Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Protocolo 5667335-48.2022.8.09.0051 S E N T E N Ç A 1. Dos Fatos 1. Trata-se de Ação Ordinária protocolada por Ideologia Soluções Criativas Ltda. contra o Município de Goiânia, qualificados. 2. Na inicial, a parte autora narrou que, em 28 de outubro de 2022, por volta das 23h00min, o auditor fiscal de posturas do Município compareceu ao seu estabelecimento comercial e procedeu com a interdição, sob o argumento de ausência de documento sobre Uso de Solo. Esclareceu que tal documento é emitido pelo próprio Município de Goiânia - GO, o qual foi requerido administrativamente, porém, o processo administrativo instaurado com o intuito de obtenção do documento faltante permaneceu paralisado. 3. A parte autora ingressou com a presente ação visando a suspensão dos efeitos do ato de interdição do estabelecimento comercial, bem como a expedição de alvará de funcionamento, para que pudesse desempenhar suas atividades habituais sem sofrer qualquer tipo de sanção por parte do requerido. 4. A liminar foi indeferida (Evento 05). 5. O Município de Goiânia apresentou contestação (Evento 32), sustentando que o ato de interdição do estabelecimento está revestido de amparo legal, tendo em vista que a promovente deixou transcorrer o prazo para a apresentação dos documentos que havia se comprometido a apresentar. Pugnou pela improcedência da ação. 6. A parte autora apresentou impugnação à contestação (Evento 35), reiterando os argumentos da exordial. 7. Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pela intimação da promovente, uma vez que nos autos de nº 5408982-62.2023 foi noticiado o encerramento das atividades comerciais da requerente. 8. A parte autora confirmou o encerramento das atividades no local e requereu a extinção dos autos pela perda do objeto da ação (Evento 73). 9. O Ministério Público, em seu parecer (Evento 76), manifestou-se pela extinção do processo sem resolução do mérito, com fulcro no Art. 485, VI, do Código de Processo Civil, ante a perda superveniente do objeto. 10. O Município de Goiânia (Evento 81) informou que não se opõe ao pedido do Ministério Público pela extinção dos autos sem resolução do mérito, ante a perda do objeto, pelo fato da contraparte ter encerrado suas atividades comerciais no estabelecimento em questão. 11. Relatados. Passo a fundamentar e decido. 2. Dos fundamentos 12. Inicialmente, cumpre destacar que o objeto da presente demanda consiste na pretensão de anular os efeitos da decisão administrativa que interditou o estabelecimento comercial da parte autora, além da expedição de alvará de funcionamento para o regular exercício de suas atividades. 13. Contudo, conforme consta dos autos (Evento 73), a própria parte autora confirmou o encerramento das atividades comerciais no estabelecimento em questão, requerendo a extinção do feito pela perda do objeto da ação. 14. Ainda, o Ministério Público, em seu parecer (Evento 76), manifestou-se pela extinção do processo sem resolução do mérito, com fulcro no Art. 485, VI, do Código de Processo Civil, posicionamento com o qual concordou o Município réu (Evento 81). 15. O interesse processual, condição da ação prevista no Art. 17 do Código de Processo Civil, configura-se quando presente o binômio necessidade-utilidade, ou seja, quando a prestação jurisdicional se mostrar necessária e útil para satisfazer a pretensão da parte autora. 16. No caso em tela, com o encerramento das atividades comerciais no estabelecimento objeto da interdição, verifica-se a ausência superveniente de interesse processual, haja vista que eventual provimento jurisdicional favorável não mais traria qualquer utilidade prática à parte autora. 17. Nesse sentido, preleciona o Art. 485, VI, do Código de Processo Civil: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual. 18. Portanto, considerando o encerramento das atividades comerciais da parte autora no estabelecimento em questão, resta evidenciada a perda superveniente do objeto da presente demanda, impondo-se a extinção do processo sem resolução do mérito. 3. Do dispositivo 19. Ao teor do exposto, julgo extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos do Art. 485, VI, do Código de Processo Civil, ante a perda superveniente do objeto da demanda. 20. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do Art. 85, §2º do Código de Processo Civil. 21. Registre-se. Publique-se. Intimem-se. 22. Transitada em julgado, arquivem-se. Juiz William Fabian 4ª Vara de Fazenda Pública Municipal e de Registros Públicos (assinado eletronicamente - Resolução TJGO nº 59/2016) Fórum Cível – Avenida Olinda esq. com Avenida PL-3, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Goiânia-GO CEP 74.884-120 – Sala 201 – fone: (62) 3018-6314 aj3