Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Mero Expediente (CNJ:11010)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","prazo":"15","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 8ª Vara da Fazenda Pública Estadual Autos n. 5218847-30.2022.8.09.0051 Polo ativo: Josias Alves Gadelha Polo passivo: Estado De Goiás DECISÃO JOSIAS ALVES GADELHA contra a sentença proferida na mov. 51, afirmando que seja sanado o erro material de decisão proferida, a fim de reconhecer que não houve a satisfação total do débito e determinar o protocolo do precatório expedido em ev. 19. Não houve apresentação de contrarrazões pela parte embargada. É o relatório. DECIDO. Reputo que o recurso é tempestivo, motivo que o conheço, nos termos do art. 1.023 do CPC. Com efeito, é cediço que os embargos de declaração se destinam ao esclarecimento de obscuridade, à eliminação de contradição, à supressão de omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal ou à correção de erro material, conforme disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. São utilizados, também, com o intuito de prequestionamento de questão federal ou constitucional, para viabilizar a interposição de recurso especial ou extraordinário, desde que presentes os requisitos ínsitos aos vícios retromencionados. Partindo de tais pressupostos, no tocante ao apontado pelo embargante, reputo lhe assistir razão, porém, não como contradição, mas claro erro material, visto que houve omissão em relação aos pagamentos de dois precatórios, sendo apenas um deles adimplido, referente aos honorários sucumbenciais. O outro precatório referente ao pagamento integral do débito ainda consta com inadiplência, porém, ao descrever a sentença na parte dispositiva, o texto ficou errôneo, ao constar: “O débito em execução foi integralmente adimplido. Ante ao exposto, em razão da satisfação integral do débito, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 924, II e do art. 925, ambos do Código de Processo Civil.” Dessa forma, plausível a retificação do referido édito, neste ponto. É o quanto basta. Com fulcro nas razões assentadas ACOLHO os presentes embargos, por erro material, a fim de que: Onde se lê: O débito em execução foi integralmente adimplido. Ante ao exposto, em razão da satisfação integral do débito, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 924, II e do art. 925, ambos do Código de Processo Civil. Leia-se: “O débito em execução foi parcialmente adimplido. Ante ao exposto, em razão da satisfação parcial do débito, determino o protocolo do precatório expedido em evento n.: 19, a fim de cumprir totalmente com a obrigação objeto deste processo.” Mantenho a sentença vergastada em todos seus demais termos, devendo prosseguir com os cumprimentos ali determinados. Intimem-se as partes para ciência. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. SUELENITA SOARES CORREIA JUÍZA DE DIREITO 15
16/05/2025, 00:00