, 9ª Câmara Cível, julgado em 08/07/2024, DJe de 08/07/2024) 13. A alegação de que a operação "mata-mata" (unificação de contratos anteriores) macularia a validade do título não merece acolhimento. A Cédula de Crédito Bancário - Confissão de Dívida, por sua própria natureza, representa a consolidação de dívidas pretéritas em um novo título executivo, com o objetivo de facilitar a renegociação e o pagamento da dívida. 14. Alegam os apelantes a ocorrência de anatocismo (juros sobre juros), o que tornaria o título executivo nulo. 15. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 973.827/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou a seguinte tese: "A capitalização mensal de juros é permitida nos contratos bancários celebrados após 31/03/2000, desde que expressamente pactuada." 16. No caso em apreço, a Cédula de Crédito Bancário - Confissão de Dívida nº 884382635271 expressamente prevê a capitalização mensal de juros, conforme se depreende da análise da cláusula 17. Portanto, a capitalização mensal de juros é lícita e não macula a validade do título executivo. 18. Incumbe ao devedor, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, comprovar a abusividade dos encargos contratuais, ônus do qual não se desincumbiram os apelantes. 19. Os apelantes não apresentaram nenhuma prova concreta e objetiva da abusividade dos juros remuneratórios, da comissão de permanência ou de outros encargos contratuais. Limitaram-se a formular alegações genéricas e abstratas, sem demonstrar, de forma específica, quais cláusulas contratuais seriam abusivas ou ilegais. 20. A mera alegação de que os juros remuneratórios são abusivos não é suficiente para afastar a validade do título executivo. É imprescindível a demonstração concreta e objetiva da abusividade, mediante a apresentação de comparativos com as taxas médias de mercado praticadas em operações similares. 21. Ante o exposto, conheço do recurso de apelação cível e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença vergastada. 22. Em atenção ao disposto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida ao apelante. 23. É o voto. Goiânia, 12 de maio de 2025. Desembargador JERONYMO PEDRO VILLAS BOAS RELATOR Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – CONFISSÃO DE DÍVIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. VALIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes embargos à execução opostos por devedor em face de instituição financeira, tendo como objeto a cobrança fundada em Cédula de Crédito Bancário – Confissão de Dívida. O apelante alegou nulidade do título por ausência de liquidez, certeza e exigibilidade, bem como cerceamento de defesa em razão do indeferimento de prova pericial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o indeferimento da produção de prova pericial contábil configura cerceamento de defesa; e (ii) saber se a Cédula de Crédito Bancário – Confissão de Dívida apresentada pela instituição financeira possui os requisitos legais de título executivo extrajudicial, inclusive quanto à legalidade da capitalização mensal de juros. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O juiz pode indeferir a produção de provas desnecessárias ou protelatórias, nos termos do art. 370 do CPC. 4. A prova documental constante dos autos é suficiente para o deslinde da controvérsia, tornando desnecessária a perícia requerida. 5. A Cédula de Crédito Bancário – Confissão de Dívida atende aos requisitos legais de liquidez, certeza e exigibilidade, previstos nos arts. 784, XII, do CPC, e 28 da L. 10.931/2004. 6. A operação de consolidação de dívidas ("mata-mata") não invalida o título, sendo própria da natureza da confissão de dívida. 7. A capitalização mensal de juros é permitida em contratos bancários celebrados após 31/03/2000, desde que expressamente pactuada, conforme entendimento do STJ no REsp 973.827/RS (recurso repetitivo). 8. O apelante não apresentou prova concreta da abusividade dos encargos, limitando-se a alegações genéricas, descumprindo o ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC. IV. TESE 9. Tese de julgamento: "1. O indeferimento de prova pericial, quando existentes elementos suficientes nos autos, não configura cerceamento de defesa. 2. A Cédula de Crédito Bancário – Confissão de Dívida constitui título executivo extrajudicial válido quando presentes os requisitos legais. 3. A capitalização mensal de juros é válida se expressamente pactuada. 4. Alegações genéricas de abusividade contratual não afastam a exigibilidade do título." V. NORMAS E PRECEDENTES CITADOS 10. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, 373, II, e 784, XII; L. 10.931/2004, art. 28. 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 973.827/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 12.12.2007 (recurso repetitivo). TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5382347-78.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR JEOVA SARDINHA DE MORAES, 9ª Câmara Cível, julgado em 08/07/2024, DJe de 08/07/2024. VI. DISPOSITIVO Recurso conhecido e desprovido.