Publicacao/Comunicacao
Intimação
Recorrente: Municipio De Goiania Advogado: Rafael Hernandez Soares
Recorrido: Alana Augusta Porto Souza Advogado: Claudmar Lopes Justo Relatora: Geovana Mendes Baía Moises EMENTA: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. PROFESSORA TEMPORÁRIA. MUNICÍPIO DE GOIÂNIA. AUXÍLIO LOCOMOÇÃO. REAJUSTE CONFORME PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. COMPROVAÇÃO DE CUMPRIMENTO PELO MUNICÍPIO. RECURSO DO MUNICÍPIO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Em síntese, a autora, servidora pública municipal ocupante do cargo de professora de ensino fundamental P II, com carga horária de 30 horas-aula semanais, requer o pagamento de diferenças relativas ao auxílio locomoção. A petição inicial argumenta que, apesar de fazer jus ao recebimento deste benefício, o Município nunca realizou corretamente os pagamentos ou os fez em valor menor que o devido. 2. A sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido da autora, declarando seu direito à revisão do auxílio locomoção conforme os percentuais e períodos de atualização do Piso Salarial Nacional do Magistério Público. O juiz condenou o Município de Goiânia a pagar os reajustes referentes ao ano de 2018 (percentual de 6,81%) e dos anos subsequentes, considerando o reajuste do ano anterior, observada a prescrição quinquenal e o teto dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (evento 18). 3. O Município de Goiânia apresentou Recurso Inominado contra a sentença, argumentando principalmente que: 1) existe um precedente vinculante na ADI nº 5200860-37.2022.8.09.0000 do TJGO que impede o reajuste automático; 2) não há comprovação de dotação orçamentária para realizar o reajuste, violando os arts. 169, §1º da CF e 113 do ADCT; e 3) haveria violação à autonomia administrativa, financeira e orçamentária do Município, caso fosse determinado o reajuste automático do auxílio locomoção. 4. Contrarrazões apresentadas. 5. Juízo de admissibilidade recursal exercido em 1ª instância. 6. Inicialmente, nos termos da Lei Complementar 91/2000, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores do Magistério Público do Município de Goiânia, o auxílio locomoção é concedido ao profissional de educação, para custear seu deslocamento para o local de exercício de suas atribuições: “Art. 28. Ao servidor ocupante do cargo de Profissional de Educação, em atividade no âmbito da Secretaria Municipal de Educação, será concedido Auxílio Locomoção, destinado ao custeio parcial das despesas realizadas com seu deslocamento para o exercício das atribuições inerentes ao cargo, segundo os valores abaixo especificados: (…) § 5º. O Auxílio Locomoção será reajustado anualmente no mesmo percentual e período de atualização do Piso Salarial Nacional do Magistério Público”. 7. Em 2018, o Município não reajustou o vencimento do magistério público, que já era superior ao piso nacional, com o objetivo de equipará-lo ao valor então estabelecido para o piso. Dessa forma, não se justifica o reajuste do auxílio-locomoção. 8. Nos anos seguintes, os valores pagos pelo Município seguiram os índices de reajuste do piso nacional, inexistindo qualquer diferença a ser repassada à parte autora. Senão, vejamos: 8.1 Em 2018, o auxílio-locomoção era de R$ 383,64 para uma carga horária de 30 horas-aula. Aplicando-se o índice de 4,17% previsto no Decreto n.º 126/2019, verifica-se que o valor fixado e pago (R$ 399,64) respeitou o percentual de reajuste. 8.2. Nos anos de 2020 e 2021, conforme o Anexo II do Decreto n.º 425/2020, o reajuste do piso nacional do magistério foi de 12,84%. Em 2022, de acordo com a LC 351/22, Anexo II, o percentual foi de 33,24%. Por fim, em 2023, conforme o anexo da Lei n.º 10.967/23, o reajuste foi de 14,95%. 9. Diante disso, não há diferenças a serem pagas a título de reajustamento do auxílio-locomoção. Comprovado pelo Município o efetivo cumprimento das disposições contidas no art. 28, §5º da Lei Complementar 91/2000 e o efetivo pagamento o pedido inicial não deve proceder. Desse modo, a sentença, no que tange ao auxílio locomoção, deve ser reformada pelos motivos acima expostos. 10.
Relatório e Voto - Comarca de Goiânia 2ª Turma Recursal do Sistema dos Juizados Especiais Recurso Inominado nº: 6000909-18.2024.8.09.0051 Comarca de origem: Goiânia/GO
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e DOU-LHE PROVIMENTO julgar improcedente o pedido da autora do auxílio locomoção. 11. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. 12. Adverte-se que eventuais embargos de declaração com caráter protelatório, em nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia, ensejará multa prevista no art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos oralmente estes autos, em que são partes as acima mencionadas, ACORDA A SEGUNDA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS em CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO, conforme voto da relatora Dra. Geovana Mendes Baía Moisés, sintetizado na ementa acima transcrita. Votaram, além da Relatora, os Juízes de Direito, como membros, Dra. Cláudia Silva Andrade e Dr. Fernando César Rodrigues Salgado. Geovana Mendes Baía Moisés JUÍZA DE DIREITO – RELATORA Cláudia Sílvia de Andrade JUÍZA DE DIREITO – VOGAL Fernando César Rodrigues Salgado JUIZ DE DIREITO – VOGAL EMENTA: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. PROFESSORA TEMPORÁRIA. MUNICÍPIO DE GOIÂNIA. AUXÍLIO LOCOMOÇÃO. REAJUSTE CONFORME PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. COMPROVAÇÃO DE CUMPRIMENTO PELO MUNICÍPIO. RECURSO DO MUNICÍPIO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Em síntese, a autora, servidora pública municipal ocupante do cargo de professora de ensino fundamental P II, com carga horária de 30 horas-aula semanais, requer o pagamento de diferenças relativas ao auxílio locomoção. A petição inicial argumenta que, apesar de fazer jus ao recebimento deste benefício, o Município nunca realizou corretamente os pagamentos ou os fez em valor menor que o devido. 2. A sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido da autora, declarando seu direito à revisão do auxílio locomoção conforme os percentuais e períodos de atualização do Piso Salarial Nacional do Magistério Público. O juiz condenou o Município de Goiânia a pagar os reajustes referentes ao ano de 2018 (percentual de 6,81%) e dos anos subsequentes, considerando o reajuste do ano anterior, observada a prescrição quinquenal e o teto dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (evento 18). 3. O Município de Goiânia apresentou Recurso Inominado contra a sentença, argumentando principalmente que: 1) existe um precedente vinculante na ADI nº 5200860-37.2022.8.09.0000 do TJGO que impede o reajuste automático; 2) não há comprovação de dotação orçamentária para realizar o reajuste, violando os arts. 169, §1º da CF e 113 do ADCT; e 3) haveria violação à autonomia administrativa, financeira e orçamentária do Município, caso fosse determinado o reajuste automático do auxílio locomoção. 4. Contrarrazões apresentadas. 5. Juízo de admissibilidade recursal exercido em 1ª instância. 6. Inicialmente, nos termos da Lei Complementar 91/2000, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores do Magistério Público do Município de Goiânia, o auxílio locomoção é concedido ao profissional de educação, para custear seu deslocamento para o local de exercício de suas atribuições: “Art. 28. Ao servidor ocupante do cargo de Profissional de Educação, em atividade no âmbito da Secretaria Municipal de Educação, será concedido Auxílio Locomoção, destinado ao custeio parcial das despesas realizadas com seu deslocamento para o exercício das atribuições inerentes ao cargo, segundo os valores abaixo especificados: (…) § 5º. O Auxílio Locomoção será reajustado anualmente no mesmo percentual e período de atualização do Piso Salarial Nacional do Magistério Público”. 7. Em 2018, o Município não reajustou o vencimento do magistério público, que já era superior ao piso nacional, com o objetivo de equipará-lo ao valor então estabelecido para o piso. Dessa forma, não se justifica o reajuste do auxílio-locomoção. 8. Nos anos seguintes, os valores pagos pelo Município seguiram os índices de reajuste do piso nacional, inexistindo qualquer diferença a ser repassada à parte autora. Senão, vejamos: 8.1 Em 2018, o auxílio-locomoção era de R$ 383,64 para uma carga horária de 30 horas-aula. Aplicando-se o índice de 4,17% previsto no Decreto n.º 126/2019, verifica-se que o valor fixado e pago (R$ 399,64) respeitou o percentual de reajuste. 8.2. Nos anos de 2020 e 2021, conforme o Anexo II do Decreto n.º 425/2020, o reajuste do piso nacional do magistério foi de 12,84%. Em 2022, de acordo com a LC 351/22, Anexo II, o percentual foi de 33,24%. Por fim, em 2023, conforme o anexo da Lei n.º 10.967/23, o reajuste foi de 14,95%. 9. Diante disso, não há diferenças a serem pagas a título de reajustamento do auxílio-locomoção. Comprovado pelo Município o efetivo cumprimento das disposições contidas no art. 28, §5º da Lei Complementar 91/2000 e o efetivo pagamento o pedido inicial não deve proceder. Desse modo, a sentença, no que tange ao auxílio locomoção, deve ser reformada pelos motivos acima expostos. 10.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e DOU-LHE PROVIMENTO julgar improcedente o pedido da autora do auxílio locomoção. 11. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. 12. Adverte-se que eventuais embargos de declaração com caráter protelatório, em nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia, ensejará multa prevista no art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil.
07/05/2025, 00:00