Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Outras Decis�es (CNJ:12164)"} Configuracao_Projudi--> Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Goiânia Goiânia - 3ª Vara da Fazenda Pública Estadual Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Embargos de Terceiro Cível Processo n°: 5367396-74.2025.8.09.0051 Requerente(s)/Exequente(s): Fundo Municipal De Saude De Divinópolis De Goiás/go Requerido(s)/Executado(s): Estado De Goias DECISÃO Verifica-se que restou, prima facie, comprovado o domínio e a posse do bem móvel objeto dos presentes embargos de terceiro, conforme documento do bem acostado com a petição inicial. Assim, nos termos do art. 678, do Código de Processo Civil, DETERMINO a suspensão das medidas constritivas sobre o bem litigioso objeto da presente ação, tão somente quanto aos atos expropriatórios. Cite-se o Estado de Goiás, na pessoa do procurador cadastrado nos autos da execução fiscal, para no prazo legal contestar a presente ação. Contestada a ação, vista à parte autora para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. Em seguida, não havendo requerimentos que demandam análise de urgência por este magistrado, dê-se vista às partes para apresentarem as provas que pretendem produzir no prazo de 5 (cinco) dias. Por fim, inexistindo interesse das partes, volvam os autos conclusos para sentença, observando a ordem cronológica. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura no sistema. JOVIANO CARNEIRO NETO Juiz de Direito
16/05/2025, 00:00