Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Aparecida de Goiânia Vara da Fazenda Pública Municipal, de Registro Público e Ambiental Avenida de Furnas, n.° 417, Jardim Rio Grande, Aparecida de Goiânia, CEP: 74982490 Fone: (62) 3238-5126, E-mail: gabfazmun.aparecida.tjgo.jus.br Processo n.: 5371490-88.2025.8.09.0011 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Tutela Provisória de Urgência e Tutela Provisória de Evidência -> Tutela Antecipada Antecedente Polo Ativo: Irani Nascimento E Silva Polo Passivo: Estado De Goias D E C I S Ã O
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por IRANI NASCIMENTO E SILVA, em desfavor do ESTADO DE GOIÁS e do MUNICÍPIO DE APARECIDA DE GOIÂNIA, todos devidamente qualificados. Consoante literal disposição do art. 321 do CPC, o juiz, verificando que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 319 e 320, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que a parte autora a emende, ou a complete, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. Assim, INTIME-SE a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial e sanar as seguintes irregularidades: a) apresentar o espelho da guia de respectivas custas iniciais; b) comprovar, por meio de documentos atualizados (contracheques, último imposto de renda, extratos bancários, despesas, etc.), que preenche os requisitos para o benefício de gratuidade da justiça, conforme art. 99, § 2º do CPC, sob pena de indeferimento; c) carrear cópia do comprovante de endereço atualizado e legível em nome da autora, ou na impossibilidade de fazê-la, deverá juntar a declaração do proprietário do imóvel ou contrato de aluguel; d) carrear procuração atualizada e assinada pela parte autora; Após, volvam-me conclusos. I. C. Aparecida de Goiânia (GO), data da assinatura digital. ALEX ALVES LESSA Juiz de Direito
16/05/2025, 00:00