Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Átila Naves Amaral AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5171700-18.2025.8.09.0046 COMARCA DE FORMOSO AGRAVANTE: GILBERTO PINTO DA SILVA AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S.A. RELATOR: DES. ÁTILA NAVES AMARAL VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do agravo de instrumento interposto.Consoante Relatório, disponibilizado nos autos, o agravante, executado nos autos de origem, apresentou impugnação à penhora (mov. 102, Processo n.º 5111404-35.2022.8.09.0046), sob a alegação de que o imóvel penhorado cuidar-se-ia de bem de família, tendo invocado o manto da impenhorabilidade decorrente da Lei n.º 8.009/90, para desbloqueio da ordem de constrição judicial incidente sobre a pequena propriedade rural de matrícula n.º 2.428, com registro no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Formoso-GO.O Juízo a quo rejeitou a objeção de impenhorabilidade (mov. 116), sob fundamento de que restou inobservado o Tema Repetitivo 1.234, do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, tendo motivado que “do cotejo dos autos, nota-se que inexiste demonstração de que o referido bem se trate de bem de família, ônus que competia ao suscitante, eis que não acostou aos autos quaisquer documentos que comprovassem o alegado, limitando-se a afirmar que se trata de pequena propriedade rural, trabalha e reside no local juntamente com sua família, e a descrição do Oficial de Justiça no local “casa com energia elétrica, curral de madeira, parte coberto com telhas planas, barracão para resfriador de leite, poço artesiano, cercas de arame liso, pastagens de Brachiaria, água corrente do córrego”. Salientou, com isso, que “É ônus do executado provar que a pequena propriedade rural é explorada pela família para fins de reconhecimento de sua impenhorabilidade.” (REsp n. 2.080.023/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 6/11/2024, DJe de 11/11/2024). Concluiu, assim, o Juízo de origem, que “não havendo comprovação que o bem constrito seja utilizado como sua exploração direta e pessoal para subsistência, não há como reconhecer a impenhorabilidade de bem de família.”Irresignado, o executado interpõe o presente instrumental, pelo qual pleiteia a atribuição de efeito suspensivo à decisão agravada, e que, no mérito, “seja declarada a natureza de ordem pública da matéria trazida no presente incidente – IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA E PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. Ainda, requer declarada a ilegalidade da penhora sobre o imóvel em questão em razão do excesso de penhora, portanto, nula de pleno direito”, tendo, por conseguinte, postulado a “imediata desconstituição da penhora” (mov. 1, AI).Razão não lhe assiste.Isso porque, no caso em voga, denota-se válidos fundamentos da decisão agravada, calcada não apenas nas provas coligidas aos autos de origem, mas precipuamente à invocação do precedente vinculativo advindo do Tema Repetitivo 1.234, do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, quanto a não comprovação da pequena propriedade rural guarnecer o status de bem de família. Neste pórtico, há de ser mantido o fundamento da decisão agravada, porquanto salientado, pelo Juízo a quo, que “inexiste demonstração de que o referido bem se trate de bem de família, ônus que competia ao suscitante, eis que não acostou aos autos quaisquer documentos que comprovassem o alegado, limitando-se a afirmar que se trata de pequena propriedade rural, trabalha e reside no local juntamente com sua família, e a descrição do Oficial de Justiça no local “casa com energia elétrica, curral de madeira, parte coberto com telhas planas, barracão para resfriador de leite, poço artesiano, cercas de arame liso, pastagens de Brachiaria, água corrente do córrego”.Ademais, o BANCO DO BRASIL S.A., ao apresentar resposta à impugnação à penhora, trouxe outro elemento substancial que afeta a tese recursal ora suscitada, qual seja de que o imóvel de matrícula n.º 2.428 houvera sido oferecido como garantia hipotecária no contrato firmado entre as partes (mov. 106, autos de origem). O Auto de Penhora e Avaliação, por sua vez, coligido aos autos de origem (mov. 83), é prova que demonstra o acerto da decisão agravada, não restado, assim, ilididos os seus fundamentos pela tese recursal suscitada no presente instrumental.Nesse sentido, colima orientação jurisprudencial do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, in verba magistri:“RECURSO ESPECIAL. AFETAÇÃO AO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DA PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. ART. 833, VIII, DO CPC. EXPLORAÇÃO DO IMÓVEL PELA FAMÍLIA. ÔNUS DA PROVA. EXECUTADO (DEVEDOR). NÃO COMPROVADO. REFORMA DO ACÓRDÃO ESTADUAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Execução de título extrajudicial ajuizada em 26/1/2009, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 7/5/2023 e concluso ao gabinete em 10/09/2024. 2. O propósito recursal, nos termos da afetação do recurso ao rito dos repetitivos, é "definir sobre qual das partes recai o ônus de provar que a pequena propriedade rural é explorada pela família para fins de reconhecimento de sua impenhorabilidade" (Tema 1234/STJ). 3. Para reconhecer a impenhorabilidade, nos termos do art. 833, VIII, do CPC, é imperiosa a satisfação de dois requisitos: (i) que o imóvel se qualifique como pequena propriedade rural, nos termos da lei, e (ii) que seja explorado pela família. 4. Quanto ao primeiro requisito, considerando a lacuna legislativa acerca do conceito de "pequena propriedade rural" para fins de impenhorabilidade, a jurisprudência tem tomado emprestado aquele estabelecido na Lei 8.629/1993, a qual regulamenta as normas constitucionais relativas à reforma agrária. No art. 4ª, II, alínea "a", da referida legislação, atualizada pela Lei 13.465/2017, consta que se enquadra como pequena propriedade rural o imóvel rural "de área até quatro módulos fiscais, respeitada a fração mínima de parcelamento". 5. Essa interpretação se encontra em harmonia com o Tema 961/STF, segundo o qual "é impenhorável a pequena propriedade rural familiar constituída de mais de 01 (um) terreno, desde que contínuos e com área total inferior a 04 (quatro) módulos fiscais do município de localização" (DJe 21/12/2020). 6. A Segunda Seção desta Corte decidiu que, para o reconhecimento da impenhorabilidade, o devedor (executado) tem o ônus de comprovar que além de se enquadrar dentro do conceito de pequena, a propriedade rural se destina à exploração familiar (REsp n. 1.913.234/SP, Segunda Seção, DJe 7/3/2023). 7. Como regra geral, a parte que alega tem o ônus de demonstrar a veracidade desse fato (art. 373 do CPC) e, sob a ótica da aptidão para produzir essa prova, ao menos abstratamente, é mais fácil para o devedor demonstrar a veracidade do fato alegado. 8. O art. 833, VIII, do CPC é expresso ao condicionar o reconhecimento da impenhorabilidade da pequena propriedade rural à sua exploração familiar. 9. Isentar o executado de comprovar o cumprimento desse requisito legal e transferir a prova negativa ao credor (exequente) importaria em desconsiderar o propósito que orientou a criação da norma - de assegurar os meios para a efetiva manutenção da subsistência do executado e de sua família. 10. Para os fins dos arts. 1.036 a 1.041 do CPC, fixa-se a seguinte tese: "É ônus do executado provar que a pequena propriedade rural é explorada pela família para fins de reconhecimento de sua impenhorabilidade". 11. No recurso sob julgamento, o executado (recorrido), embora tenha demonstrado que o imóvel rural possui menos de quatro módulos fiscais, não comprovou que o bem é explorado por sua família. Logo, deve ser reformado o acórdão estadual, mantendo-se a decisão do Juízo de primeiro grau que determinou a penhora do imóvel. 12. Recurso especial conhecido e provido para reformar o acórdão recorrido e restabelecer a decisão do Juízo de primeiro grau que manteve a penhora do imóvel.” (REsp n. 2.080.023/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 6/11/2024, DJe de 11/11/2024). Orienta, outrossim, a jurisprudência do EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, verbi gratia:“EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PENHORA DE IMÓVEL. PEQUENAS PROPRIEDADES RURAIS. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. ÔNUS DA PROVA DA EXECUTADA DE QUE O BEM CONSTRITO É TRABALHADO PELA FAMÍLIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXPLORAÇÃO FAMILIAR. DECISÃO MANTIDA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS PREJUDICADOS. 1. A propriedade rural será considerada impenhorável se qualificada como pequena (inferior a 4 módulos fiscais) e trabalhada pela família, conforme artigo 5º, inciso XXVI, da Constituição Federal, e artigo 833, inciso VIII, do Código de Processo Civil. 2. Incumbe ao devedor demonstrar que cumpre os requisitos para o reconhecimento da impenhorabilidade da pequena propriedade rural. Inteligência do art. 373 do CPC. 3. A comprovação da atual exploração familiar da pequena propriedade rural pode ser realizada por meio de relatório da Agrodefesa, depoimentos dos confrontantes, certidão do cadastro ambiental rural (CAR), notas fiscais de insumos ou serviços pertinentes à atividade rurícola desenvolvida, bem como de outros meios de prova admitidos em direito, o que não foi demonstrado pela agravante, devendo ser mantida a constrição das glebas rurais. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS.” (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5355852-79.2024.8.09.0195, Rel. Des(a). RODRIGO DE SILVEIRA, 10ª Câmara Cível, julgado em 01/07/2024, DJe de 01/07/2024)Ao teor do exposto, em que pese conhecer do agravo de instrumento interposto, NEGO-LHE PROVIMENTO, a fim de manter incólume a decisão agravada, por estes e seus próprios fundamentos, não havendo se falar em reconhecimento de impenhorabilidade do bem imóvel constrito nos autos de origem.Se encontra, a matéria, prequestionada, na forma do artigo 1.025, do Código de Processo Civil. Advirta-se que a oposição de embargos de declaração infundados acarretará a imposição de multa, nos moldes do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Oficie-se ao Juízo a quo para ciência e cumprimento dos termos decisivos ora exarados.Desde já e independente do trânsito em julgado, determino que a Secretaria desta 1ª Câmara Cível promova a baixa do feito do acervo desta Relatoria.É como voto. Desembargador ÁTILA NAVES AMARALRELATOR(Datado e assinado conforme Resolução nº 59/2016) AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5171700-18.2025.8.09.0046 COMARCA DE FORMOSO AGRAVANTE: GILBERTO PINTO DA SILVA AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S.A. RELATOR: DES. ÁTILA NAVES AMARAL EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. IMPENHORABILIDADE DE PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. ÔNUS DA PROVA. BEM DE FAMÍLIA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a impugnação à penhora de imóvel alegadamente qualificado como pequena propriedade rural e bem de família, em ação de execução de título extrajudicial. O executado sustentou a impenhorabilidade do bem, com base na Lei nº 8.009/90. O juízo de primeiro grau rejeitou a alegação por falta de prova da exploração familiar do imóvel.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se o executado comprovou a impenhorabilidade do imóvel como pequena propriedade rural explorada pela família, nos termos da Lei nº 8.009/90 e do Tema Repetitivo 1.234 do STJ.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O ônus da prova da exploração familiar da pequena propriedade rural recai sobre o executado, conforme jurisprudência consolidada do STJ (REsp n. 2.080.023/MG).4. O executado não apresentou provas suficientes para demonstrar a exploração familiar do imóvel, limitando-se a afirmações genéricas.5. O imóvel penhorado foi oferecido como garantia hipotecária no contrato entre as partes, o que reforça a decisão de primeiro grau.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso desprovido."1. O ônus da prova da exploração familiar da pequena propriedade rural para fins de impenhorabilidade é do executado. 2. A simples alegação de que o imóvel é pequena propriedade rural e bem de família, sem comprovação documental, é insuficiente para configurar a impenhorabilidade."Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.025; art. 833, VIII; art. 373; Lei nº 8.009/90.Jurisprudências relevantes citadas: REsp n. 2.080.023/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 6/11/2024, DJe de 11/11/2024; TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5355852-79.2024.8.09.0195, Rel. Des(a). RODRIGO DE SILVEIRA, 10ª Câmara Cível, julgado em 01/07/2024, DJe de 01/07/2024; Tema Repetitivo 1.234 do STJ. A C Ó R D Ã O VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo de Instrumento n. 5171700-18.2025.8.09.0046, Comarca de Formoso, sendo agravante GILBERTO PINTO DA SILVA e agravado BANCO DO BRASIL S.A. ACORDAM os componentes da Segunda Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em conhecer e desprover o Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator. VOTARAM, com o Relator, o Desembargador Altair Guerra da Costa e Desembargador William Costa Mello. PRESIDIU o julgamento o Desembargador Átila Naves Amaral. PRESENTE a Dra. Rúbian Corrêa Coutinho, Procuradora de Justiça. Goiânia, 19 de maio de 2025. Desembargador ÁTILA NAVES AMARALRELATOR(Datado e assinado conforme Resolução nº 59/2016)
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Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Concess�o -> Gratuidade da Justi�a (CNJ:787)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"600058"} Configuracao_Projudi--> Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Átila Naves Amaral AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5171700-18.2025.8.09.0046 COMARCA DE FORMOSOAGRAVANTE: GILBERTO PINTO DA SILVAAGRAVADO: BANCO DO BRASIL S.A.RELATOR: DES. ÁTILA NAVES AMARAL DECISÃO GILBERTO PINTO DA SILVA interpõe recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO em face da decisão interlocutória proferida pelo Juiz de Direito da Vara Cível da Comarca de Formoso, Dr. Ronny Andre Wachtel, nos autos da “ação de execução de título extrajudicial”, ajuizada em seu desfavor pelo BANCO DO BRASIL S.A.Consoante se dessume do agravo de instrumento interposto, pleiteia, o agravante, que “seja deferido em favor do agravante os benefícios da assistência judiciaria, conforme se comprova pelos extratos bancários e declaração da empresa Laticinio Campinleite, onde comprova que o ora agravante só percebe uma renda media mensal bruta de R$ 6.000.00 ( Seis mil reais).”Instado a demonstrar a hipossuficiência financeira alegada (mov. 16), o agravante se limitou a coligir aos autos do presente instrumental, uma Declaração de que é fornecedor de leite natural, subscrita por Clenio Rodrigues de Amorim, datada de 05/03/2025, na qual informa que perfaz a quantia média mensal de R$ 6.000,00 (seis mil reais), tendo, ainda, instruído o petitório de evento n.º 16 com extratos ilegíveis oriundos do SICOOB, sendo estes últimos provas imprestáveis.É o relatório.Fundamento e Decido.Conforme asseverado no despacho que determinou a demonstração da hipossuficiência financeira para o fim de deferimento da benesse judiciária, orienta a jurisprudência do EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, que “2. Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Súmula 25, TJGO.” (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5564392-89.2019.8.09.0072, Rel. Des(a). Gilmar Luiz Coelho, 1ª Câmara Cível, julgado em 15/07/2024, DJe de 15/07/2024) No caso em voga, o agravante se limitou a juntar, ao petitório de cumprimento do aludido despacho, declaração subscrita por Clenio Rodrigues de Amorim, datada de 05/03/2025, na qual informa que perfaz a quantia média mensal de R$ 6.000,00 (seis mil reais), enquanto que os extratos, igualmente juntados, por serem ilegíveis, tornam-se imprestáveis ao deslinde proposto, denotando-se, assim, clara insuficiência de elementos probatórios que convirjam à alegação de hipossuficiência financeira suficiente ao deferimento da benesse judiciária postulada.Isso porque o agravante além de ser executado no processo de origem, não logrou êxito em demonstrar que enfrenta dificuldades financeiras, precipuamente porque a Cédula de Crédito Bancário exequenda perfaz importância significadamente superior ao valor percebido mensalmente pelo agravante, qual seja R$ 60.263,76, oriundos de renegociação entabulada perante a instituição financeira agravada.Logo, não tendo sequer coligido Declaração de Imposto de Renda, ainda que de isenção, não faz jus ao benefício da gratuidade da justiça postulada, ante a ausência de instrumentos probatórios que atestem a hipossuficiência financeira alegada, consoante enuncia a Súmula n.º 25, do TJGO.Nesse sentido, orienta a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, in verba magistri:“EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A gratuidade da justiça, nos termos do art. 5º, LXXIV, da CF/1988, é garantida àquele que comprovar insuficiência de recursos. 2. O agravante apresentou documentos que, após análise, demonstraram movimentação financeira incompatível com a alegada hipossuficiência, conforme destacado nos autos. 3. A ausência de comprovação satisfatória inviabiliza a concessão do benefício, em conformidade com a Súmula nº 25 do TJGO e jurisprudência consolidada. Agravo interno conhecido e desprovido.” (TJGO, 5172410-16.2024.8.09.0000, AURELIANO ALBUQUERQUE AMORIM – (DESEMBARGADOR), Órgão Especial, Publicado em 22/04/2025) “Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME:8. Recurso conhecido e não provido. Tese(s) de julgamento: 1. ?A concessão da gratuidade da justiça exige comprovação da insuficiência de recursos, não sendo suficiente a mera declaração de hipossuficiência.?; 2. ?A não apresentação de documentos exigidos pelo juízo, ainda que após intimação reiterada, autoriza o indeferimento do pedido de justiça gratuita.?; 3. ?Movimentações bancárias incompatíveis com a alegação de pobreza afastam a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência. ?Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, 99. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Agravo de Instrumento 5090307-90.2024.8.09.0051, Rel. Des(a). Sandra Regina Teodoro Reis, DJe 22/04/2024; TJGO, Agravo de Instrumento 5130724-85.2024.8.09.0051, Rel. Des(a). Jeronymo Pedro Villas Boas, DJe 15/04/2024.” (TJGO, 5271800-96.2025.8.09.0137, FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCO – (DESEMBARGADOR), 6ª Câmara Cível, Publicado em 11/04/2025)Ao teor do exposto, não demonstrada a hipossuficiência financeira hábil à concessão da benesse judiciária requestada, mesmo após a oportunidade de demonstrar nos presentes autos recursais (mov. 16/19), nos moldes do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, e Súmula n.º 25, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça deduzido pela parte agravante no presente instrumental.Intime-se a parte agravante, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, recolha o devido preparo, sob pena de não conhecimento da insurgência recursal aviada, por deserção, nos moldes do artigo 101, § 2º, do Código de Processo Civil.Publique-se. Intimem-se.Goiânia, data da assinatura eletrônica. Desembargador ÁTILA NAVES AMARALRELATOR(Datado e assinado conforme Resolução nº 59/2016)