Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Concess�o -> Gratuidade da Justi�a (CNJ:787)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"9","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Cumprimento Gen�rico","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE PORANGATUVARA CÍVEL DECISÃOProcesso: 5445655-50.2019.8.09.0130Autor: Recon Administradora De Consorcios LtdaRéu: Bruno Gontijo MesquitaObs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás.Trata-se de execução por quantia certa.Verifico que, na movimentação nº 89, o executado apresentou proposta de acordo, e, posteriormente, na movimentação nº 95, a parte exequente requereu a designação de audiência de conciliação.Embora o procedimento executivo não contemple, como regra, fase específica para autocomposição, o Código de Processo Civil prestigia a solução consensual dos litígios em qualquer grau de jurisdição, nos termos do artigo 3º, §§ 2º e 3º.Dessa forma, diante da sinalização de ambas as partes quanto ao interesse na composição amigável, defiro o pedido de designação de audiência de conciliação, a ser realizada em data a ser oportunamente designada pela serventia. Determino a inclusão do feito em pauta de audiências de mediação a ser realizada de forma não presencial, via Zoom Meeting ou mesmo por chamada de vídeo no aplicativo WhatsApp (utilizados oficialmente pelo TJGO) pelo Centro Judiciário de Soluções de Conflito e Cidadania (CEJUSC), nos termos do §3° do art. 236 c/c art.334, §7°, do CPC.Em atendimento ao disposto no art. 169 do Código de Processo Civil, art. 17 da Instrução de Serviço n.º 02/2016, Deliberação n.º 01 de 20/04/2017 do (Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos) NUPEMEC, bem como o constante no art. 2º do Decreto Judiciário n.º 757/2018 deste Tribunal, fixo o valor da remuneração devida ao conciliador/mediador em R$ 30,00 (Trinta reais).O(a) autor(a) providenciará, antecipadamente, o pagamento dos honorários do profissional supramencionado por meio de pix/transferência/depósito bancário em conta indicada pelo conciliador(a)/ mediador(a) designado(a), no prazo de até 05 (cinco) dias após a intimação, conforme o disposto no art. 3º da Resolução n.º 80/2017, a qual alterou o art. 9º, caput, da Res. n.º 49/16 da Corte Especial, juntando, em igual prazo, o comprovante nos autos.Assim, conforme inteligência do art. 334 do CPC, determino a remessa dos autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Caldas Novas para agendar audiência de conciliação/ mediação, pois os requisitos para que o ato não seja realizado não se encontram presentes, conforme o art. 334, §§ 4º e 5º, do CPC.Providencie o CEJUSC o sorteio do conciliador/mediador, informando nos autos, mediante certificação, o nome e os dados bancários do referido profissional para pagamento de seus honorários.Saliento que a frustração da audiência pelo não comparecimento de qualquer das partes não impedirá que o conciliador judicial faça jus ao recebimento da remuneração, nos termos do art. 9º, § 6º, da Res. 49/15 da Corte Especial, alterado pela Res. n.º 80/2017, ambas do TJ/GO.A comunicação do referido ato processual por meio da intimação deverá constar as seguintes advertências:1) O não comparecimento injustificado da parte autora ou da parte ré à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionada com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (CPC, art. 334, §8º);2) As partes devem comparecer à audiência acompanhadas por seus advogados(CPC, art. 334, §9º), facultada a constituição de representante (advogado ou terceiro), por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (CPC, art. 334, §10), sob pena de multa, não se admitindo posterior juntada do instrumento;3) O termo inicial do prazo de quinze dias para apresentação da contestação será da data da audiência de conciliação e/ou mediação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição (CPC, art. 335, I);4) A ausência jurídica de contestação implicará na decretação da revelia e o reconhecimento dos seus efeitos: fatos alegados pelo autor são considerados verdadeiros; desnecessidade de intimação; e julgamento antecipado do mérito (CPC, arts. 344/346 e 355, II).Ressalto que, caso a(s) parte(s) não possua(m) computador, celular ou acesso à internet, poderão solicitar, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, após a ciência da data e horário da realização do ato, o uso da sala passiva do CEJUSC ou do Fórum local.Saliento, ainda, às partes que, as propostas ou ofertas apresentadas no ato não constarão no respectivo termo e tampouco serão consideradas no momento do julgamento, uma vez que a produção de provas ocorrerá na fase apropriada do processo e não no curso da conciliação.Vale ressaltar que as partes podem, a qualquer momento, informar a este juízo sobre eventual composição extra-autos, e também solicitar a realização de audiência de conciliação, se entenderem que a diligência é necessária à sua concretização. Porangatu–GO, datado pelo sistema. LUCAS GALINDO MIRANDAJuiz Substituto Dec. Jud. N° 1397/2025