Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Comarca de Maurilândia Vara Judicial Autos n.: 5365357-14.2025.8.09.0178Autor (a):Jean Carlos Faria CamargoRequerido (a):Vaneide Piau Sant Ana SENTENÇA Trata-se de ação de execução de título executivo extrajudicial, cujas partes estão devidamente qualificadas nos autos.Dispensado o relatório (Art. 38 da Lei n.º 9.099/95).Fundamento e decido.Inicialmente, cumpre esclarecer que o cheque é um título de crédito com ordem de pagamento à vista, envolvendo relação entre o emitente (emissor ou sacador), o beneficiário (pessoa a favor de quem o cheque é emitido), e o sacado (banco onde está depositado o dinheiro do emitente).Ressalto que, segundo a previsão da Lei nº 7.357/85, a competência para o processamento do feito é ditada pelo art. 2º, I, primeira parte:“(…)na falta de indicação especial, é considerado lugar de pagamento o lugar designado junto ao nome do sacado; se designados vários lugares, o cheque é pagável no primeiro deles; não existindo qualquer indicação, o cheque é pagável no lugar de sua emissão.”Destarte, é do lugar de pagamento dos valores oriundos de cártula de cheque, e, consequentemente, o foro competente para processar e julgar a cobrança da letra cambial, considera-se o endereço do banco sacado responsável pelo pagamento do cheque.Discorrendo sobre o tema, ensina Pedro Sampaio, que:“(...) se o emitente, ou o tomador, não indicar o lugar especial onde o cheque deva ser pago, nem por isto o título perde sua eficácia jurídica, de vez que, supletivamente, o lugar do pagamento será aquele que se encontrar designado junto ao nome do banco sacado, isto é, a agência onde existe a conta-corrente a que se reporta o cheque”. (in a lei de cheques, Editora Forense, 2002, 2ª edição, p. 33).Destaque-se que a doutrina atual acerca da matéria se orienta precisamente nesse sentido, conforme se dessome das lições a seguir transcritas:"Tratando-se de cheque, a competência se fixa no lugar do pagamento, que e o indicado ao lado do nome do sacado (art. 2º, I, da Lei 7.357/1985), e só na omissão deste dado deriva para o domicílio do emitente. "(Araken de Assis. Manual da Execução, 14ª ed., 2012, p. 426)"A execução fundada em cheque deve igualmente ser proposta no foro do local do pagamento, indicado ao lado do nome do sacado, que será sempre a instituição financeira depositaria dos recursos do emitente." (Fredie Didier Jr., Leonardo J. C. Cunha, Paula S. Braga e Rafael Oliveira. Curso de Direito Processual Civil, vol. 5: Execução, 3ª ed., 2011, p. 242)Nesse sentido, colaciono recente julgado da Turma Recursal do Estado de Goiás:“RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CHEQUE. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. ENUNCIADO 89 DO FONAJE. PROCESSO JULGADO EXTINTO NA FORMA DO ART. 51, III DA LEI N. 9.099/95. COMPETÊNCIA DO FORO DE DOMICÍLIO DO RÉU OU DO LOCAL PARA PAGAMENTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I- [...] A magistrada de origem declarou de ofício a incompetência do juízo e julgou extinto o processo sem a apreciação do mérito da causa, nos termos do art. 51, inciso III, da Lei nº 9.099/95 (movimentação nº 05). Irresignado, o recorrente requer a nulidade da sentença, sustentando que toda a negociação ocorreu na cidade de Anápolis/GO, sendo o juízo da comarca competente para o processamento e julgamento da demanda; II- Inicialmente, cumpre ressaltar, que embora seja relativa a incompetência territorial, esta pode ser reconhecida, de ofício, no sistema dos Juizados Especiais, diante dos princípios de celeridade e economia processual (art. 2º, Lei 9.099/95), evitando-se a prática de atos processuais que, posteriormente, não surtirão efeito. Nesse sentido, o Enunciado nº 89 do FONAJE estabelece “A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis”; III- Ademais o artigo 4º da Lei 9.099/95 estabelece os critérios territoriais para fixação de competência: “Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I – do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza. Parágrafo único. Em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro previsto no inciso I deste artigo”; IV- Insta salientar que, na ação de execução ou cobrança de títulos extrajudiciais, o local de pagamento do título (lugar onde a obrigação deva ser satisfeita) constitui critério concorrente para a fixação da competência, cabendo ao exequente a escolha tanto do foro do domicílio do réu ou onde a obrigação deva ser satisfeita; […] VI- [...] e EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. CHEQUES. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. ENUNCIADO 89 DO FONAJE. PROCESSO JULGADO EXTINTO NA FORMA DO ART. 51, III DA LEI N. 9.099/95. COMPETÊNCIA DO FORO DE DOMICILIO DO RÉU OU DO LOCAL PARA PAGAMENTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. [...] 2. Analisando os presentes autos, a juíza a quo declarou de ofício a incompetência do juízo e julgou extinto o processo sem a apreciação do mérito da causa, nos termos do art. 51, inciso III, da Lei nº 9.099/95 (evento nº 06). O autor, ora recorrente, irresignado com a sentença prolatada, interpôs recurso inominado, requerendo a nulidade da sentença, sustentando que toda a negociação ocorreu na cidade de Anápolis/GO, sendo o juízo da comarca competente para o processamento e julgamento da demanda (evento nº 08). 3. Inicialmente, cumpre ressaltar, que embora seja relativa a incompetência territorial, esta pode ser reconhecida, de ofício, no sistema dos Juizados Especiais, diante dos princípios de celeridade e economia processual (art. 2º, Lei 9.099/95), evitando-se a prática de atos processuais que, posteriormente, não surtirão efeito. 4. Nesse sentido, o Enunciado nº 89 do FONAJE estabelece que “A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis”. 5. Cabe mencionar, que o artigo 4º da Lei 9.099/95 estabelece os critérios territoriais para fixação de competência: “Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza. Parágrafo único. Em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro previsto no inciso I deste artigo”. 6. Insta salientar que, na ação de execução ou cobrança de títulos extrajudiciais, o local de pagamento do título (lugar onde a obrigação deva ser satisfeita) constitui critério concorrente para a fixação da competência, cabendo ao exequente a escolha tanto do foro do domicílio do réu ou onde a obrigação deva ser satisfeita. 7. Nesse toar, a Lei n. 7.357/85 (Lei do Cheque), preconiza, em seu art. 2º, inciso I, que na falta de indicação especial, o local para o pagamento do cheque corresponde ao lugar onde se encontra localizado o banco que emite o título, ou seja, o banco sacado. 8. No caso em apreço, verifica-se que o réu é domiciliado na cidade de Imperatriz/MA, lugar onde também foram emitidas as cártulas objeto dos autos (evento nº 01, arquivo 05). Dessa maneira, considerando que a ação em questão não fora ajuizada em nenhum dos foros competentes (domicílio do réu ou lugar de satisfação da obrigação), não há que falar em competência territorial do juízo de Anápolis para processar e julgar o feito. 9. Portanto, de rigor a manutenção da sentença prolatada pelo juízo de origem. 10. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso interposto e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença proferida, por estes e seus próprios fundamentos. 11. Condeno a parte Recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valornatualizado da causa (art. 55, caput, in fine, da Lei n.º 9.099/95), ficando, no entanto, sobrestado o pagamento, tendo em vista ser esta beneficiária da assistência judiciária. 12. Advirto que se opostos embargos de declaração com caráter protelatório, será aplicada multa com fulcro no art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil, se houver nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia. (5662151-49.2022.8.09.0007 - 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - STEFANE FIUZA CANÇADO MACHADO - Relatório e Voto - Publicado em 11/04/2023”; VII- Destarte, resta escorreita a sentença. VIII- RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. [...] (TJGO, Recursos -> Recurso Inominado bCível 5662456-33.2022.8.09.0007, Rel. Fernando Ribeiro Montefusco, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 03/08/2023, DJe de 03/08/2023) - GrifeiDiante disso, verifica-se do exame do cheque que não há indicação de local especial onde deveria ter sido pago. Logo, a Comarca de Rio Verde–GO é a competente para o processamento da presente ação, por ser o lugar designado junto ao nome do banco sacado, bem como por ser local de domicílio do executado.Nesse sentido, diversamente do que ocorre na lei processual civil, a Lei n.º 9.099/95, no artigo 51, inciso III, contempla a hipótese de extinção do processo sem julgamento de mérito quando for reconhecida a incompetência territorial.Ainda, nos termos do enunciado 89 do FONAJE, no sistema dos Juizados o magistrado pode declinar de ofício de sua competência.FONAJE - ENUNCIADO 89 – A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis (XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ).Portanto, reconheço de ofício a incompetência do Juizado Especial Cível de Maurilândia, para conhecimento desta ação, nos termos do art. 2º, I, da lei 7.357/85 c/c art. 51, III, da Lei 9.099/95.DISPOSITIVOAnte o exposto, reconheço de ofício a INCOMPETÊNCIA deste juízo para o processamento e julgamento da demanda, razão pela qual decreto a EXTINÇÃO do processo sem o julgamento do mérito, nos termos do art. 2º, I, da lei 7.357/85 c/c art. 4º, I, II da lei nº 9.099/95. Sem custas e honorários advocatícios sucumbenciais nesta fase, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995.Na eventualidade de interposição de recurso, certifique-se sobre a tempestividade e o recolhimento do preparo, remetendo-se os autos conclusos posteriormente para controle de admissibilidade da respectiva irresignação (Enunciado 166 do FONAJE).Em caso de recurso com pedido de concessão do benefício da Justiça gratuita, deverá o recorrente juntar documentação, com as razões de recurso, sob pena de preclusão e deserção, tais como comprovante de imposto de renda dos últimos 2 anos, extrato bancário dos últimos 3 (três) meses, comprovante de rendimentos, fatura da conta de água, energia elétrica e cartão de crédito, bem como inscrição do CadÚnico, em caso de pessoa física, emitida no CRAS (Centro de Referência de Assistência Social) e outros que achar pertinentes.Certificado o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Maurilândia, datado e assinado digitalmente. Grymã Guerreiro Caetano BentoJuíza de Direito em respondência(Decreto Judiciário n. 404/2024) Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado de documentos necessário ao cumprimento do ato devido, servirá como Mandado/carta de citação/ofício, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e procedimentos do foro judicial.