Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Morrinhos 1ª Vara (Cível, Criminal, Família e Sucessões, Infância e Juventude e Execução Penal) Autos n.: 5241371-81.2021.8.09.0107Natureza: EXECUÇÃO PENAL E DE MEDIDAS ALTERNATIVAS -> Execução da PenaAcusado: ADECLAIR PEREIRA DA SILVA D E C I S Ã O Compulsando os autos, observa-se que foi certificado o trânsito em julgado do acórdão que conheceu e negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo acusado (mov. 155 e 160), mantendo incólume a sentença condenatória proferida ao mov. 105, com a imposição de pena privativa de liberdade de 1 (um) ano e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 15 (quinze) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 155, § 1º, do Código Penal.Após o cumprimento do mandado de prisão, a defesa formulou pedido de transferência do local de cumprimento de pena, com conversão em prisão domiciliar e parcelamento/suspensão da pena de multa (mov. 195). Com vista dos autos, o Ministério Público manifestou-se pelo exaurimento da competência da Vara Criminal, impondo-se a remessa do pleito ao Juízo da Execução Penal.Pois bem.De plano, constata-se que após o trânsito em julgado, em 26/03/2024 (mov. 160), operadas as diligências e intimações pertinentes, esgotou-se a competência desta Vara Criminal.Consequentemente, todos os pedidos relacionados ao cumprimento da pena são de exclusiva competência da Vara de Execuções Penais desta Comarca.Nesse sentido:HABEAS CORPUS — TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO — CONDENAÇÃO CRIMINAL TRANSITADA EM JULGADO — PLEITEADA A CONCESSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR — PRELIMINAR SUSCITADA DE OFÍCIO: INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA — MANDADO DE PRISÃO EXPEDIDO COM VISTAS AO INÍCIO DE CUMPRIMENTO DE PENA EM REGIME FECHADO — CONDENAÇÃO RATIFICADA POR ESTA EG. CORTE DE JUSTIÇA E TRANSITADA EM JULGADO — ENCERRAMENTO DO PROCESSO DE CONHECIMENTO — COMPETÊNCIA DO D. JUÍZO DA EXECUÇÃO PARA APRECIAR O PETITÓRIO DEFENSIVO — MEDIDAS TOMADAS PELO D. JUÍZO A QUO PARA VIABILIZAR A INSTAURAÇÃO DO PEP — MANDADO DE PRISÃO AINDA PENDENTE DE CUMPRIMENTO — AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA — INDÍCIOS QUE DEMONSTRAM O ENVOLVIMENTO DA PACIENTE COM A ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA "COMANDO VERMELHO" — INVIÁVEL A CONCESSÃO DE OFÍCIO DA BENESSE PLEITEADA —PRECEDENTES DO C. STJ — ORDEM EXTINTA SEM ANÁLISE DO MÉRITO. 1. Preliminares: Nos termos da pacífica jurisprudência pátria, não se admite, em sede de habeas corpus, a apreciação de pedidos não deduzidos perante a d. autoridade competente, sob pena de indevida supressão de instância; sendo possível, todavia, a concessão da ordem de ofício, caso haja flagrante ilegalidade. 2. Determinada a expedição de mandado de prisão com vistas ao início de cumprimento de pena em regime inicial fechado, a partir do trânsito em julgado da condenação criminal da paciente, evidente que se encontra encerrada a competência do d. juízo acoimado coator, devendo o pleito de prisão domiciliar ser deduzido, por conseguinte, perante o d. Juízo da Execução. Nesse contexto, insta sublinhar que, na instância singela, o d. juízo a quo vem adotando todas as providências para viabilizar a instauração do processo executivo de pena correspondente, por meio da imediata formação, expedição e encaminhamento da guia de execução definitiva, ainda que se encontre pendente de cumprimento o mandado de prisão outrora expedido em desfavor da paciente. 4. É cediço que, após o advento da Lei n. 13.769/2018, a substituição da custódia preventiva por domiciliar foi assegurada às mães de crianças menores de 12 (doze) anos, subsistindo, todavia, situações excepcionalíssimas devidamente fundamentadas, precisamente como no caso dos autos, em que se cuida de paciente com aparente envolvimento com a organização criminosa Comando Vermelho; circunstância já reconhecida pelo c. STJ como excepcionalidade apta a afastar o deferimento da benesse da prisão domiciliar, devendo ser a matéria, por conseguinte, melhor apreciada pelo d. juízo natural da causa. 5. Ordem extinta sem resolução meritória.(TJ-MT - HABEAS CORPUS CRIMINAL: 10005696420248110000, Relator.: GILBERTO GIRALDELLI, Data de Julgamento: 21/02/2024, Terceira Câmara Criminal, Data de Publicação: 23/02/2024)Nesta senda, entendo que os pedidos de transferência do local de cumprimento de pena, conversão em prisão domiciliar e parcelamento/suspensão da pena de multa (mov. 195) devem ser formulados diretamente nos autos de execução de pena do réu.Assim, intime-se o procurador para promover adequadamente os pedidos, nos autos de execução penal – Sistema Eletrônico de Execução Unificado (SEEU).Promovam-se as anotações necessárias nestes autos e nada mais havendo, observadas as disposições da sentença, arquivem-se os autos com as baixas de estilo.Ciência ao Ministério Público.Intimações e diligências necessárias.Morrinhos/GO, data da movimentação processual. Raquel Rocha LemosJuíza de Direito - em substituição automática